Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

A utilização pela iniciativa privada de cães na vigilância de edificações em construção

Cães em Serviço de Vigilância.



Não há Lei Federal que regulamente diretamente o tema “utilização pela iniciativa privada de cães na vigilância de edificações em construção, e de edificações inabitadas”, e a partir de 2011, com a publicação da Lei Complementar 140/2011, atribuições relacionadas a incidentes envolvendo a tutela de animais domésticos foram repassadas para os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. Apesar de tal normativa não ter especificado esta conduta, ela tem sido adotada. Diante disso, vários federados têm regulamentado o tema optando pela proibição destas práticas considerando as circunstâncias nas quais os animais são mantidos, e também pautados sobre questões relacionadas ao bem estar dos animais, ao bem estar social e às questões trabalhistas.

No que trata ao bem estar animal é senso comum que edificações em construção apresentam uma série de itens perigosos que colocam em risco o bem estar do animal, tais como objetos perfurocortantes e substâncias perigosas. Também é senso comum que, por estarem inabitadas, não se presta socorro aos animais que guardam tais edificações. São comuns casos em que os animais são primeiramente envenenados antes das edificações inabitadas serem furtadas.

O artigo 3º do Decreto-Lei 24.645/34, o qual norteia as situações que podem ser consideradas maus tratos, e portanto proibidas pelo artigo 32 da Lei 9.605/98 cita que manter animais em lugares anti-higiênicos, abandonar animal doente ou ferido, bem como deixar de ministrar-lhes tudo que humanitariamente se lhe possa prover, pode ser enquadrado como maus tratos.

Apesar de este Decreto-Lei constar como revogado, há discussão jurídica se de fato ele o foi, pois o presidente que o cancelou, o fez na forma de decreto, e um decreto não tem poder para vetar um Decreto-Lei. Além disso, não o poderia tê-lo feito sem trazer outra normativa que definisse o tema. De qualquer modo, seriam raros os casos em que a utilização pela iniciativa privada de cães na vigilância de edificações em construção, e de edificações inabitadas não estariam enquadrados como maus tratos.

Na prática, as situações impostas aos animais são, no mínimo degradantes. Os cães de locação padecem ao relento, abandonados, e, muitas vezes, sem receber alimentação adequada. Por outro lado, a total falta de condição da esfera pública em destinar adequadamente todos esses animais impede uma ação proativa.

Um agravo à situação de inoperância pública é que tais atividades ganharam um cunho comercial. Conforme relatado na justificativa do PL 462/2011, “são inúmeras as empresas e Pessoas Físicas que prestam o serviço de guarda, vigilância e segurança patrimonial através da locação de cães. No entanto, muitas acabam por exercer essa atividade de forma negligente, imprudente, improvisada e até mesmo inconsequente, à medida que utilizam uma grande quantidade de animais, não têm sequer a possibilidade de mantê-los e sustentá-los de maneira adequada; o que fatalmente desencadeia maus-tratos e abandono.

Não são poucas as denúncias de cães de aluguel mal abrigados, sem água, comida, em ambiente insalubre e perigoso”.

Uma análise mais elaborada, observando o comportamento social dos animais, traria a resposta de que a atividade do ponto de vista do bem estar animal não é adequada.

Cães são animais extremamente sociais, sua origem evolutiva vêm de animais quem se estruturam socialmente dentro de uma matilha, e justamente por isso dependem da convivência permanente em um grupo social, do qual o homem pode fazer parte, desde que o animal assim o perceba.

Essa condição de percepção de pertencimento a um grupo social não advém simplesmente do animal ser a "propriedade de alguém". Ela necessita da própria relação de afetividade. Na condição de vigilantes de patrimônio estes animais não têm a percepção de um dono definido, ou seja, não possuem laços de afetividade com um ser humano, além do fato de viverem constantemente em isolamento, o que é incompatível com a natureza do animal.

