Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

O divórcio sob à égide do novo CPC


Mudanças legislativas no procedimento do divórcio.








No Novo CPC os artigos 693 a 699 trazem as regras que deverão ser aplicadas exclusivamente às demandas mencionadas, quando contenciosas ou consensuais, ressalvando-se as disposições estabelecidas em leis especiais.

Separação e divórcio

Cabe ressaltar algumas novidades, a maior polêmica ficou pela manutenção da separação, que outrora encontrava interpretação do seu desuso, escorada na Emenda Constitucional 66, que alterou o parágrafo 6 do artigo 226 da CF. Deste modo, resta preservada a possibilidade de invocar a separação, como forma de cessar a convivência conjugal.

Da ação de divórcio e separação consensuais no NCPC

O Novo CPC ao tratar sobre as ações de família, passou a disciplinar o procedimento para as o divórcio e separações consensuais, nos artigos 731 a 734. Tais procedimentos, servem às hipóteses consensuais de término das sociedades conjugais. Importante observar que nada impede a dissolução da sociedade conjugal pela via extrajudicial, mediante escritura pública.

Não se optando pela via extrajudicial, ou na impossibilidade de sua utilização, os pedidos serão feitos em juízo, mediante petição assinada por ambos os cônjuges e por advogado legalmente constituído e habilitado, conforme artigo 103.

Devem ser observados os requisitos da petição inicial nesta ação, de acordo com os artigo 731:

"I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos”

A competência da ação observa os termos do artigo 53, inciso I:


“I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; ”

Após o recebimento da inicial, o juiz designará audiência para ouvir os cônjuges para que se prove o desejo de ambos do divórcio ou da separação. Aguarda-se a manifestação do Ministério Público para que se proceda a homologação. Estando presentes as partes, seus advogados e o Ministério Público, a homologação poderá ser feita na própria audiência.

Caso não haja consenso sobre a partilha de bens, poderá proceder a homologação para posteriormente se realize, conforme o procedimento dos artigos 693 a 699, já que a partilha não é óbice à decretação do divórcio.

Segue artigos relacionados:


Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2oA citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3oA citação será feita na pessoa do réu.

§ 4oNa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.


Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

Prazo da contestação

Quanto ao rito do divórcio, a alteração ocorreu no momento da oferta da contestação pelo réu, agora, como acontece em outras demandas, à contestação ou reconvenção deverão ser ofertadas em até 15 dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, consoante art. 697 do NCPC.

Desta ponta, relativamente ao divórcio sob a égide de um Novo CPC, novas mudanças trazem à baila ajustes necessários quando da distribuição e processamento desse tipo de ação.

Espírito colaborativo

Primeiramente, já sob o espírito cooperador previsto pelo novo código, a audiência de conciliação será reiterada quantas vezes forem necessárias para perseguir a solução consensual do litígio, consoante previsto nos artigos 694 e 696 do novo diploma processual.

Teor da citação:

Demais disso, também a título de preservar o requerido na demanda proposta, a citação processual será realizada na pessoa do réu e não deverá constar informação alguma sobre o tipo de ação em curso, zelando apenas pela determinação clara de dia e horário da audiência de conciliação, sendo facultado ao requerido, obviamente, o acesso aos autos a qualquer tempo, conforme art. 695, § 1º do Código.

Audiência de conciliação

Frise-se que a audiência de conciliação é de tal importância que não cabe às partes dispor da tentativa de conciliação, não se aplicando, nesse tipo de demanda, a nova regra prevista no art. 334, § 5º do CPC, que permite às partes dispensar em conjunto a tentativa de conciliação.

Participação do Ministério Público

Merece destaque o fato de, agora, o MP não ter mais participação obrigatória em todas as ações de divórcio, tendo sua participação exigida tão somente quando houver interesse de incapaz e, também, no momento prévio ao eventual acordo, conforme comando previsto no art. 698 do mesmo código.

Ainda relativamente ao incapaz, quando se notar a suspeita de divórcio combinada com indícios de alienação parental, quando tomar o depoimento do menor, é obrigatório o acompanhamento de profissional especializado, que apesar de gozar de livre avaliação pelo juízo, depende de análise técnica específica de um psicólogo ou assistente social, conforme artigos 447, § 4º e 699 ambos do NCPC.

Assim, a intervenção do Ministério Público nas ações de família acontecerá apenas quando houver interesse de incapaz, não bastando simplesmente se tratar de uma ação de família para que integre o processo. Por outro lado, nos casos que se fizer necessária sua intervenção, a não intimação para participar do processo implica em nulidade absoluta, desde o momento em que se tornar obrigatória sua participação, conforme prevê o artigo 279, CPC, salvo se o próprio Ministério Público entender e manifestar que não houve prejuízo, como resguarda o artigo 279, parágrafo segundo, CPC.

Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Papel dos advogados envolvidos

O advento de um novo CPC também demandará melhor análise e atuação dos procuradores envolvidos, que além de observarem novas regras objetivas previstas na legislação, deverão se adequar aos princípios norteadores da novel legislação, mormente quanto à atuação colaborativa e engajada pelas partes na demanda, visando sempre, como primeira opção, uma solução consensual e construtiva para o litígio apresentado em juízo.

Doutrina

2. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arnhart e Daniel Mitidiero

No intuito de propiciar uma conjuntura favorável para um desfecho consensual entre as partes, o mandado de citação não deve ser acompanhado de petição inicial ou de informações referentes ao tipo de litígio que será abordado na audiência. A citação se restringirá apenas a informar o dia, hora e local da audiência, assim como a indispensabilidade de advogado (como prevê o artigo 695, parágrafo quarto do CPC) e a faculdade do acusado de consultar o conteúdo do processo a qualquer hora (695, parágrafo primeiro, CPC). De forma preferencial, a citação deve ser feita por via postal, a menos que ocorra alguma das situações previstas no artigo 247, CPC.

Nas ações de família do Código vigente, haverá, de forma necessária, a tentativa de solução anuída pela boa vontade das partes, não cabendo renúncia prévia à mediação ou à conciliação. A relevância e priorização de acordo entre as partes é reforçada pela não indicação da causa do litígio no mandando de citação, o que impede, ainda que momentaneamente, um acirramento de ânimo e indisposição para o diálogo com a parte contrária.


Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Suspensão do processo. Finalidade da mesma.

Assim, como forma de ressaltar a preferência pela solução consensual, o processo será suspenso pelo tempo necessário toda vez que for preciso para se chegar a uma solução não imposta pelo Poder Judiciário. Pode haver mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não se aplicando o prazo do artigo 334, parágrafo segundo do CPC.

Presença obrigatória de advogados das partes

Em qualquer uma das audiências, tanto na mediação quanto na conciliação, é obrigatória a presença de advogados das partes, conforme prevê o artigo 695, parágrafo quarto do CPC.

Não havendo consenso, adotar-se-á o procedimento dos arts. 693 a 699, para o divórcio litigioso. Porém, como em todas as ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.


Fonte

Migalhas

Jusbrasil

BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

MITIEIRO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

PARIZATTO, João Roberto. Ações de família no NOVO CPC. São Paulo: Editora Edipa, 2016.


Ana Paula Domingues Garcia

advogada

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