Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Imóvel recebido de forma GRATUITA pelo Estado. Em caso de separação do casal, como fica a partilha?





Por Suellen Rodrigues Viana. Infelizmente muitos cidadãos, por conta das suas condições financeiras, não conseguem comprar um imóvel sem que recorram a alguns recursos, tais como os empréstimos ou financiamentos bancários. Já outros, sequer conseguem a aprovação de um empréstimo/financiamento, geralmente por não terem qualquer fonte de renda.

Para tais casos, visando amparar essas pessoas de baixíssima ou sem nenhuma renda, o Estado promove o mínimo de condições de desenvolvimento, infraestrutura urbana e habitação aos desamparados, assegurando, ainda, o direito à cidadania e moradia ao conceder, a algumas famílias, imóveis construídos e disponibilizados pelos programas habitacionais.

Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, convém mencionar que sua previsão legal ocorreu, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01, art. 4º, inciso V, alínea h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela Medida Provisória nº 2.220/2001.

Assim, por serem recebidos de forma gratuita, as pessoas têm apenas o direito de concessão de uso do imóvel, ou seja, uma AUTORIZAÇÃO para morar e, por isso, devem obedecer algumas regras, tais como: proibição para vender, ceder, doar ou alugar o imóvel. Além disso, também não é permitido realizar obras que desqualifique o bem, visto que sua destinação é para moradia, isto é, não se trata de um objeto comercial.

Feita essa breve introdução, vamos a seguinte hipótese: suponhamos que você e seu companheiro (a), os quais viviam em uma união estável, RECEBEM GRATUITAMENTE um imóvel do Estado, através de um programa habitacional, nos mesmos moldes que mencionamos acima. Contudo, após alguns anos morando juntos, resolvem pôr um fim na relação. E agora, como fica a partilha desse bem?

Nós te informamos que o imóvel de programa habitacional FORNECIDO GRATUITAMENTE pelo Estado PODE entrar na partilha de bens, em caso de fim de união estável. Isso porque, no caso dos bens públicos, apesar de não haver alteração da titularidade do imóvel, a concessão tem repercussão econômica que justifica a divisão patrimonial.

Então, se o Estado é o proprietário do imóvel, o que será partilhado com a dissolução da união estável?

Ao final da relação, o que poderá ser partilhado não é o imóvel em si, mas sim OS DIREITOS DE CONCESSÃO DE USO EM IMÓVEL PÚBLICO.

Isso porque, não há como afastar a repercussão patrimonial para fins de meação, tendo em vista que a concessão do imóvel, ainda que de forma gratuita, é caracterizada por conferir ao beneficiário o aproveitamento do valor de uso, deixando em situação desigual aquele que tiver que sair do bem.

Por isso, no caso mencionado como exemplo, restou concedido pelo Estado o direito de morar em um imóvel (público). Dessa forma, o casal se absteve do ônus da compra da casa própria, bem como dos encargos dos aluguéis, o que, indiscutivelmente, acarreta ganho patrimonial extremamente relevante e, por isso, os direitos de concessão devem ser divididos ao final do relacionamento.

Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 0609) ao negar recurso especial no qual um dos cônjuges defendia a impossibilidade de divisão do imóvel recebido de forma gratuita. Para o recorrente, a meação exigiria titularidade onerosa do negócio, mas o patrimônio em discussão havia sido concedido de forma precária pelo governo por meio de plano de habitação para a população carente.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão estabeleceu que o juiz de primeiro grau deverá avaliar a melhor forma de efetivação da meação, que poderá, entre outras formas, ocorrer por meio de alienação judicial ou indenização proporcional equivalente à utilização exclusiva do bem, caso um deles continue residindo no imóvel.

Além disso, o ministro lembrou que, assim como no casamento, o direito brasileiro prevê a comunhão de bens adquiridos durante a união estável, reconhecendo, assim, o direito a meação.

Destacamos que na união estável, o regime de bens se equivale ao de comunhão parcial de bens, o qual determina a forma como ocorrerá a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e, também, ao término dela, que pode ocorrer por dissolução do vínculo (separação) ou pela morte de um dos parceiros.

Dessa forma, mesmo que o imóvel tenha sido cedido de forma gratuita pelo governo, conforme mencionamos anteriormente, os direitos de concessão de uso refletirão na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.



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Blog criado pela advogada Mariana Gonçalves (contato@marianagoncalves.com.br) em 2014 com intuito de trazer informações jurídicas relevantes do MERCADO IMOBILIÁRIO. Hoje conta com diversos colunistas apaixonados pelo direito imobiliário e com muita vontade de compartilhar todo conhecimento e pesquisa adquirida diariamente, seja nos bancos da graduação (acadêmicos do curso de direito) ou na prática do dia a dia (advogados atuantes da área).

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