Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

A Lei Maria Da Penha: e a proteção constitucional contra a violência doméstica



1. Introdução

A lei 11.340/2006, comumente designada com “ A Lei Maria da Penha”, foi criada com intuito de diminuir a violência doméstica, além disso, é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica, conforme site Compromisso e Atitude.

A lei Maria da Penha veio com intuito de tentar acabar ou minimizar a violência, seja ela física, emocional ou outras formas, visando acima de tudo dar assistência as vítimas desses abusos. No entanto, como se trata de um problema que acontece com certa frequência, que surge no âmbito social e familiar, acontece da vítima se sentir intimidada pelo agressor, não realizando a denúncia contra o mesmo.

Conforme o livreto Maria da Penha, no Brasil, cerca de 80% dos casos de agressão contra mulheres foram cometidos por parceiros ou ex-parceiros, 56% de brasileiras e brasileiros conhecem um homem que já agrediu uma parceira e 54% conhecem ao menos uma mulher que sofreu algum tipo de agressão do parceiro. Diante de uma lista de atitudes violentas contra mulheres, 56% dos homens admitem já ter cometido algumas delas e, na maioria dos casos, mais de uma vez.

O nome desta Lei é advindo de uma mulher chamada Maria da Penha Maia Fernandes, esta sofreu diversas agressões do cônjuge, e em decorrência desta violência ficou tetraplégica, mas mesmo diante das dificuldades lutou até conseguir que seu ex-marido fosse preso.

Em 2001 a Organização de Direitos Humanos responsabilizou o Estado Brasileiro por ser negligente quanto a violência doméstica contra as mulheres. Posteriormente em 2006, criou-se a “Lei Maria da Penha”.

2. Aspectos gerais da Lei Maria da Penha

2.1 Aspectos históricos

A Lei nº.11.340, denominada como Lei Maria da Penha, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e trouxe consigo além de mais celeridade e eficácia processual, “um mecanismo de prevenção, proteção, assistência e punição com vistas a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, a violência contra a mulher no âmbito das relações privadas ou decorrente de tais relações” (SABADELL, 2005, p. 10).

Essa lei ganha essa denominação, como forma de homenagear um dos maiores símbolos contra a violência doméstica, que foi a Maria da Penha Fernandes. A história dessa mulher inicia-se após sofrer duas tentativas de homicídio por parte do seu marido, no qual, primeiro, “levou um tiro enquanto dormia, sendo que o agressor alegou que houve uma tentativa de roubo. Em decorrência do tiro, ficou paraplégica. Como se não bastasse, duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condição, tentou eletrocutá-la enquanto se banhava".

Naquela época não existia uma lei específica sobre violência doméstica, e por isso violência era abordada de maneira geral e a tipificada como crime de menor potencial, não tendo assim previsão de prisão preventiva, flagrante ou qualquer outro meio. Dessa forma, para que este crime fosse observado na questão criminal, ou seja, fosse realmente analisado a violência ocorrida, era necessário a abertura de outra ação na Justiça comum, para tratar as questões cíveis.

Isso, no entanto, dificultava a denúncia da mulher, já que muitas delas ainda continuavam convivendo com o agressor, e como não possuía nenhuma garantia de segurança, levando a retirar a denúncia ou até mesmo desistir da ação já em curso.

Mas, apesar de toda a precariedade da Lei e a imputabilidade do agressor que utilizou de todos os recursos para a sua liberdade, Maria da Penha não desistiu e buscou ajuda a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

A comissão, no entanto, solicitou esclarecimentos do país sobre o ocorrido, e o mesmo restou inerte, que após várias tentativas publicou o relatório nº 54, de 2001, que trazia a partir de então um aprofundamento maior no processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil.


A Lei Maria da Penha, além de alterar o código civil no âmbito familiar, trouxe mudanças também ao Código Penal brasileiro, isso porque, a violência passa a ser conceituada como toda ação ou omissão no ambiente de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar, inclusive por partes consideradas familiares por afinidade ou vontade expressa, bem como aquela decorrente de relação íntima de afeto, ainda que o agressor não tenha residido com a vítima.

Assim, qualquer pessoa passa a ser possibilitado a denunciar casos de violência contra a mulher, seja na polícia, no Ministério Público ou até mesmo no Centro de Atendimento à Mulher.

