Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Crimes contra a honra,injúria e difamação


O primeiro aspecto que deve ser analisado para se configurar um crime contra a honra é a lesividade causada - ou que pode ser causada - na esfera jurídica do ofendido, bem como na b) honra subjetiva ou objetiva.

Nesse sentido, pode-se citar os três crimes que compõem o rol dos crimes contra a honra, a saber: a) Calúnia (art. 138, CP); b) Difamação (art. 139, CP); e c) Injúria (art. 140, CP).

Serão crimes de competência do Juizado Especial Criminal, uma vez que são classificados como crimes de menor potencial ofensivo - já que possuem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, conforme determina a Lei 9099/95 em seu artigo 61. Entretanto, é imprescindível adicionar que a Injúria Qualificada (art. 140, parágrafo terceiro, CP) não aplicar-se-á o rito dos Juizados Especiais Criminais, pois possuem pena em abstrato de até 3 (três) anos. Sendo assim, obedecerá os preceitos legais do art. 519 ao 523, do Código de Processo Penal. Nesse viés há jurisprudência consolidada acerca do assunto:



Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA QUALIFICADA. ART . 140, § 3º, DO CP. DELITO COM PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. A pena máxima prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal ultrapassa dois anos, não sendo, pois, delito da competência dos Juizados Especiais. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TJRS. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71003463031, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/02/2012)

Concernentemente aos crimes propriamente ditos, a Calúnia configura-se no momento em que o sujeito imputa crime falso a outrem, ou seja, quando - falsamente - afirma em desfavor de alguém ser esse autor de fato tido como criminoso. Nesse contexto o ofendido recebe em seu prejuízo, de maneira errônea e dolosa, a imputação de fato ilícito.

Ademais, é certo que a calúnia pode prejudicar a reputação da pessoa ofendida e/ou causar danos de cunho emocional/psicológico.

Quanto à Difamação, acontece quando o ofensor profere atitudes desonrosas, atos imorais, ou que possa interferir na integridade da reputação/honra objetiva do ofendido. Nesse passo, é certo dizer que a honra objetiva é o bem jurídico a ser tutelado contra as consequências/efeitos da Difamação.

A honra objetiva pode ser dita como a reputação da pessoa. Em outras palavras, é a imagem, credibilidade, reconhecimento pessoal frente à sociedade. Assim, é um crime que pode afetar a fama da pessoa ou o nome dela diante dos mais diversos grupos sociais, isso é, ter uma "má fama" perante as pessoas do trabalho, faculdade, bairro, ou família, por exemplo.

Ao passo que a honra subjetiva é inerente ao ser humano, isso é, fala-se em danos psicológicos/emocionais/pessoais - sinteticamente. Esse tipo de afetação à honra é ocasionado por uma ofensa de cunho verbal contra outrem - em verdade, todos os crimes contra a honra possuem ofensa de cunho verbal, seja como meio ou fim objetivado pelo prolator de tais palavras ofensivas -, e, destarte, abalando o estado emocional em decorrência do atingimento - em sentido desfavorável - à valores personalíssimos.

Tendo o entendimento supramencionado como base, resta cediço o cabimento da Injúria. Dessarte, a Injúria é comumente consolidada quando o ofensor profere ofensas de âmbito personalíssimo. Então, a ocorrência desse crime pode ocorrer das formas mais variadas - já que os valores percebidos por cada um faz parte da subjetividade humana. E, nesse giro, a honra subjetiva pode ser prejudicada à depender da personalidade e circunstâncias pessoais e sociais de cada cidadão.

Os crimes tipificados podem ser processados mediante Queixa-Crime: ação penal privada promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, parágrafo segundo, CP; e art. 30 do CPP), mediante ajuizamento realizado por advogado com poderes especiais listados em Procuração (art. 44, CPP). Insta frisar, outrossim, que o prazo para o ajuizamento desse tipo de ação é de 6 (seis) meses, a contar da data em que o ofendido tiver ciência do autor do fato delituoso. E possui prazo material (art. 103, CP; e art. 38, CPP); portanto, inclui-se o dia do início e exclui-se o do final (ao contrário do que acontece na maioria das espécies de prazo no processo penal, em que exclui-se o dia do início e inclui-se o do final).

Importante ressaltar que o inquérito policial nos crimes de ação penal privada só poderá ser iniciado se requisitado pela pessoa do ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo em Juízo - conforme preceitua o artigo , parágrafo quinto, do Código de Processo Penal.

Por fim, o acusado pode apresentar defesa em Juízo denominada como Exceção da Verdade. Nesse diapasão, será peça processual apresentada pela defesa. Ou seja, em prol/benefício do acusado, que tentarão convencer o Juiz no sentido de que as afirmações foram verdadeiras (no caso da Injúria a exceção da verdade sera incabível) - salvo nos casos especificados em lei: a) parágrafo único do artigo 139, CP; e b) parágrafo terceiro e incisos do artigo 138, CP.


Lucas Justo

Estudante de Direito interessado no ramo da advocacia e docência; atuação como estagiário na Defensoria Pública do Distrito Federal, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e Azevedo Sette.

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