Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito Civil

Cônjuges e Companheiros - Desenvolvimento ao Longo do Tempo


01. Casamento e a figura do cônjuge

Entre diversos elementos da unidade familiar, dois deles são temas de debates históricos entre juristas e doutrinadores no momento de delimitar os direitos que lhes são devidos, são eles os cônjuges e companheiros.

O casamento, que torna as pessoas envolvidas nesse “fato jurídico” cônjuges, advém de muito tempo atrás, que sofreu diversas mudanças e adaptações ao longo do tempo, proveniente pelas alterações culturais e emocionais dos humanos. Tal entidade envolve, ou deveria ao menos envolver, sentimento das partes, ou deveria envolver.

Na Idade Antiga era algo mais familiar e muito mais um acordo entre o noivo e o pai da noiva do que algo que realmente envolvesse o casamento. A noiva não tinha a liberdade de escolher seu futuro marido, não dependendo o casamento de seu consentimento, e ainda, o pai da noiva, em troca do casamento de sua filha entregava nas mãos de seu futuro genro o conhecido “dote” o que tornava o casamento, apesar de ocorrer de forma simplória e religiosa, algo oneroso a família da noiva.

Após alguns anos o casamento passou a ser um grande evento social, a imagem da noiva/mulher ali perante seu noivo era quase a personificação da pureza, mas ainda sim o sentimento que os unia ainda não era fato de grande importância para que o casamento ocorresse segundo a cultura da época o amor entre os cônjuges era um resultado da união e não um motivo para que ela acontecesse.

Uma das principais funções, no momento histórico apontado acima, era a ligação entre duas famílias, quase um acordo entre cavalheiros, surgindo assim fundamentação para a comparação do casamento como uma espécie de contrato.

O Brasil é um país de colonização portuguesa, o que influenciou imensamente em nossa cultura, e ganhou força principalmente pelos padrões religiosos inseridos na sociedade. Surgindo assim o posicionamento de que a união entre homem e mulher, deveria ser formalizada, até o momento pelo casamento religioso.

Durante muito tempo, na entidade familiar não existia a figura do “companheiro”, para que houvesse a constituição de uma “família” era necessário que o marido e a mulher realizem o evento social denominado casamento, que dentre diversas mudanças ocorridas na época, também foi atingido, passando a ser aceito também em sua forma civil, reconhecido pela Constituição de 1891 e, a partir desse momento, se tornavam cônjuges, possuidores de direitos e deveres como tal. Sendo esse o único modelo de casamento previsto em nosso ordenamento jurídico até a “constitucionalização” do direito civil.

Após diversos anos e revoluções grandiosas o casamento passou a ser entendido como a união entre pessoas que possuem um sentimento que as une emocionalmente, deixando de lado a cultura do dote, o acordo entre cavalheiros e passado a ser de extrema importância e se tornando um dos requisitos para o casamento o consentimento do homem e principalmente o da mulher, que antes entrava nessa relação muitas vezes sem nem ao menos conhecer o seu futuro cônjuge.

Atualmente a figura do cônjuge ainda é objeto de grandes discussões, como por exemplo, a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, e com um cunho menos religioso. Nos dias de hoje a figura do cônjuge, do casamento, da família é definida pelo amor que une as partes envolvidas, que se comprometem com a fidelidade, respeito, apoio e diversos outros elementos imateriais e materiais.

Entende Maria Helena Diniz como “O casamento é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisio psíquica e a constituição de uma família. Trata-se, portanto, da união do homem e da mulher com a legitimação da autoridade civil ou religiosa.” DINIZ, Maria Helena. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, volume 6: Direito das Sucessões. 24ª Edição, São Paulo – SP. Editora Saraiva, 2010.

Em todos os momentos os cônjuges sempre tiveram direito a divisão do patrimônio em caso de morte, e posteriormente quando a separação se tornou algo possível, a divisão em caso de extinção do casamento e ainda atualmente é possível a opção dos regimes, sendo eles comunhão universal, comunhão parcial e a separação total de bens.

02.União estável e a figura do companheiro

Primeiramente a união estável era vista com maus olhos, onde os companheiros estavam unidos sem a “benção de Deus”, sem o vínculo jurídico do matrimônio, fora dos padrões impostos pela sociedade. Sob olhar de julgamento da sociedade os companheiros não possuíam nenhum direito ou dever entre eles, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves

“A união livre difere do casamento sobretudo pela liberdade de descumprir os deveres a este inerentes. Por isso, a doutrina clássica esclarece que o estado de concubinato pode ser rompido a qualquer instante, qualquer que seja o tempo de sua duração, sem que ao concubino abandonado assim tenha direito a indenização pelo simples fato da ruptura” GONÇALVES, Carlos Roberto, DIREITO CIVIL BRASILEIRO, volume 6, direito de família, 12º edição, São Paulo – SP. Editora Saraiva, 2015

A hoje figura da união estável e do companheiro anteriormente era denominado “concubinato” ou ainda “união livre”, as pessoas envolvidas nas relações eram conhecidas como “concubinas”, vulgarmente chamadas de “amantes” independentemente de estarem ou não envolvidas em outra relação além do concubinato. Essa ausência de diferenciação se manteve até depois de permitido o divórcio. A figura do companheiro era submetida a extremo preconceito.

