Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Bradesco Saúde deve oferecer a paciente medicamento necessário para tratamento de doença de Behçet


O plano de saúde havia negado o fornecimento à segurada, sob o argumento de que a medicação não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)



Após recorrer à Justiça, uma senhora diagnosticada com doença de Behçet terá direito a receber da Bradesco Saúde o medicamento específico e já requisitado para o tratamento. O plano de saúde havia negado o fornecimento à segurada, sob o argumento de que a medicação não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Representada pela advogado consumerista Rogério Rocha, ela demonstrou a obrigação do plano de fornecer o remédio. Diante disso, o juiz Marcelo Lopes de Jesus, da 22ª Vara Cível de Goiânia (GO), determinou que a Bradesco Saúde forneça no prazo de 48 horas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 30 mil.

O advogado explica que a segurada foi diagnosticada com doença de Behçet, necessitando iniciar o tratamento com o medicamento Imunoglobulina Humana 5g, prescrito desde o dia 8 de maio de 2019 pelos médicos que a acompanham. O pedido foi negado pelo plano de saúde e, então, requereu a título de tutela de urgência que a empresa forneça, imediatamente, o remédio indicado, em quantas vezes e períodos forem necessários.

Pautado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Rogério Rocha evidenciou a desvantagem da paciente na relação de consumo. “Não restam dúvidas de que a conduta da empresa, de restringir a cobertura da medicação notoriamente necessários à manutenção da vida digna do segurado – ainda que amparada em cláusula contratual – coloca em desequilíbrio a relação entre as partes e é ofensiva ao direito do consumidor, conforme o art. 51, IV do CDC”, defendeu o advogado.

Assim, o juiz acatou sua defesa e reconheceu que a segurada deve receber todos os medicamentos necessários da Bradesco Saúde. “Entendo que deve a requerida arcar com a medicação de que necessita a autora. Trata-se, no caso, de aplicação da chamada função limitadora ou da boa-fé objetiva (Código Civil, arts. 113 e 422), pela qual se permite ao juiz, no caso concreto, corrigir as disposições contratuais restritivas que acarretem distorções acarretadoras de extrema vantagem para uma parte e excessiva onerosidade para a outra”, destacou Marcelo Lopes de Jesus em sua decisão.




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