Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Seguradora é condenada a pagar indenização por morte de motociclista que pilotava sem habilitação



A Caixa Seguradora foi processada depois de negar o pagamento de indenização por morte acidental de um motociclista - o pedido foi feito à instituição pela mãe que perdeu o filho (contratante da cobertura). A seguradora alegou que a vítima não tinha habilitação específica para pilotar o veículo e, por isso, estaria excluída das garantias do seguro. Diante da negativa, em 2016, a mãe procurou a Justiça para cobrar a respectiva indenização e também uma compensação por danos morais. O Poder Judiciário discutiu se o fato de a vítima conduzir a moto sem habilitação afastaria a responsabilidade assumida pela seguradora.

Em 1º grau, não houve condenação por danos morais, mas a sentença determinou que a Caixa pagasse o valor da cobertura contratada (R$ 15 mil). O magistrado destacou: “Não há como se reconhecer no caso a culpa grave do segurado ou, ainda, o agravamento do risco contratado, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato”. A Caixa recorreu da decisão e pediu a reforma da sentença por ausência de fundamento jurídico dos pedidos feitos pela mãe da vítima. Já a autora da ação pleiteou a manutenção da condenação.

Em agosto, ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, manteve a determinação da sentença quanto ao pagamento da cobertura contratada. “A indenização securitária, no caso do seguro de vida, é devida, mesmo quando o segurado se suicida, ou seja, provoca sua própria morte”, explicou a decisão.

O acórdão se baseou, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que obriga seguradoras a pagarem indenizações por morte acidental no trânsito mesmo nos casos de embriaguez dos segurados. “Ainda que a falta de habilitação tivesse contribuído decisivamente para o acidente, a negativa seria indevida, pois ‘a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool’, ou, como na hipótese, sem habilitação para a categoria B – motocicletas”, destacou a decisão do TJPR.

Nº do Processo: 0013899-88.2016.8.16.0194

(Fonte: TJ-PR)

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