Além desses pontos importantes de mudanças, a lei Maria da Penha traz a obrigação do Poder Público em implantar medidas para garantir proteção integral das vítimas, já que um dos maiores problemas antes dessa lei, era que as vítimas não denunciavam ou desistiam da denúncia de seus agressores por não ter a segurança devida para tal conduta. Dessa forma, a lei transformou em obrigação legal o dever de proteção da mulher não só do poder público, mas também da União, Estados e Municípios, com a criação de centros de atendimento às vítimas além de abrigos para acolherem mulheres em situação de risco.

As medidas protetivas são outras conquistas relevantes, que poderão ser deferidas em face do agressor e mesmo da própria vítima. No caso do agressor a medidas protetivas podem ser para que o mesmo preste alimentos à esposa e dependentes, a suspensão ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, e até mesmo a proibição de condutas como que o agressor se aproxime ou entre em contato com a vítima por quaisquer meios, que frequente determinados lugares, ou que realize visita aos filhos.

Já no caso do deferimento de medidas protetivas para a vítima, esse tipo de benefício pode ser aplicado com ou sem o consentimento da vítima, pois tais medidas buscam preservar a integridade física e psíquica da mulher, assim, após afastamento do agressor, a vítima pode ser reconduzia ao seu domicilio ou encaminhada para programa de proteção ou atendimento.

O rol de medidas protetivas da lei Maria da Penha é meramente exemplificativo, ou seja, o judiciário pode conceder outras medidas que se fizerem necessárias, ainda que não previstas especificamente, tudo para preservar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da ofendida.

Em aspectos punitivos, a prisão preventiva passa a ser autorizada, para garantir a eficácia das medidas protetivas, além disso, o crime passa a ser inserido no rol de agravantes, e a pena máxima para “o crime de lesão corporal praticado contra cônjuge ou companheiro no ambiente doméstico aumentou de um para três anos”.

Ao agressor é vedado as penas alternativas, ou seja, as penas que substituem a pena restritiva de liberdade, assim nessa lei, os agressores não poderão ser punidos com pagamento de cesta básica ou pequenas multas, como antes, agora essa conduta ganha a condenação de três anos de reclusão, podendo ser aumentada de um terço, caso esse crime seja praticado contra pessoas portadoras de deficiência.

Por fim, com a Lei Maria da Penha surge os “Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher”, que possui a capacidade de julgamento de violência doméstica não só de mulheres, mas também de casais homoafetivos.

Nesse sentido, podemos considerar que a lei Maria da Penha representa um marco na proteção da família e um resgate da cidadania feminina, na medida em que a mulher ficará a salvo do agressor e, assim, poderá denunciar as agressões sem temer que encontrará com o agressor no dia seguinte e poderá sofrer consequências ainda piores.

2.3 Curiosidades

 De acordo com dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2015, a lei Maria da Penha ajudou a diminuir cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres em seus lares.

 A lei Maria da Penha é a base para os compromissos adquiridos pelo Brasil em resposta à Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (da Organização dos Estados Americanos – OEA) e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (da Organização das Nações Unidas – ONU).

 Aliás, a ONU reconhece a lei Maria da Penha como uma das melhores legislações do mundo para combater a violência doméstica contra a mulher.

 Os dados de violência contra a mulher no Brasil são alarmantes: em pesquisa realizada em 2010 pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o SESC (2010, p. 247), constatou-se que uma mulher é espancada (deixando-se marcas, cortes ou fraturas) a cada 24 segundos no Brasil ou, noutros termos, cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos. Tais dados, por si sós, denotam a necessidade de estudos e desenvolvimento de mecanismos de aplicação da Lei Maria da Penha que garantam sua efetividade na diminuição de tão elevados índices de violência, inclusive a diminuição da chamada cifra oculta, que não chega ao conhecimento do poder público. Aliás, o próprio § 2º do art. da Lei 11.340/06 preceitua que não cabe apenas ao poder público criar as condições necessárias para a mulher ter o direito de viver sem violência.

