“Quero tomar a guarda dos meus filhos da minha ex-esposa”
Nosso escritório recebeu esse pedido de um leitor de Uberlândia-MG, pai de dois filhos, que alega ter melhores condições financeiras para criar as crianças do que sua ex-esposa.
Dito isso, e, tendo em vista que a nova Lei da Guarda Compartilhada ainda é muito recente para ter gerado uma jurisprudência sólida, peço para que aceitem as jurisprudências de Guarda Unilateral que exibirei neste artigo, pois tais julgados podem ser aplicados da mesma maneira aos novos casos de Guarda Compartilhada, pois as razões são idênticas. Ademais, o genitor não-guardião que tiver motivos para requerer a alteração de guarda, deverá pedir a guarda unilateral ao seu favor e não meramente a modificação do domicílio principal.
Quais os motivos ensejadores da inversão de guarda?
Preliminarmente, vale destacar que a inversão de guarda é uma medida EXCEPCIONAL, pois, além de alterar sobremaneira a rotina do menor, também pode lhe gerar graves transtornos psicológicos.
Vejam o lúcido julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL. MUDANÇA DA TITULARIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA. A guarda unilateral, fixada em acordo e homologada por sentença judicial, só poderá ser afastada por razão excepcional, devidamente comprovada. Isso também em caso de guarda provisória. Em se tratando de lide que envolve menores o direito desses deve ser especialmente considerado, na inteligência da Constituição Federal (artigo 227) e Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é razoável submeter os infantes a diversas decisões judiciais conflitantes que modifiquem seu espaço e convívio. Tal circunstância pode provocar prejuízos no desenvolvimento das crianças, o que não é desejado. (TJ-MG - AI: 10210130005361001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2013)
Quebrando as expectativas do leitor que nos mandou o comentário do título, adianto que critérios puramente econômicos pouco são levados em consideração pelo juízo responsável pela causa (psicólogos, promotor de justiça e juízes). Neste sentido destaco a notícia do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família:
"A alteração da guarda de uma criança é uma medida excepcional e não está assentada no critério puramente econômico, visto que ter mais dinheiro não significa, necessariamente, possuir melhores aptidões ao exercício da guarda. Nesses casos, o que deve ser verificado também é o contexto extrapatrimonial (psicológico, social, cultural, sentimental, efetivo etc.) propício à promoção do bem-estar e ao desenvolvimento da criança. [...] (recurso de apelação cível nº. 83620/2007)". Para acessar a notícia clique aqui.
Caso o guardião do menor falhe em cumprir seus deveres, é cabível o pedido de inversão de guarda. São os deveres do guardião:
O direito à saúde e segurança;
O direito à alimentação;
O direito à educação;
O direito ao laser;
O direito à cultura;
O direito à dignidade;
O direito à liberdade;
O direito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
O direito de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência; crueldade e opressão;
Com base nesses deveres do guardião, podemos imaginar várias causas ensejadoras do pedido de inversão de guarda. Cito algumas:
Não matricular o menor na escola;
Não levar o menor ao médico;
Habitar em local perigoso (favela em constante conflito com a polícia, por exemplo);
Explorar o trabalho do menor;
Agredir moral ou fisicamente o menor;
Ser usuário compulsivo de drogas ilícitas
Ser alcoólatra,
Praticar o fenômeno da Alienação Parental;
Deixar o menor sob a responsabilidade de terceiros irresponsáveis;
Levar o menor a lugares inapropriados (bares, boates, etc.); dentre tantas outras possibilidades.
Para quem não tem conhecimento, a Alienação Parental é o fenômeno pelo qual o guardião do menor realiza uma verdadeira lavagem cerebral na criança/adolescente para que este repudie o outro genitor (não-guardião). O conceito legal e mais elaborado pode ser encontrado no art. 2º da lei 13.318/10. Vejam:
"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Para ilustrar, destaco alguns exemplos de alienação parental, elencados pelo próprio professor Richard Gardner, criador do conceito em análise:
a-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;
b-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas;
c-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos; d) Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;
d-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor;
e-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita;
f-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos); dentre outras condutas.
CONCLUSÃO
Concluímos com este artigo que a inversão de guarda é uma medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que o guardião não está cumprindo de maneira satisfatória seus deveres legais.
Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.
Até o próximo tema, pessoal.
Estevan Facure
Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.
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