Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

A responsabilidade civil dos manobristas nos casos de roubos e furtos

Uma breve análise sobre o dever de guarda e vigilância dos manobristas perante o Código de Defesa do Consumidor.




Um tema polêmico que vem sendo decidido de diversas maneiras pelos tribunais brasileiros trata-se acerca da responsabilidade dos manobristas (serviços de valet), que são disponibilizados muitas vezes pelos restaurantes, trazendo assim ao cliente consumidor mais comodidade e conforto de não ter de procurar uma vaga para estacionar. Porém nada impede que aconteçam infortúnios com o veículo do consumidor, como furtos e roubos. Como ficaria a responsabilidade dos manobristas nestes casos?

A natureza jurídica do contrato

Importa informar de maneira rápida que o contrato tratado é o de depósito, conceituado no art. 627 do Código Civil:


“Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”

Desta forma, o cliente firma um contrato de depósito com o manobrista ao entregar seu carro para que este o conserve e o retorne em perfeitas condições até que o solicite novamente. Ocorre que o art. 642 assim prescreve:


Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Mas afinal, o que seria uma “força maior”?

Segundo o professor Pablo Stolze,


“a característica básica da força maior é a sua inevitabilidade, mesmo sendo a sua causa conhecida (um terremoto, por exemplo, que pode ser previsto pelos cientistas); [1]

Continua ao destacar a diferença para o chamado “caso fortuito” (diferenças apenas doutrinárias, pois o Código Civil de 2002 adotou as expressões como sinônimas):


“[...] o caso fortuito, por sua vez, tem a sua nota distintiva na sua imprevisibilidade, segundo os parâmetros do homem médio. Nesta última hipótese, portanto, a ocorrência repentina e até então desconhecida do evento atinge a parte incauta, impossibilitando o cumprimento de uma obrigação (um atropelamento, um roubo).” [2]

Ao visualizar tais artigos e conceitos, poderíamos afirmar que os manobristas/fornecedores estariam eximidos de responsabilidade no caso de furtos e roubos do veículo depositado? Não é tão simples assim.

A Responsabilidade pelo fato de serviço (CDC)

Importante denotar de pronto que, por se tratar de uma relação consumerista (consumidor x fornecedor), em concordância com os arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços de manobrista é objetiva, ou seja, não há necessidade da comprovação de culpa ou dolo para que reste caracterizado o dever de indenizar, conforme explica o art. 14 da Lei consumerista:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...]

Sérgio Cavalieri faz uma breve análise sobre o tema:


“[...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” [3]

Exemplificando:

Digamos que Marcelo dirija-se a um restaurante com sua esposa onde lhe é oferecido um serviço de valet, “por conta da casa”, para maior comodidade e conforto em um estacionamento exclusivo. Resolve utilizar o serviço e entrega o carro ao manobrista. Ocorre que, ao retornar para buscar o seu veículo, descobre que o mesmo fora furtado. Após informar tudo a polícia e registrar o B. O, recebe a informação de que a empresa fornecedora do serviço, por meio de um de seus proprietários, não tem qualquer responsabilidade sobre o caso, pois se trata de um caso de força maior, pelo evento inevitável que fora a ação dos criminosos. O posicionamento do estabelecimento está correto perante a Lei?

A resposta só pode ser negativa. Ora, é dever da empresa a guarda e vigilância do objeto depositado, respondendo esta por quaisquer danos causados, ainda que não venha a ter culpa do ocorrido. Outro detalhe é que o tipo penal de furto não necessita da utilização de violência ou grave ameaça para sua consumação, o que demonstra claramente um descuido do manobrista ao não proceder com seu dever de vigilância, devendo ser responsabilizado. Não há como identificar no caso um evento inevitável que possa ser enquadrado no conceito de caso fortuito/força maior de modo que rompa o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

E se o veículo tiver sido alvo de um roubo?