3. Aspectos principiológicos e constitucionais

A violência contra a mulher é histórica e viola não só a dignidade da mulher, trazendo a ela prejuízos de todas as espécies, tais como em relação ao trabalho, a saúde e a vida da mulher. A conduta de agressão contra a mulher deve ser estudada e tratada como questão social de maior importância, pois seu histórico é imenso, profundamente enraizado na cultura do homem em sua evolução, e abrange toda a sociedade.

A lei 11.340 entrou em vigor em 22 de setembro de 2006 com a intitulação, de lei Maria da Penha que tem como objetivo criar métodos para que se possa prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A criação da lei foi um grande marco na história da mulher brasileira, tendo que vista que há anos existia uma constante luta para a proteção da mulher contra agressões que vinha sofrendo em seu dia a dia.

Aprofundando sobre o a trajetória da mulher brasileira, percebe-se que a mulher sempre foi tratada de maneira diferenciada em relação aos homens, sendo longo o calvário em que as mesmas foram submetidas até alcançarem a tão esperada igualdade, como expõe Maria Berenice Dias. (DIAS, Maria Berenice, 2015, p.100 e 101).

De acordo com o brilhante autor Paulo Lobo, foram necessários 462 anos para a mulher casada deixar de ser considerada relativamente incapaz através do Estatuto da Mulher Casada-Lei 4.121/62. (LÔBO, Paulo, Do poder familiar, p.179).

Contudo, a criação da lei foi alvo de diversas críticas no que diz respeito a sua constitucionalidade, que foram debatidos nos seguintes pontos: a violação ao Princípio da Igualdade (art. , I, da CF), juntamente com o Princípio da Dignidade Humana; no que diz respeito a violação da competência dos juizados especiais (art. 98, I, da CF) e por fim, o suposto afrontamento em relação à invasão da competência para fixar a organização judiciária local (art. 125, § 1c/c art. 96, II, d, da Constituição Federal de 1988.

3.1 Princípios Constitucionais

3.1.1 O Princípio da Igualdade

As leis voltadas para esta parcela da população que merecem a especial tutela estatal procuram igualar quem é desigual, o que de nenhuma maneira infringe o princípio isonômico, muito pelo contrário, é justamente a concretização da vontade do legislador. Diante disso, o princípio da isonomia tem garante proteção para as mulheres que sofrem qualquer espécie de violência familiar ou doméstica, com a intenção de reverter um passado ultraje em que as mulheres foram vítimas de discriminação e não tinha qualquer atenção especial pela justiça.

Um dos principais questionamentos sobre a inconstitucionalidade da lei foi em relação a discriminação ao homem, como pode-se ver pelo acórdão prolatado pelo Desembargador Romero Osme Dias Lopes no ano de 2007, um ano após a publicação da lei:


“A lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) está contaminada por vício de inconstitucionalidade, posto que não atende a um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. , IV da CF), bem como por infringir os princípios da igualdade e proporcionalidade (art. 5º, II e XLVI, 2ª parte, respectivamente)”.

Observa-se que a afirmativa acima não há coesão pelo fato de que em nosso ordenamento jurídico ter estatutos que compartilham da mesma particularidade, ou seja, uma situação de vulnerabilidade como, por exemplo, o Estatuto da Infância e da Juventude e o Estatuto do Idoso.

Em relação a este tema o Desembargador Romero Osme Dias Lopes se posicionou da seguinte forma:

“Para as diferenciações normativas serem consideradas não discriminatórias, é indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável. E justificativas não faltam para que as mulheres recebam atenção diferenciada. ’’

É indispensável se lembrar de que quando se fala em igualdades, devemos pensar no desdobramento de um princípio em diversas vertentes, tanto formais quanto as materiais. A questão de aplicação da Lei Maria da Penha, segundo seus opositores, trata de antinomia entre a igualdade formal e a igualdade material. Assunto este que pode-se dizer infundado, na medida em que antinomia é o conflito de normas hierarquicamente equiparadas, o que não é o caso, pois estamos tratando de um conflito aparente em uma única norma. Diante de tal situação a solução correta, segundo a hermenêutica constitucional deve ser a analogia. A análise do Princípio da Igualdade, portanto se dá de acordo com a situação fática.


Nosso tribunal perante essa posição dispõe:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - OFENDIDO DO SEXO MASCULINO - INAPLICABILIDADE DA LEI - COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO FEITA POR SORTEIO.

