O tema de hoje é: desemprego superveniente ao arbitramento judicial da pensão alimentícia.
Adiantando a pergunta do título, afirmo que SIM, o senhor pode ser preso por não pagar pensão, ainda que esteja desempregado!
Caso o Alimentante (quem paga pensão) perca o emprego, a primeira coisa a fazer é entrar na justiça com uma ação revisional de alimentos, demonstrando ao juiz a redução da capacidade financeira da parte e pedindo a diminuição do encargo alimentício.
“Doutor, eu acabei de perder o empregou, como terei dinheiro pra contratar um advogado?” – Pergunta hipotética de um Alimentante.
Nesse caso, sugiro que o interessado procure a Defensoria Pública de sua cidade para ingressar na justiça sem gastos com advogado ou, se não existir Defensoria na cidade, que procure no Fórum o setor responsável pela nomeação de advogados dativos. Em ambos os casos, o interessado ver-se-á livre das despesas com honorários advocatícios.
Vejam a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou “inconsistente” a justificativa do devedor de alimentos que alegou estado de desempregabilidade:
1. Como a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente, sendo corretamente rejeitada, cabível a sua intimação para pagar, sob pena de prisão. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, pois é cabível, para tanto, a via revisional. 3. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 4. Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil do devedor, caso não efetue o pagamento, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC (art. 528, NCPC). 5. O desemprego do alimentante não afeta a higidez do título, sendo cabível a execução de alimentos quando a dívida é líquida, certa e exigível. 6. Mesmo que os alimentos tenham sido fixados em percentual sobre os ganhos salariais e tenha sobrevindo o desemprego, o título não perdeu sua liquidez, pois ele continuou obrigado a pagar os alimentos no mesmo valor da última prestação paga, tendo desaparecido apenas o fator de reajuste, já que os alimentos fixados tinham sua expressão econômica em moeda corrente nacional. Recurso desprovido. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70070025945, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J. 31/08/2016).
Desta forma, ainda que a pensão alimentícia esteja arbitrada sobre os "rendimentos líquidos", o valor da obrigação não sofre uma redução automática em caso de desemprego. Cabe ao Alimentante pleitear a redução em ação própria.
No mesmo julgado, o Desembargador destacou que o valor da obrigação alimentar não pode ser alvo de discussão em sede de execução.
“Destaco, por oportuno, que o valor da obrigação alimentar fixado não pode ser alvo de discussão em sede de execução de alimentos, pois, para tanto, deveria o alimentante ter ajuizado ação própria objetivando revisar a obrigação anteriormente estabelecida. E, somente depois de obtida a revisão através de sentença judicial é que estaria autorizado a pagar o novo valor, não podendo o próprio alimentante, de forma unilateral, redefinir o valor da obrigação”. – Ministro Relator DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.
“Doutor, mas a lei não fala em ‘justificar a impossibilidade’ de pagar os alimentos?"– Outra pergunta hipotética.
Excelente pergunta, leitor interativo imaginário, exatamente por isso é importante que o devedor ingresse o quanto antes na justiça com a ação revisional de alimentos! Desta forma, assim que o Alimentante for citado da execução, poderá demonstrar ao juiz que já está tomando todas as medidas legais para reduzir o encargo alimentício.
De forma inversa, caso o devedor permaneça inerte e quede-se em argumentar o estado de desempregabilidade, receberá um despacho (decisão) padrão do juiz no sentido de que “não cabe ao Alimentante reduzir de forma unilateral a pensão arbitrada judicialmente”.
Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.
Até o próximo tema, pessoal.
Se tiverem interesse, me sigam no Jusbrasil para ficarem por dentro dos próximos artigos! Sempre posto artigos sobre direito civil com foco em direito de família.
Por favor, deixem suas opiniões abaixo para enriquecer o debate.
Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.
Comentários
Postar um comentário