Ambas condições resultam na conclusão de que manter os animais nessa atividade possa ser considerada como maus tratos.

Tem se argumentado também que a falta de zelo dos empreendedores, aliada à incapacidade fiscalizatória do Estado torna insegura esta atividade para a população. A responsabilidade do empreendedor limita-se a fornecer o animal. É comum os portões das obras estarem abertos, ou presos por estruturas facilmente violáveis. Um animal agressivo torna-se um risco social.

No caso de acidente, localizar o proprietário ou responsável torna-se mais um ônus para o Estado, o qual é vulnerável por estar desprovido de recursos, de local para manter o animal após apreensão, de legislação que obrigue a identificação individual do animal pelo proprietário, de lei específica que tipifique o crime de abandono de animais, entre tantos outros empecilhos.

Além disso, raros são os casos de animais que sejam treinados. Mesmo aqueles treinados são incapazes de distinguir quem possa ou não ser atacado. Os animais estão em um local cuja percepção lhes diz que aquele não é seu território, afinal são comumente translocados e, como explicitado anteriormente, perdem a percepção de pertencimento a um grupo social.

Essas situações se traduzem da seguinte forma: o animal irá atacar em primeiro plano por medo, e não por que é treinado para agir em situações de risco ou defender um território do qual ele não percebe como seu. O que é diferente quando a decisão parte de um ser humano que determina ao animal que ataque. O animal não distingue, o animal ataca. Ele não distingue se quem adentrou à obra é um bandido ou uma criança que foi recolher a sua pipa. Ele ataca, e cria um ônus para o Estado.

Nesse sentido há um confronto de interesses onde o interessado submete a sociedade a um risco para garantir sua segurança privada, que se assim não fosse, dependeria de mão de obra qualificada. Esta argumentação é proveniente dos sindicatos de vigilantes.

Deve ser considerado também um outro ônus assumido pela sociedade. É comum que animais utilizados para a vigilância ao se tornarem velhos sejam abandonados. O custo da manutenção destes animais “improdutivos” é repassado à protetores dos animais, que muitas vezes sem condição de mantê-los ainda assim aceitam guardá-los, ou ao Estado, que os acumulam em Centros de Controle de Zoonoses.

Tais argumentações mostram a desigualdade dessa relação, na qual de um lado está a ausência de bem estar para o animal, a imputação de ônus sem bônus às forças de fiscalização públicas, o risco à segurança pública, a não contratação de mão de obra especializada humana, o ônus público quando os animais tornam-se imprestáveis ao seu proprietário que os abandonam, e, de outro lado, existe apenas o benefício do particular que contrata um serviço mais barato.

No mais, a Constituição Federal, em seu artigo 225 diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, ou submetam os animais à crueldade.

Levando-se em consideração o Princípio da Razoabilidade, há que se concluir que o interesse difuso e coletivo deve prevalecer sobre o particular. Ou seja, interesses mercantis jamais poderiam se sobrepor ao dispositivo constitucional que se opõe à conduta de maus-tratos aos animais, bem como aos riscos para a sociedade. O conflito de normas, portanto, é apenas aparente. Conforme bem afirma o Constitucionalista José Afonso da Silva (“in” Direito Constitucional Positivo. S. Paulo. Ed. Malheiros 2001), “a defesa do meio ambiente tem o efeito de condicionar a atividade produtiva ao respeito à natureza e, consequentemente, aos animais que o legislador busca proteger da crueldade”.

Portanto, a utilização pela iniciativa privada de cães na vigilância de edificações em construção, e de edificações inabitadas é incompatível com a natureza evolutiva destes animais e frequentemente está associada a maus tratos. Além disso, diversos ônus são imputados à sociedade em prol do benefício ao particular. Por toda essa argumentação faz-se crer que a atividade é incompatível com o bem estar da sociedade e com o futuro de igualdade e respeito mútuo desejado por todos.

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