Diferentemente do furto, o roubo, por se tratar de um crime cometido com violência ou grave ameaça (art. 157 do Código Penal), tende a trazer decisões contraditórias dos tribunais, a depender do caso concreto. Confira o caso abaixo:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA. MANOBRISTA. ROUBO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Seguradora sub-rogada que demanda ressarcimento da indenização paga ao segurador em face do suposto causador do dano. Roubo do veículo quando era conduzido pelo manobrista (valet) oferecido pelo restaurante em via pública. Fato exclusivo de terceiro a elidir a responsabilidade civil das rés tendo em vista que ficou comprovado que o manobrista foi abordado por meliantes que levaram o veículo, utilizando-se de arma de fogo. Autores do dano que na hipótese foram os sujeitos ativos do crime de roubo, não havendo responsabilidade das rés diante da excludente de ilicitude. Ausência do dever de indenizar em regresso, que deveria ser buscado do causador do dano. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do caput, do art. 557, do CPC.

(APL 02045498120118190001 Relatora: Des. Marilia de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível Data de Julgamento: 05/05/2015, Data de Publicação 08/05/2015)

Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o fato de ter ocorrido um fato inevitável (roubo), por meio de uso de arma de fogo, impedindo ao manobrista qualquer ação em favor da preservação do veículo, é causa de excludente de responsabilidade, não cabendo qualquer indenização à seguradora que teve de arcar com os custos do roubo do automóvel.

Ocorre que, em situações quase que idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu de maneira diferente:


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. SERVIÇO DE MANOBRISTA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. PROVA DO FATO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. O empreendimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos. Súmula nº 130 do STJ 2. Assim, devidamente demonstrado que o veículo roubado estava sob guarda e vigilância das requeridas, a seguradora que indenizou o segurado proprietário do veículo faz jus ao recebimento de indenização regressiva, não havendo falar em caso fortuito ou força maior. Precedentes. 3. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Valor que atende às diretrizes do art. 20, §§ 3º e , do CPC, bem como ao patamar usualmente adotado por este Colegiado em ações da espécie. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELO DA RÉ PREJUDICADO.

(Apelação Cível Nº 70060137890, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/08/2014)

Importante que seja citado o conteúdo da Súmula nº 130 do STJ:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.”

Ainda que a súmula não tenha englobado a situação de roubo em seu texto, o tribunal citado entendeu por sua aplicação, julgando procedente a ação da seguradora que visava o pagamento do valor indenizado a seu cliente pelo roubo do veículo.

A própria Ministra do STJ, Nancy Andrighi, ao proferir seu voto em um Recurso Especial, assim explicou:

“Acrescente-se que, hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito.” (REsp n. 2007/0188741-5, 3a T., j. Em 23.2.2010).

Então, como são costumeiras as decisões antagônicas de nossos tribunais, resta ao advogado/defensor da parte prejudicada capacidade de convencer o juízo de que tal fato não se trata de um evento inevitável ou imprevisível, até porque em muitas cidades de nosso país, furtos e roubos em certos locais são presenciados diariamente pela população, o que por si só tira qualquer característica de sua inevitabilidade, ocasião em que a empresa fornecedora do serviço não poderia se eximir de qualquer responsabilidade.
Conclusão

Conclui-se que o serviço de manobrista está inserido nos direitos do consumidor, constituindo responsabilidade objetiva do fornecedor por falha de serviço, incluindo-se os casos de roubos e furtos de veículos. A obrigação de guarda e vigilância, garantindo a preservação do automóvel, é característico à própria atividade desenvolvida, razão pela qual deve o julgador se atentar a situação do caso concreto em que ocorrera o sinistro. Ao nosso ver, qualquer entendimento que não adote estes pressupostos e as condições especiais previstas evidencia de grande equívoco perante as normas brasileiras.

[1] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, v. II: Obrigações, p.291.

[2] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil, v. II: Obrigações, p.291.

[3] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 475-476.


Rodrigo Bedê

Pós-Graduando em Direito do Consumidor pela Universidade de Fortaleza
Formado em Direito pelo Centro Universitário Christus, Sócio-Diretor na Bezerra, Guedes & Bedê Advocacia, entusiasta do Direito Consumerista e Penalista.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Seguro de Vida.

Se você tem ou quer ter tatuagem, não deixe de ler esse artigo!

Retenção indevida de documento