Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Tributação dos Condomínios/Taxation of Condos



Apesar do condomínio possuir CNPJ, não são considerados pessoas físicas ou jurídicas perante a legislação vigente, tendo em vista a sua natureza jurídica, não prestam serviços e nem geram renda.

Os condomínios tem como finalidade cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários, não há lucro. Para ser considerado Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, a pessoa jurídica precisa gerar algum tipo de renda, e condomínios não fazem parte de nenhum regime tributário.

Entretanto, os condomínios ainda precisam pagar determinados impostos.

Regime de Tributação do Condomínio:

Os condomínios não se enquadram em regimes tributários, entretanto, são sujeitos passivos da obrigação tributária. Ou seja, condomínios não são isentos de pagar impostos e, assim, são responsáveis tributários.

Impostos de Condomínio Pagos à Receita Federal:

FGTS: É o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e deve ser pago apenas se o condomínio possui funcionário. O pagamento é feito mensalmente, até o dia 7 do mês seguinte em que o salário foi pago, e tem base de cálculo de 8% da remuneração mensal do funcionário.

INSS: O pagamento deve ser realizado quando o condomínio possuir funcionários com carteira assinada, autônomos e até mesmo síndico. O valor equivale a 20% do salário do profissional.

PIS/PASEP: Deve ser pago caso o condomínio tenha funcionários. Equivale a 1% da folha de pagamento do funcionário, mas o valor pode variar de acordo com o cada estado.

COFINS: É recolhido quando há contratação de prestadores de serviço, com valor acima de R$ 215,05 por nota fiscal.

ISS: É pago em caso de contratação de autônomos, e varia conforme o município.

CSLL: significa Contribuição Sobre o Lucro Líquido. É pago em caso de contratação de prestadores de serviços.

O condomínio deve prestar suas obrigações tributárias dentro do prazo estabelecido pelo eSocial, caso atrase ou deixe de enviar as informações corretas, pode resultar em multa administrativa.

Imposto de Renda e os Condomínios:

Por ser uma entidade que não gera renda, condomínios não precisam declarar Imposto de Renda.

Entretanto, condomínios com funcionários contratados precisam realizar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Isso vale para o salário de síndico e dos demais profissionais contratados, ou seja, condomínio paga Imposto de Renda de Pessoa Física, mas não precisa fazer a declaração do empreendimento.

O síndico que recebe remuneração direta do condomínio, deve seguir os seguintes passos. Inclua o benefício na declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”. Porém, se a receita ultrapassar R$ 6 mil anuais, deverá ser declarada via DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).

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