Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

“adoção à brasileira"

“Reconheci a paternidade de um filho que não é meu, mas me arrependi. E agora?”




A primeira pergunta a ser feita nesses casos é: “No momento do registro da paternidade, você (pai registrado) tinha conhecimento da verdadeira filiação da criança?”

Se a resposta para a pergunta acima for positiva, então não há de se falar em anulação do registro civil. Neste caso, acontece o fenômeno popularmente conhecido como “adoção à brasileira”.

No entanto, caso o genitor tenha sido induzido ao erro (vício de consentimento), é possível cogitar a possibilidade da anulação do registro, desde que observadas algumas condições.

Em primeiro lugar, o Ministério Público e o Juiz analisarão o lapso temporal de convívio do pai não biológico com a criança e se já se formou, entre ambos, um vínculo socioafetivo. Busca-se preservar, precipuamente, o bem estar da criança ou do adolescente.

Caso o filho já reconheça o autor da ação anulatória como pai, hipótese em que o vínculo paterno já está consolidado, é possível que o pedido de anulação seja indeferido (negado). Contudo, caso o registro seja recente, é mais provável que o pedido seja deferido, sob o argumento, inclusive, de que agora a genitora poderá buscar a verdadeira paternidade de seu filho.

A questão é controvertida e cada caso é um caso, mas observem as ponderações da jurista Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, pg. 444, 5ª edição:


Em muitos casos, rompido o vínculo afetivo dos genitores e findo o convívio com o filho, em face da obrigatoriedade de arcar com alimentos, o pai busca a desconstituição do registro por meio de ação anulatória ou negatória de paternidade. A jurisprudência, reconhecendo a voluntariedade do ato levado a efeito de modo espontâneo, por meio da expressa “adoção à brasileira”, passou a não admitir a anulação do registro de nascimento, considerando-o irreversível. Não tendo havido vício de vontade, não cabe a anulação. A lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento (CC 1.604). Ainda que dito dispositivo legal excepcione a possibilidade de anulação por erro ou falsidade, não se poder aceitar a alegação de falsidade do registro levada a efeito pelo autor do delito. Assim, o registro de filho alheio como próprio, em havendo o conhecimento da verdadeira filiação, impede posterior anulação. O registro não revela nada mais do que aquilo que foi declarado - por conseguinte, correspondente à realidade do fato jurídico. Descabido falar em falsidade.” (…)

Observem o julgado recentíssimo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul –TJRS, de 09 de março de 2017, que negou ao autor da anulatória de paternidade seu pleito, sob o fundamento de que não restou caracterizado erro ou vício de consentimento:


Ação negatória de paternidade. Não caracterizado erro ou vício de consentimento. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, no registro de nascimento, é irrevogável. Inteligência do art. 1.609 do CC e art. da Lei n. 8.560/92. A anulação do ato somente é admitida quando demonstrada a existência de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, o que não se verifica na espécie. Inviável anular o registro civil do apelado realizado por livre vontade do apelante. O apelante exerceu a guarda do filho dos 12 aos 18 anos e por 37 anos não questionou a paternidade. Apelação desprovida. (TJRS, AC Nº 70071490841, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível, J. 09/11/2016).

Destaca-se os artigos utilizados pelo Ministro Relator no julgado acima:

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.605, dispõe:

Art. 1.604, do Código Civil Brasileiro:


“Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.

Artigo 1ºda Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento:


Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável [...].

Portanto, conclui-se que o reconhecimento espontâneo da paternidade é irrevogável (regra), mas pode ser anulado em algumas situações (exceção), comprovando-se o erro ou vício de consentimento do homem que registrou a criança.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.

Até o próximo tema, pessoal.

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