Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Aprendiz grávida tem direito à estabilidade da gestante






A gestante tem assegurado constitucionalmente seu emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da natureza do contrato de trabalho.

Com isso, a norma constitucional objetivou a proteção à gestante e ao nascituro (artigo 10, II, b, do ADCT).

Assim, a garantia se estende, inclusive, aos contratos por prazo determinado, dos quais o contrato de aprendizagem é espécie, como dispõe a Súmula 244 do TST.

Foi esse o fundamento utilizado pela juíza Luciana Nascimento Santos, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional a uma aprendiz em associação de assistência social, beneficente e de caráter educativo-cultural.

No caso, a trabalhadora foi contratada mediante contrato de aprendizagem e, por ocasião da ruptura contratual, contava com 07 semanas e 05 dias de gravidez, conforme exame ultrassonográfico apresentado.

Ressaltando que o legislador não fez distinção alguma acerca da modalidade contratual acobertada pela garantia provisória da gestante, a julgadora advertiu que não compete ao legislador infraconstitucional fazê-lo. Nessa linha pensamento, ela entende ser inaplicável o entendimento contido na Nota Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o qual o item III da Súmula 244 do TST não se estende aos contratos de aprendizagem.

“O fato de o contrato de trabalho da reclamante ser de aprendizagem não a deixa à margem dessa garantia, que visa, precipuamente, à proteção do nascituro”, expressou-se a magistrada, acrescentando que a responsabilidade do empregador em caso de garantia de emprego à empregada grávida é objetiva.

Assim, diante da confirmação da concepção durante o contrato de trabalho, a juíza reconheceu ser a trabalhadora detentora da garantia de emprego até 05 meses após o parto.

Portanto, declarou a nulidade da dispensa dela e determinou sua reintegração aos quadros funcionais da associação, mantidas as mesmas condições de trabalho anteriores, com pagamento de salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, sob pena de pagamento de indenização substitutiva à trabalhadora.

“Pontue-se que todos os fundamentos de fato e de direito pertinentes ao caso estão a favor da autora para a manutenção da tutela provisória, pois, do contrário, a obreira seria privada de seus salários, o que poderia comprometer sua subsistência e colocar em risco a gravidez ou a saúde do nascituro. Já a reclamada, por outro lado, não sofrerá prejuízo com a eventual reversão da decisão, pois terá usufruído da força de trabalho da reclamante”, finalizou a magistrada.

Processo PJe: 0010014-23.2017.5.03.0007 (RO)

Sentença em 09/03/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Vinícius Guimarães Mendes Pereira

Advogado Trabalhista
Advogado e consultor jurídico.

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