O primeiro aspecto que deve ser analisado para se configurar um crime contra a honra é a lesividade causada - ou que pode ser causada - na esfera jurídica do ofendido, bem como na b) honra subjetiva ou objetiva.
Nesse sentido, pode-se citar os três crimes que compõem o rol dos crimes contra a honra, a saber: a) Calúnia (art. 138, CP); b) Difamação (art. 139, CP); e c) Injúria (art. 140, CP).
Serão crimes de competência do Juizado Especial Criminal, uma vez que são classificados como crimes de menor potencial ofensivo - já que possuem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, conforme determina a Lei 9099/95 em seu artigo 61. Entretanto, é imprescindível adicionar que a Injúria Qualificada (art. 140, parágrafo terceiro, CP) não aplicar-se-á o rito dos Juizados Especiais Criminais, pois possuem pena em abstrato de até 3 (três) anos. Sendo assim, obedecerá os preceitos legais do art. 519 ao 523, do Código de Processo Penal. Nesse viés há jurisprudência consolidada acerca do assunto:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA QUALIFICADA. ART . 140, § 3º, DO CP. DELITO COM PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. A pena máxima prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal ultrapassa dois anos, não sendo, pois, delito da competência dos Juizados Especiais. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TJRS. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71003463031, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/02/2012)
Concernentemente aos crimes propriamente ditos, a Calúnia configura-se no momento em que o sujeito imputa crime falso a outrem, ou seja, quando - falsamente - afirma em desfavor de alguém ser esse autor de fato tido como criminoso. Nesse contexto o ofendido recebe em seu prejuízo, de maneira errônea e dolosa, a imputação de fato ilícito.
Ademais, é certo que a calúnia pode prejudicar a reputação da pessoa ofendida e/ou causar danos de cunho emocional/psicológico.
Quanto à Difamação, acontece quando o ofensor profere atitudes desonrosas, atos imorais, ou que possa interferir na integridade da reputação/honra objetiva do ofendido. Nesse passo, é certo dizer que a honra objetiva é o bem jurídico a ser tutelado contra as consequências/efeitos da Difamação.
A honra objetiva pode ser dita como a reputação da pessoa. Em outras palavras, é a imagem, credibilidade, reconhecimento pessoal frente à sociedade. Assim, é um crime que pode afetar a fama da pessoa ou o nome dela diante dos mais diversos grupos sociais, isso é, ter uma "má fama" perante as pessoas do trabalho, faculdade, bairro, ou família, por exemplo.
Ao passo que a honra subjetiva é inerente ao ser humano, isso é, fala-se em danos psicológicos/emocionais/pessoais - sinteticamente. Esse tipo de afetação à honra é ocasionado por uma ofensa de cunho verbal contra outrem - em verdade, todos os crimes contra a honra possuem ofensa de cunho verbal, seja como meio ou fim objetivado pelo prolator de tais palavras ofensivas -, e, destarte, abalando o estado emocional em decorrência do atingimento - em sentido desfavorável - à valores personalíssimos.
Tendo o entendimento supramencionado como base, resta cediço o cabimento da Injúria. Dessarte, a Injúria é comumente consolidada quando o ofensor profere ofensas de âmbito personalíssimo. Então, a ocorrência desse crime pode ocorrer das formas mais variadas - já que os valores percebidos por cada um faz parte da subjetividade humana. E, nesse giro, a honra subjetiva pode ser prejudicada à depender da personalidade e circunstâncias pessoais e sociais de cada cidadão.
Os crimes tipificados podem ser processados mediante Queixa-Crime: ação penal privada promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, parágrafo segundo, CP; e art. 30 do CPP), mediante ajuizamento realizado por advogado com poderes especiais listados em Procuração (art. 44, CPP). Insta frisar, outrossim, que o prazo para o ajuizamento desse tipo de ação é de 6 (seis) meses, a contar da data em que o ofendido tiver ciência do autor do fato delituoso. E possui prazo material (art. 103, CP; e art. 38, CPP); portanto, inclui-se o dia do início e exclui-se o do final (ao contrário do que acontece na maioria das espécies de prazo no processo penal, em que exclui-se o dia do início e inclui-se o do final).
Importante ressaltar que o inquérito policial nos crimes de ação penal privada só poderá ser iniciado se requisitado pela pessoa do ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo em Juízo - conforme preceitua o artigo 5º, parágrafo quinto, do Código de Processo Penal.
Por fim, o acusado pode apresentar defesa em Juízo denominada como Exceção da Verdade. Nesse diapasão, será peça processual apresentada pela defesa. Ou seja, em prol/benefício do acusado, que tentarão convencer o Juiz no sentido de que as afirmações foram verdadeiras (no caso da Injúria a exceção da verdade sera incabível) - salvo nos casos especificados em lei: a) parágrafo único do artigo 139, CP; e b) parágrafo terceiro e incisos do artigo 138, CP.
Lucas Justo
Estudante de Direito interessado no ramo da advocacia e docência; atuação como estagiário na Defensoria Pública do Distrito Federal, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e Azevedo Sette.
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