Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Afinal, o que é o salário? Você conhece as regras de proteção ao salário?

Entenda o salário, a remuneração e suas proteções legais.


Salário é a contraprestação paga, somente pelo empregador, em virtude do serviço prestado. O salário é uma espécie de remuneração, sendo esta, portanto, seu gênero.

Vale dizer que remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado, pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros. Mas, decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer necessidades básicas do empregado e de sua família.


Desta feita, a remuneração é decorrente do contrato de trabalho e não meramente da efetiva prestação de serviço, uma vez que a jornada de trabalho engloba os descansos remunerados e os tempos à disposição do empregador.

São características da remuneração: i) ter habitualidade e frequência; ii) ser paga em dinheiro ou em utilidades (como moradia e alimentação); iii) ser paga pelo empregador ou por terceiros (como a gorjeta); iv. Ser paga pela prestação de serviço e pelo tempo à disposição do empregador.

Quanto à última característica, importa destacar a diferenciação entre o dinheiro ou bem entregue ao empregado “para a prestação de serviço” e “pela prestação de serviço”.

O primeiro (para a prestação de serviço) consiste em dinheiro ou utilidades para viabilizar a prestação de serviço, são instrumentos de trabalho, enquanto o segundo (pela prestação de serviço) constitui dinheiro ou utilidades em decorrência da prestação de serviço: é contraprestação/benefício que constitui a remuneração.

São elementos da remuneração:

I. Habitualidade: os pagamentos feitos de maneira eventual, em regra, não têm caráter de salário ou remuneração. Em contrapartida, até mesmo uma parcela que nasça de um mero ato de liberalidade do empregador (como uma gratificação ao fim do ano), se esta ganhar caráter habitual, passará a ser considerada parte da remuneração.

II. Periodicidade: a parte fixa do salário (montante fixo pactuado no contrato de trabalho) não pode ultrapassar a periodicidade, para pagamento, de 30 dias. Já as comissões, porcentagens e gratificações não têm limite estipulado para pagamento.

III. Quantificação: a contraprestação deve ser ter valor determinado ou determinável.

Destarte, é, expressamente, vedado o salário complessivo, ou seja: não pode o empregador juntar todos os benefícios do trabalhador em um único holerite, pois todos os valores, componentes da remuneração, devem ser demonstrados de forma detalhada.

IV. Essencialidade: a remuneração é essencial ao contrato de trabalho, sendo a principal contraprestação devida pelo empregador.

V. Reciprocidade: a contraprestação deve condizer com o serviço prestado pelo empregado.

De tal modo a gorjeta, o vale transporte, o vale refeição e a guelta fazem parte da remuneração, devendo ser calculados no cômputo dos direitos do trabalhador. Mas, para ser considerada remuneração deve haver a expectativa de recebimento, gerada pela habitualidade do pagamento.

Uma vez fazendo parte da remuneração, incidirá sobre seu valor todas as obrigações da relação trabalhista, gerando direitos ao empregado como inclusão no cálculo das férias, décimo terceiro e FGTS.

Vale lembrar que as comissões, porcentagens e gratificações somadas ao montante fixo pactuado no contrato de trabalho configuram salário.

Especificamente quanto ao salário, por fim, importa discorrer sobre as regras de proteção ao salário.

Vejamos:

I. Proteção do salário em face do empregador:

a) o salário deve ser pago diretamente ao empregado.

b) a comprovação do pagamento do salário deve ser feita mediante recibo.

c) o pagamento do salário deve ser feito em moeda corrente nacional.

d) o salário é irredutível (irredutibilidade do salário), bem como o percentual da comissão pactuado.

e) o pagamento do salário deve respeitar a periodicidade pactuada (periodicidade do pagamento do salário).

f) o salário é intangível (intangibilidade do salário); ou seja: o salário não pode sofrer descontos aleatórios, somente aqueles previstos em lei e dos eventuais danos que o trabalhador venha a causar culposamente ao empregador, quando tal hipótese estiver regrada no contrato de trabalho.

II. Proteção do salário em face dos credores do empregado:

Impenhorabilidade do salário, isto é: o salário, em regra, é impenhorável, salvo nas hipóteses de pagamento de pensão alimentícia e dos valores superiores a 50 salários mínimos.

III. Proteção do salário em face dos credores do empregador:

O salário é um crédito privilegiado. Logo, o empregador deve saldar primeiro as obrigações trabalhistas.

Mas, no caso de falência, o crédito oriundo do salário só é privilegiado até 150 salários mínimos por empregado, o excedente torna-se crédito quirografário. Já, no caso de recuperação judicial, não há tal limite salarial.

IV. Proteção do salário em face da família do empregado:

O salário não pode ser pago a um familiar, apenas ao próprio empregado.

Essas foram alguns importantes apontamentos acerca do salário como espécie da remuneração e sua proteção legal.



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