Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Casamento entre pessoas de diferentes nacionalidades


A população mundial está cada vez mais envolvida no processo de globalização, motivo pela qual há um maior envolvimento das sociedades e das pessoas de diferentes nacionalidades que a compõe. O relacionamento entre os pais geram consequências nas esferas econômicas, culturais, políticas, culminando em uma sociedade internacional.

Nesse liame, a composição de indivíduos de diferentes nacionalidades que possuem interesses privados das mais diversas ordens, que por sua vez podem resultar em conflitos que encontram alçada no Direito Internacional Privado conforme explicaremos adiante, especialmente sobre o casamento.

“Força é acentuar que o casamento é o ato jurídico que mais oferece campo às discussões em torno aos conflitos interespaciais que frequentemente gera, dada a minuciosidade com que é regulado pelas leis internas e a maneira diversa pela qual as questões são encaradas e resolvidas.”

Considerando a complexidade do tema, as Leis de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”) nos fornece as diretrizes para solução de possíveis lides. Vejamos o Artigo 7º da LINDB:

“Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.”

Os Direitos de família são regulados pela lei do país em que for domiciliada a pessoa, salvo algumas exceções do dispositivo acima que versa sobre regras de personalidade, a lei aplicável no pais em que a pessoa é domiciliada e determina outros direitos personalíssimos.

O parágrafo 1º trata-se do casamento que se realiza no Brasil, devemos aplicar a lei brasileira e suas formalidades para celebração, portanto, o nubente por ocasião da habitação, mesmo domiciliado no exterior deve atender aos requisitos de capacidade matrimonial da lei brasileira

No processo de habilitação para o casamento no Brasil, caso um dos nubentes for divorciado no estrangeiro, há a necessidade de se proceder à homologação desta sentença como condição para a concessão dessa habilitação. Esta homologação da sentença de divórcio diverge entre os doutrinadores, mas recentemente o STF considerou ser obrigatória a homologação de sentença estrangeira, uma vez que virá a produzir efeitos no Brasil.

O parágrafo 2º trata do chamado casamento consular ou diplomático. São duas espécies de casamento consular ou diplomático: o casamento de brasileiro no exterior e o casamento de estrangeiro no Brasil. Apenas esta última hipótese é tratada no parágrafo segundo.

Este parágrafo faculta o casamento de estrangeiros perante autoridade diplomática ou consular de ambos os nubentes, no próprio consulado ou fora dele, de acordo com a lei dos nubentes, porém se os noivos não forem da mesma nacionalidade, será competente a autoridade local. Fica demonstrado que o casamento realizado por corpo consular é conforme a lei do país dos nubentes e ambos precisam ser da mesma nacionalidade.

O casamento de brasileiros no exterior é tratado no artigo 18 da LINDB, o brasileiro casar no estrangeiro, mesmo domiciliado fora do Brasil, poderá ser realizado no consulado, por autoridade competente brasileira, desde que ambos os nubentes sejam brasileiros.

O domicílio conjugal a determinação da lei aplicável à invalidade e aos efeitos patrimoniais do casamento, isso devido à hipótese de casais que residem em países diversos. Assim, deixa-se ao livre-arbítrio dos cônjuges a determinação do primeiro domicílio conjugal, eliminando a dúvida sobre qual domicílio utilizar para fins de determinação da lei aplicável ao casamento.

Formalmente, o divórcio regularmente obtido em outro país dependerá, no Brasil, para que possa valer o novo estado civil e demais consequências, do prévio reconhecimento pela Justiça Brasileira. Este reconhecimento é feito através do processo de homologação de sentença estrangeira, proposto perante o STJ – Superior Tribunal de Justiça em Brasília.

É dada ainda a opção de, ao invés de proceder com o reconhecimento do divórcio feito no exterior, pode-se fazer o divórcio direto no Brasil. Desta forma há um novo divórcio, seguindo leis brasileiras e não mais uma homologação do divórcio estrangeiro. Segundo Yussef Cahali: “não homologada a sentença estrangeira de divórcio, subsiste na sua eficácia o vínculo matrimonial de modo a possibilitar que os cônjuges aqui domiciliados postulem a dissolução do vínculo matrimonial segundo a lei brasileira, embora já divorciado o casal no estrangeiro.”.

Direito internacional privado / Marcelo Loeblein dos

Santos. – Ijuí: Ed. Unijuí, 2011.

Referências bibliográficas:

Araujo, Nadia de. Direito Internacional privado: teoria e prática brasileira – 3. Ed. Atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação – 11. Ed. Ver. Ampl. E atual de acordo com o Código Civil de 2002. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

Comentários Teórico e Prático da Lei de Introdução ao Código Civil, Rio de Janeiro. Livraria Jacinto Editora, 1944, vol. LI.

Pizzolo, Amanda. Tenfen, Maria Nilta Ricken. Manual do casamento: do início ao fim – Tubarão: Preotoriana, 2005.

Pereira, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010.

Pereira, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o novo Código Civil – Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Tiburcio, Carmen. Temas de Direito Internacional – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.


Leticia Okuma



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