Muito mais evoluída do que o casamento nos tempos antigos, os companheiros se viam dentro de um relação onde existia o mutuo consentimento e ainda vontade das partes em constituir a unidade familiar, sendo assim, entre eles havia um elo de sentimento, vivendo sob o mesmo teto e com aparência de casamento

O Código Civil de 1916 não possuía qualquer manifestação favorável a respeito dessa união, impunha a diferença entre a família resultado de um casamento e a família, denominada “ilegítima” e ainda impunha restrições proibindo por exemplo benefícios testamentários do homem casado a concubina ou ainda a inclusão como beneficiária de contrato de seguro de vida.

Algumas décadas depois, a Constituição Federal de 1988 em seu art 226, § 3º, trouxe uma inovação aos companheiros, reconhecendo em seu texto essa relação como uma entidade familiar e que sua possível conversão para casamento deveria ser facilitada.


“§ 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Menos de 10 anos depois, foi promulgada uma lei que finalmente tratava sobre alimentos, sucessão e meação entre os companheiros que se encontravam juntos por mais de cinco anos ou tinham havidos filhos comuns e ainda que não possuíam outra relação concomitantemente. Temas de grande repercussão e grandes debates. A meação ocorreria nos bens em que houvesse esforço comum dos companheiros.

Posteriormente o prazo para constituir união estável e a exigência de existência de prole foram excluídos de nosso ordenamento jurídico. Passando a ser levado em conta a convivência duradoura, o pública e contínua entre os denominados no momento como “conviventes”

Cuidava ainda essa nova lei sobre a meação dos bens entre os companheiros, adquiridos de maneira onerosa durante a relação, sendo esses tidos como “fruto do trabalho e da colaboração comum”, havendo a presunção de colaboração dos companheiros na formação do patrimônio durante a união, podendo ter prova em contrário.

Nascendo nesse momento um grande ponto controverso, como a mulher que apenas realiza os trabalhos de casa, poderia contribuir com a compra de bens? A jurisprudência adotou uma postura buscando a proteção da mulher que não deu causa a dissolução da relação dando a ela a uma indenização por serviços prestados, atualmente ainda aplicados em alguns casos de união estável adulterina.

No caso de existir uma outra relação onde um dos companheiros se encontra em um casamento mas encontra-se separado de fato, a jurisprudência se posicionou de maneira favorável a partilha de bens entre os companheiros, determinando que ali existia uma sociedade de fato, dizendo até que a ausência de partilha poderia caracterizar um enriquecimento ilícito, matéria essa sumulada pelo STF:


Súmula 380: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.

Sendo assim, passou o Código Civil, após diversas divergências doutrinarias e jurisprudenciais a aplicar as restrições apenas nos casos de “concubinato impuro ou adulterino”

O Código Civil de 2002 inseriu um título referente a união estável, regulamentando assim os direitos e deveres dos companheiros como por exemplo em seu artigo art. 1.724:


Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Com isso as leis anteriormente vigentes foram revogadas. Passou-se assim a ser equiparado ao casamento em questão de princípios e alimentos.

Determina a aplicação do regime de comunhão parcial de bens entre os cônjuges e dando ainda a possibilidade de os companheiros firmarem um contrato optando por outro regime, nunca mencionada até a presente atualização.

Desse modo passou a união estável a possuir um único requisito, a vida em comum entre os companheiros.

Um novo ponto passou a ser tema dessa discussão, o fim do concubinato. Foi observado que esse fato criava uma situação injusta entre as partes.

03. Conclusão

Conclui-se assim que historicamente há uma diferenciação de direitos principalmente sobre os bens entre o cônjuge e o companheiro, por uma simples definição sociológica, o casamento. Apesar das atualizações e novidades em nosso ordenamento, o companheiro ainda não é completamente equiparado ao cônjuge
Bibliografia

DINIZ, Maria Helena. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, volume 6: Direito das Sucessões. 24ª Edição, São Paulo – SP. Editora Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto, DIREITO CIVIL BRASILEIRO, volume 6, direito de família, 12º edição, São Paulo – SP. Editora Saraiva, 2015




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