Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

O Princípio da Solidariedade Familiar é Uma Regra Absoluta?

A regra que determina que os filhos sejam obrigados a prestar alimentos aos seus genitores não é absoluta. Há exceções na visão do Tribunal de Justiça do DF.





“ A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso trata-se de uma Apelação Cível contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos. Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores; e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos. Ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes as obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou. Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos. Além do mais, no caso, para os julgadores, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido ”. O processo está em segredo de justiça. ( Imprensa/ Noticias – TJDFT) Processo: 20160610054187APC

Um dos principais elementos da família, enquanto geradora de direitos e deveres tutelados por nosso ordenamento jurídico pátrio, é a solidariedade recíproca, o auxílio mútuo entre pais e filhos para garantir a subsistência e o padrão de vida daquele que necessita.

Na forma preconizada no disposto do artigo: 229 da CF/88 e no disposto do artigo: 1.696 do Códex Civil. O auxilio alimentícia é uma das formas de exteriorização deste ideal de solidariedade dentro das relações decorrentes dos vínculos familiares afetivos e/ou de parentesco consanguíneos. Ela é devida quando houver a necessidade por parte de um familiar que não pode prover seu próprio sustento e a possibilidade por parte de outro de fornecer esse auxílio, sendo os valores arbitrados de acordo com o grau de necessidade de um e possibilidade do outro.

Esta obrigação de sustento decorre da filiação e/ou do grau de parentesco. Os filhos devem receber os alimentos dos pais, independentemente de os mesmos estarem convivendo ou não, o auxílio financeiro adequado às suas necessidades de subsistência alimentação, educação, moradia, vestimenta, isto porque, não possuem condições de prover o próprio sustento, ainda mais quando na tenra idade. Contudo, o direito ao recebimento de pensão alimentícia em decorrência da filiação não é exclusivo dos filhos, pois aos pais também é garantido o direito de receberem pensão dos filhos em caso de necessidade comprovada.

No caso dos genitores dependendo da idade, o artigo: 12 da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso faculta aos genitores a opção pelo prestador dos alimentos entre filhos com melhor situação financeira e/ou netos caso seus filhos não tenham condições de prestar. O pagamento de pensão pelos filhos aos pais tem fundamento justamente no princípio da solidariedade familiar e da reciprocidade que rege as relações de família. A solidariedade, neste sentido, nada mais é do que o dever de prestar auxílio a quem necessita por quem pode fazê-lo.

No entanto, o direito dos filhos de obter pensão dos pais se presume pela regra aplicável a todos os casos, contudo, o direito dos pais para requerer o auxilio depende de comprovação do estado de suas necessidades e da possibilidade econômica dos filhos de prover o sustento.

No caso apresentado, a genitora abandonou os filhos, contudo, anos depois acionou os filhos para lhe prestar alimentos, o pedido foi negado de forma fundamentada ante o abandono dos filhos pela sua genitora.

Para Reflexão: “ Mãe que aborta, mãe que abandona, mãe que troca o filho por qualquer coisa mais "importante" é mãe desafeiçoada! E você pai? Acha que só mãe tem obrigação e que você faz um grande favor quando dedica tempo para o seu filho? Faz sim, um grande favor para você mesmo, plantando amor no coração de seu filho. Hoje ele quer você, amanhã você é que vai querer ele! Mulheres abortam por existir caras como você! O Adão culpou a Eva, a Eva culpou a serpente, e você culpa quem por tanta maldade neste seu coração? Neste jogo de egoísmo quem sofre mais é o único que não teve culpa nenhuma! Até quando você vai querer se ver livre dele? Quem não é capaz de amar nem um inocente, amará quem?” (Nannye Dias). Pensador.

Considerações: Conforme se verificou na decisão do TJDFT que abriu mais um precedente para negar aos pais que abandonam seus filhos, a aplicação do princípio da solidariedade familiar previstos no artigo: 229 da Carta Magna/88 e da obrigação reciproca prevista no artigo: 1.696 do Código Civil. No caso ficou comprovado o abandono dos filhos pela genitora, aplicou-se a exceção à norma, não sendo, portanto, os filhos compelidos pela lei, a prestarem alimentos aos seus genitores na forma legal ante o abandono, contudo, nada impede que o façam por um dever moral e/ou por uma simples compaixão. Um verdadeiro filho, não precisa ser compelido pela justiça para cuidar dos seus genitores, basta ter amor por eles, à mesma regra se aplica aos genitores em relação aos filhos. No tema apresentado, constatamos uma das exceções para não aplicar o principio da solidariedade familiar e o da reciprocidade em favor da genitora.

Fontes: (Imprensa/ Noticias – TJDFT) Processo: 20160610054187APC.

(Nannye Dias). Pensador


Euclides Araujo

“Para que o mal triunfe, basta que os bons não façam nada.” 

Edmund Burke

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