I. A Lei 11.340/06 visa dar proteção às mulheres, justamente por se tratar de um grupo minoritário e hipossuficiente, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da igualdade ou isonomia.

II. Não havendo incidência da Lei Maria da Penha no caso, a competência deve ser fixada pela distribuição feita por sorteio. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.15.072236-1/000, Relator (a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2015, publicação da sumula em 22/01/2016)

Na Constituição Federal de 1988 ficou reconhecida, de uma vez por todas, a igualdade entre o homem e a mulher. No primeiro artigo de seu texto, no Capítulo I Constituição coloca homens e mulheres em posição de igualdade, no que podemos chamar de igualdade formal, da seguinte forma:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, nos termos desta Constituição;

Como dito anteriormente, em relação ao princípio da igualdade, mas em seu aspecto material, não existe um dispositivo específico que exteriorize sua existência, mas de acordo com a hermenêutica podemos dizer que está presente em todo o seu texto legal, espalhado por seus artigos, mas, como exemplo emblemático apresentado pela doutrina, o artigo 3º, incisos III e IV caracteriza de forma a ilustrar mais facilmente o entendimento sobre tal aspecto material:


“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:[...]

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ”

A vontade do legislador se manifesta também no artigo 226 da própria constituição, desta vez de maneira ainda mais clara, no que diz respeito à necessidade de medidas protetivas, principalmente no âmbito familiar.


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Sobre tal aspecto já foi feita a análise de constitucionalidade do dispositivo legal da Lei Maria da Penha, em 2012, cujo o seguinte acórdão foi proferido:


"ADC 19 / DF 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da Republica, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares".


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação declaratória para declarar a constitucionalidade dos artigos , 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha –, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Nesse mesmo caráter o acórdão da Apelação Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para exemplificar a discussão:


Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO/AGRESSÃO - FILHO CONTRA MÃE - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - MÉRITO RECURSAL - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPERATIVIDADE NA CONCESSÃO - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE DAS MEDIDAS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. O art. 25 da Lei nº 11.340/2006 prevê a intervenção do Parquet nos processos que tramitam sob a sua égide, razão pela qual está imbuído de legitimidade e interesse recursal. 2. Contrariando as assertivas feitas pelo magistrado, a inserção no ordenamento jurídico de lei que intente alcançar a igualdade material, por meio da exclusão de situações que impeçam o nivelamento entre homens e mulheres e que possibilita, em contrapartida, maior equiparação entre iguais/desiguais não pode ser tachada de inconstitucional. Ora, debater-se em prol da inconstitucionalidade da lei ao argumento de que acatá-la atenta contra o princípio da isonomia constitui, data venia, argumento simplista, haja vista que a lei apenas pretende dar maior eficácia ao princípio da igualdade, possibilitando, assim, que tal postulado se torne cada vez mais efetivo. 3. Restando constatada a violência, a palavra da vítima assume sobrelevada importância, não apenas porque os crimes ocorridos no âmbito doméstico e familiar são comumente praticados longe dos olhos de possíveis testemunhas, mas, também, em razão da própria condição peculiar da vítima, razão pela qual são suficientes para balizar o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual não há como chancelar a ingerência estatal na esfera volitiva privada e, consequentemente, negar à vítima a proteção almejada. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Relator (a): Des.(a) Kárin Emmerich Data de Julgamento: 24/03/2015 Data de publicação da súmula: 31/03/2015 Apelação Criminal 1.0105.14.017747-5/001 0177475-91.2014.8.13.0105 (1)

Percebe-se que a Desembargadora Relatora da decisão entendeu que a lei não é inconstitucional, ou seja, não está ferindo o princípio da isonomia visto que a lei tem como objetivo dar uma maior eficácia ao princípio, visando a igualdade material também conhecida como igualdade aristotélica, que pode ser esclarecida através da seguinte frase: “Devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”.

