Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

A atuação do advogado criminalista na execução penal

Segue artigo com dicas de comportamento que deve ter o advogado (a) criminalista. Esta fase de execução penal é uma fase que merece atenção redobrada devido falhas da instituição judiciário. Este artigo do advogado criminalista Elvinis Talon traz institutos jurídicos aplicados em fase de execução penal bem como atitudes que o advogado deve e não deve tomar.

A Execução Penal é uma das partes menos estudadas pelos Advogados Criminalistas. Apesar de ser a fase em que a liberdade está sendo restringida e na qual ocorre enorme violação das disposições constitucionais e legais, as faculdades não aprofundam muito no tema, normalmente apresentado como disciplina eletiva ou resumido em uma ou duas aulas de Direito Penal. Ademais, constata-se uma carência de bons livros sobre o assunto no mercado, especialmente quanto a obras que tratem, de forma suficiente, os aspectos teórico e prático.

Pensando nisso, comecei a elaborar o meu manual/curso/tratado de Execução Penal, e este artigo é uma prévia do que pretendo tratar no livro, que terá uma intensa análise histórica, teórica e filosófica, mas sem perder o caráter prático da Execução Penal.

Assim que começa a atuar em um processo de execução penal, o Advogado Criminalista deve saber que os pedidos precisam ser realizados de modo a não haver “atravessamento” de pedidos, isto é, um pedido atrapalhar a tramitação do outro.

Caso apresente um pedido não tão relevante no início, talvez esse pedido tramite por várias semanas ou meses, atrapalhando a análise de outros pedidos mais importantes ou que produzam resultados mais significativos, como a extinção da punibilidade ou a progressão de regime.

Logo no início, é recomendável que o Advogado avalie, ainda que de forma sumária, se há algum direito pendente de pedido.

Caso o Advogado comece a atuar no PEC no início da execução da pena, não haverá, obviamente, motivo para analisar indulto, comutação, progressão de regime e livramento condicional, que exigem o implemento de lapsos temporais.

Nessa hipótese, deve observar se é caso de requerer a detração penal, considerando que, de acordo com o tempo de prisão cautelar, é possível que a pena já esteja extinta ou que esteja implementado lapso temporal para a postulação de algum direito, como indulto, progressão de regime e livramento condicional.

Se cabível e deferida a detração, após a retificação da guia de execução penal para constar o tempo de detração penal, o Advogado deve analisar se o apenado tem direito ao indulto, conforme o atual decreto do indulto ou com base em decreto de ano anterior, sempre considerando a data da publicação do indulto como parâmetro para aferir os lapsos temporais exigidos. O indulto deve sempre ser aferido com prioridade, considerando que extingue a pena.

Também deve avaliar se é caso de requerer a comutação da pena, de acordo com o decreto do indulto de 2015 ou anterior, considerando que não houve previsão de comutação no decreto de 2016.

Depois de analisadas a detração e a comutação, sendo ou não deferidas, é recomendável avaliar se já houve o implemento do requisito temporal para a progressão de regime ou para o livramento condicional. Caso tenha sido cumprido o requisito temporal de algum desses direitos, o Advogado deve postulá-lo.

Não tendo sido implementado o lapso para progressão de regime e livramento condicional, deve avaliar se é caso de requerer a remição da pena, se o apenado houver trabalhado, estudado ou realizado leituras durante a execução penal.

Se deferida a remição da pena, deve-se avaliar novamente se há ou não direito à progressão de regime e ao livramento condicional, desta vez com a guia de execução penal já modificada com os dias remidos.

Acredito que o Advogado Criminalista também deve ter cuidado quanto ao tratamento dos familiares do apenado. Normalmente, os familiares procuram o Advogado afirmando que querem que o apenado seja transferido para uma cidade mais próxima deles.

É importante que o Advogado NUNCA realize o pedido de transferência de estabelecimento prisional sem antes conversar com o apenado. É o reeducando quem sabe se eventual transferência é mais benéfica e, principalmente, se é segura. O ideal é juntar no pedido de transferência uma declaração do apenado no sentido de que a transferência é necessária e segura.

A execução penal deve ser levada a sério. Em muitos casos, o Advogado é a única pessoa que visita o apenado. Nesse sentido, é imprescindível ouvir atentamente o apenado sobre as suas demandas e apresentar-lhe as respostas necessárias. Sugere-se que o Advogado, em cada conversa com o apenado, imprima uma guia atualizada para justificar as informações sobre as datas de implemento dos próximos direitos.

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