Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Escola particular é condenada por cobrar valores adicionais de aluno com autismo




A fim de combater toda e qualquer forma de discriminação em virtude de deficiência, a Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da PcD - estabeleceu várias regras no âmbito educacional, tanto para instituições públicas quanto privadas, inclusive tipificando crimes em diversas condutas que forem contrárias aos seus preceitos.

Quero destacar aqui um dispositivo que tem causado polêmica por parte das escolas particulares e os empreendedores do ramo. Trata-se do do § 1º do art. 28 da LBI, que já foi questionado perante a o STF e teve declarada a sua constitucionalidade pela Suprema Corte. Em suma, o "choro é livre" e a lei é válida, devendo ser aplicada de forma efetiva.

Esse dispositivo da LBI proíbe que qualquer instituição privada de ensino cobre valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas em razão da deficiência de algum aluno ou dos recursos especializados que ele eventualmente necessite.

Para quem acha que a lei não pega, recentemente tivemos mais um exemplo da força normativa da LBI. A juíza Adriana Carla Feitosa Martins, do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, condenou um colégio daquela Capital a restituir R$ 14.670,00 a uma mãe que pagava mensalidade mais cara em virtude da deficiência de seu filho, fora a indenização por dano moral que também foi aplicada.

A mãe ajuizou a ação em face do colégio alegando a cobrança de valores adicionais na mensalidade de seu filho que tem autismo. Em defesa a instituição argumentou que a criança necessita de cuidados especiais e que contrata uma auxiliar para realizar o acompanhamento da criança.

Acertadamente a magistrada invocou o art. 28 da LBI para condenar o colégio. Além de determinar o pagamento da restituição e da indenização por danos morais, a juíza declarou nulo o aumento no valor da mensalidade, devendo a mãe da criança pagar o valor correspondente à mensalidade padrão da escola. (Decisão no processo nº 0000335-14.2015.8.02.0082 TJ/AL)

Não podemos aceitar nenhum direito a menos. A Lei Brasileira de Inclusão é o diploma mais rico no que tange à proteção e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e deve ser invocada perante o Poder Judiciário sempre que for preciso.

Blog do Thiago Helton - Portal R7 - www.thiagohelton.com.br


Advogado. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Rede LFG/Anhanguera-Uniderp. Apresentador do quadro "Faça Parte", exibido no Balanço Geral MG pela Record TV Minas. Palestrante e consultor em inclusão. Ex-servidor efetivo do Tribunal de Justiça Minas Gerais, atualmente é membro da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/MG. Profissional tetraplégico, locomove-se em cadeira de rodas.

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