3.1.2 O princípio da Dignidade Humana

O Estado Democrático de Direito tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. O poder público e o judiciário, neste aspecto, são institutos essenciais para atender as necessidades sociais amplamente. A dignidade humana é o princípio moral e jurídico primal para definir os direitos fundamentais, afinal, é deste princípio que se desdobram todos os outros direitos fundamentais. Nesse sentido a Constituição da República, no art. , caput, deixa claro quais são os bens tutelados pelo texto constitucional:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Basta a correta interpretação desse dispositivo para se entender que é inaceitável qualquer forma de diferenciação, relacionada a garantias fundamentais, entre os sexos feminino e masculino sempre que tal diferenciação seja a causa de um desnível material entre o homem e a mulher, sendo aceitável somente quando a finalidade de tal ato seja diminuir os desníveis existentes entre os sexos para promover a dignidade a todos, na medida de suas desigualdades e necessidades especiais de cuidado.

Diante de tal entendimento construído neste trabalho, fica mais claro que o princípio da dignidade da pessoa humana está sendo respeitado em todos os momentos na aplicação da Lei Maria da Penha, ao defender e coibir ações de violência contra a mulher. É o que podemos chamar de discriminações positivas, são aquelas onde necessárias equalizações por meio de medidas compensatórias buscam minimizar os efeitos de problemas históricos, consequências de um passado repleto de abuso e discriminação.

É de pacífico entendimento que, a agressão à mulher deve ser encarada como uma afronta direta aos direitos humanos, por isso a criação de mecanismos de defesa e repreensão de tal conduta se tornam indispensáveis para o convívio social pacifico, afinal qualquer posicionamento contrário a este estaria ferindo diretamente os próprios princípios constitucionais. A Lei Maria da Penha é um grande avanço no implemento de medidas públicas de enfrentamento à violência, especificamente contra a mulher, sendo o dispositivo legal, uma importante ferramenta no combate ás agressões que a mulher possa vir a sofrer no ambiente doméstico e familiar. Tal instrumento se baseia na adoção de um conjunto de medidas legais e de políticas públicas, que tem o objetivo de coibir e reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite a dignidade da pessoa humana.

3.2 Organização Judiciária e competência dos Juizados Especiais

Outra pertinente polêmica à lei, diz respeito à organização judiciária, ou seja, a determinação das competências dos tribunais, juízos e auxiliares do mesmo. Um dos pontos que foram mais criticados foi em relação aos artigos 33 e 41 da Lei 11.340/06.


“Art. 33: ”Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”.

O dispositivo mencionado a princípio foi considerado inconstitucional por infringir os arts. e 98, I da CF/88, assim alguns doutrinadores seguem a corrente, alegando que lei federal não tem competência para deliberar sobre organização judiciária com o objetivo de criar um juizado especializado sobre o assunto. Contudo, com a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19, por votação unânime declarou os artigos 33 e 41 constitucionais, como pode ser observado pelo que o Ministro Ayres Britto disse em seu voto:


“... Que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.

“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

E em relação ao art. 41 da lei 11.340/06 também é constitucional tendo em vista que prevê uma medida que seja mais eficaz para que assim possa ser combatido à violência contra a mulher.

Diante disso, é possível verificar que a Lei 11.340/06 está em total harmonia com a Constituição Federal de 1988 e que o principal objetivo da mesma é buscar a igualdade social entre homens e mulheres além da diminuição da violência doméstica sofridas no dia a dia.

4. O papel do estado perante a lei Maria da Penha

Diante da vulnerabilidade da mulher em relação a violência doméstica, e a lei criada para defende-las, o Estado se posicionou ampliando as perspectivas de vida com serviços sociais e inclusões em projetos educacionais de prevenção. Projetos em parcerias com o ministério público, estados e municípios criando e desenvolvendo serviços especializados, para atribuírem funções adequados de segurança, justiça e saúde, para atender as mulheres vítimas dessa violência.

Essa atitude do Estado, originou-se devido as vítimas dependentes financeiramente do seu companheiro agressor, portanto, é de extrema importância que essas vítimas incapazes, também, financeiramente, sejam incluídas em programas sociais para que superem psicologicamente e fisicamente a violência em que estão envolvidas.

Portanto, o Estado traz uma segurança que a mulher necessita, a proteção multidisciplinar psicossocial que ajuda essas vítimas a recuperarem a autoestima, a confiança e a vontade de viver, bem como a segurança jurídica. Nas UPAS de todas as regiões já são atribuídos os serviços psicossociais para essas vítimas, que muitas nessa situação se inibem para falar do assunto devido a vergonha e o medo.

