Busca e apreensão em empresa gera dano moral se abalar reputação, decide STJ.
A resposta é afirmativa. Diligências policiais resultam em dano moral indenizável se o alvo da operação tiver sua reputação e seu nome ofendidos. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar que duas empresas indenizem uma terceira companhia que, após denúncia, foi alvo de busca e apreensão durante seu horário de funcionamento, inclusive na presença de clientes e funcionários.
As duas denunciantes afirmaram às autoridades que a terceira companhia estaria comercializando produtos falsificados com suas marcas. Depois de comprovado que o apontamento era infundado — a ação foi posteriormente julgada improcedente —, a investigada pediu reparação na Justiça alegando que sofreu constrangimento ilegal com a busca e apreensão.
O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, e a indenização definida em R$ 2 mil. No segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ainda condenou uma das denunciantes por litigância de má-fé. A outra foi inocentada.
No recurso especial, a denunciante apenada argumentou que a busca e apreensão ocorreu regularmente, com determinação judicial. Também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a busca e apreensão só gera dano moral à pessoa jurídica quando a reputação e o nome da empresa tenham sido comprovadamente ofendidos. No caso concreto, ela ressaltou que o TJ-SC reconheceu que a diligência foi feita durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.
“Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais.
Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a denunciante “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.
2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.
3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.
4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
REsp 1.428.493
Fonte
Conjur
STJ
Ana Paula Domingues Garcia
OAB/PR 83.786
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