Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Adoção

Tenho a tutela. Posso adotar?



Recentemente me deparei com o referido questionamento que atinge uma infinidade de pessoas. Em um mundo que muitos não querem ou não podem amar, e tantos outros sonham com poder compartilhar desse tão bom sentimento, é comum que surjam perguntas nesse sentido.


Antes de mais nada, é necessário que se dê resposta a outra indagação, "qual a diferença entre guarda e tutela?". Basicamente, a guarda é um instituto do direito, exercido por um ou ambos os pais do menor, sem a destituição do poder familiar de ambos - em regra -, trata-se de medida para melhor administração do lar, quando os pais não mais estão convivendo juntos. Já a tutela ocorre quando os pais não mais querem ou não mais podem exercer o poder familiar sobre os filhos, transmitindo ao tutor o seu controle, para que ele os proteja e os represente ou assista nos seus atos, até que atinjam plena capacidade civil. Ressalta-se que, não se pode confundir nenhum dos institutos, entre si, ou com o da adoção.

A adoção, um dos institutos mais antigos do direito, trata-se do instituto responsável pela transmissão da paternidade em si, com a adoção, o agora filho passa a carregar o sobrenome dos novos pai e/ou mãe e à eles é transmitido efetivamente o poder familiar sobre a criança.

O instituto da adoção ocorre por meio do afeto existente ou pela vontade de havê-lo, sendo necessário apenas ele, corroborado com os requisitos legais, para que haja efetivada a adoção da criança, e essa passe a ser filha dos adotantes, sem qualquer distinção em relação aos filhos biológicos.

Nos casos em que é o tutor quem visa a adoção, ela deve ser feita por via do judiciário e, então, deve ser feita acompanhada de advogado, para que hajam prestadas todas as contas necessárias à tutela, antes que haja a adoção, em vista de se evitar que medidas de caráter afetivo - que se feitas pelo motivo errado podem trazer inúmeros prejuízos à criança - serem tomadas por mera praticidade.

Sendo assim, não há nada que impede a adoção de tutelados pelos tutores, sendo apenas necessário o afeto e o cumprimento dos requisitos legais.


Roberto Ferrari Filho

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Central Paulista - UNICEP em 2014. Advogado aprovado no XIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Retenção indevida de documento

O que é Lide Temerária?

Se você tem ou quer ter tatuagem, não deixe de ler esse artigo!