Diante desse paradigma do favorecimento a proteção da mulher a ilustre ministra Rosa Weber salienta em sua plenitude sensatez que a Lei Maria da Penha:


“Inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”.

No mesmo sentido o ministro Gilmar Mendes salienta:


“Não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher”.

Conforme essa segurança que o Estado atribuiu às mulheres vítimas de violência doméstica, é notório o aumento de denúncias e de mulheres que se manifestaram buscando essa proteção jurídica e social. Algo positivo que tem se tornado de tamanha eficaz em nosso ordenamento.

5. A lei Maria da Penha e as relações homoafetivas

Esse tema tem se repercutido cada vez mais e divergindo opiniões entre doutrinadores e juristas do mundo. No nosso ordenamento jurídico os princípios fundamentais regidos pela nossa constituição são cláusulas pétreas, portando, quando o assunto envolve princípios como Isonomia, liberdade e dignidade da pessoa humana torna-se algo polêmico ao tratarmos das relações homoafetivas.

A Lei 11.340/06 foi sancionada para defender e igualar os direitos das mulheres, no âmbito familiar, vez que a sociedade sofre do costume de falar que somente a mulher é frágil e submissa ao poder do homem. Entretanto, tal posição é bem questionável quando na relação doméstica a violência é manifestada por homoafetivos, haja vista que a lei foi criada exclusivamente para violência doméstica contra a mulher.

É cediço que a vulnerabilidade não se distingue entre gêneros, mas sim, do convívio de cada pessoa em seu âmbito familiar. Observa-se que a violência doméstica vem crescendo entre as relações homoafetivas, dessa forma os homossexuais estão sujeitos a agressões físicas, sociopsicológicas e sexuais. Portanto, não devemos nos limitar a dizer que a violência doméstica ocorre somente quando a mulher se encontra no polo passivo, a Lei diante da evolução da sociedade não deve ter previsão legal somente para proteger a pessoa da mulher.

Diante dos paradigmas do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana torna-se visível a discrepância em que a CF/88 prevê e o que a Lei 11.340/06 aborda. Já vimos casos de violência doméstica quando no polo passivo o sujeito é homem, como exemplo, o filho sendo agredido pelo pai ou até mesmo pela mãe. Não podemos dizer que tal situação não configura violência doméstica. Filho, marido e o casal homoafetivo carregam todas as características necessárias para se configurarem família. O reconhecimento da família é norteado pelo elemento afetivo, deixando-se de lado a concepção marido e mulher não importando mais a taxatividade de sexo oposto.

O artigo em seu § único da Lei 11.340/06 diz o seguinte:


“As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.

Dessa forma, impor que a lei se restringe a mulher fere o princípio da igualdade tornando discriminador os gêneros em que habitam na nossa sociedade. Importante dizer que existem decisões em nosso ordenamento que se apoia na analogia para impetrar a Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica onde a vítima é o homem, sendo ele homossexual ou heterossexual. Entretanto, esse pensamento ainda é minoritário, mas devido a evolução de ideologias, bem como o combate à discriminação, os nossos juristas estão sujeitos a expandirem essa corrente para não ferir nossos princípios fundamentais.

Não podemos tratar tal relação aqui mencionada apenas como um direito obrigacional já que a relação homoafetiva se consagrou em nosso ordenamento, tendo os mesmos efeitos de uma união estável hoje tão reconhecida quanto o casamento.

Nesse sentido o Jurista Luiz Flávio Gomes discorre sobre os direitos igualitários equiparando as relações afetivas:


“parece-nos acertado afirmar que, na verdade, as medidas protetivas da lei Maria da Penha podem (e devem) ser aplicados em favor de qualquer pessoa (desde que comprovado que a violência teve ocorrência dentro de um contexto doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo). Não importa se a vítima é transexual, homem, avô ou avó etc. Tais medidas foram primeiramente pensadas para favorecer a mulher (dentro de uma situação de subordinação, de submetimento). Ora, todas as vezes que essas circunstâncias acontecerem (âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, submissão, violência para impor um ato de vontade etc.) nada impede que o Judiciário, fazendo bom uso da lei Maria da Penha e do seu poder cautelar geral, venha em socorro de quem está ameaçado ou foi lesado em seus direitos. Onde existem as mesmas circunstâncias fáticas deve incidir o mesmo direito”... (disponível em http://www.lfg.com.br)

Nosso tribunal, no mesmo sentido, decide:


PROCESSUAL PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUJEITO PASSIVO - CRIANÇA - APLICABILIDADE DA LEI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Provimento ao recurso que se impõe. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0145.07.414517-1/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2009, publicação da sumula em 26/02/2010).

Uma decisão que gerou polemica alguns anos atrás foi a do Juiz Osmar de Aguiar Pacheco da comarca do Rio Pardo/RS que aplicou a lei Maria da Penha à relação homoafetiva concedendo medida protetiva ao homem que afirmava estar sendo ameaçado pelo seu companheiro. A medida, impedia que o companheiro se aproximasse a menos 100 metros da vítima. O juiz ainda ressaltou"todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!". Esse processo corre em segredo de justiça. (Disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI127782,51045-No+RS+lei+Maria+da+Penha+e+aplicada+em+relacao+... Acesso em 18/03/2017).

Portanto, diante disso, podemos observar que a Lei 11.340/06, já está sendo aplicada em vários estados a favor do homem e aos casais homossexuais, seguindo as premissas basilares dos princípios fundamentais da nossa constituição sendo totalmente constitucional. Devemos atribuir as relações homoafetivas toda credibilidade que as relações tradicionais exigem, afinal, eles, em determinados casos, sofrem da vulnerabilidade até em um grau mais elevado do que a mulher em específico.

6. Conclusão

Diante do conteúdo exposto neste trabalho, é demostrado claramente que a Lei 11.340/06 foi um marco importante não só para a luta do direito das mulheres mas também para a evolução de toda a sociedade, diante do passado obscuro discriminatório da mulher que historicamente era considerada como submissa ao homem sem direitos reservados a essas, sendo necessário a criação de uma lei para defender e coibir a violência contra a mulher.

A Lei Maria da Penha gerou diversas discussões doutrinarias a respeito de sua constitucionalidade baseando-se no Princípio da Igualdade principalmente, mas a lei supracitada tem o objetivo exatamente de garantir a igualdade que a Constituição determina.

Deve-se observar que diante da evolução da sociedade que foi citada, estamos diante hoje de outras situações de violência familiar se ampliando. Uma forma de se aplicar essa lei de forma mais igualitária é punir por meio deste dispositivo a agressão no âmbito familiar e não especificamente a violência cometida contra a mulher. Protegendo desta forma o seio da família seja ela a família tradicional, família anaparental, família reconstituída ou recomposta, famílias paralelas, família homoafetiva, família poliafetiva ou eudemonista.

Trabalho realizado pelos alunos:

CAMILA LIMA MACHADO; FRANCES SALES SILVA; ISABELA ROCHA MARCOS DOS ANJOS DE SOUZA LIMA; KARINE FREITAS REQUEIJO; KARLA NAYARA MARTINS DOS SANTOS; ROBERTA LUANA COSTA CORREIA; VICTOR CABRAL D VALE; YASMIM GABRIELA S. TEIXEIRA

Centro Universitário Newton Paiva - Belo Horizonte/MG

Referências

Direito civil, v. 5: direito de família / Flávio Tartuce. – 9. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

A Lei Maria da Penha e a força simbólica da “nova criminalização” da violência doméstica contra a mulher. In: ENCONTRO NACIONAL DO COPENDI, 19., 2010, Fortaleza. Anais... Fortaleza: [s. N.], 2010, p. 936-950

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. Thomson Reuters REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2015.

Recurso em Sentido Estrito nº 2007.023422-4, Relator (a): Des. Romero Osme Dias Lopes, DJ 24/10/2007

Lei nº 9.099, de 13 de abril de 1995. Dispõem sobre os Juizados Especiais civis e criminais e dá outras providências. Disponível em. Acessado em: 18 mar. 2017.













Roberta Luana Costa

Cível, Usucapião, Trabalhista, Inventários.
Centro Universitário Newton Paiva - Belo Horizonte. Correspondente Jurídico.

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