Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Regimes de Bens

Participação ou não do cônjuge supérstite na sucessão de bens

Análise do Voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 992.749/MS (2007/0229597-9).


Antes de qualquer providência de análise do acórdão proferido pelo STJ, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, urge mencionar os aspectos fáticos e jurídicos da demanda apreciada.

Assim, a lide versa sobre a participação ou não do cônjuge supérstite na sucessão dos bens do falecido como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do de cujus. Cabe inserir que o virago sobrevivente não é parente em linha reta dos descendentes em questão.

Quanto aos aspectos fáticos, tem-se que (i) o casal contraiu matrimônio dez meses antes da morte do autor da herança, (ii) que já havia formado todo seu patrimônio antes da celebração do casamento, (iii) quando já padecia de doença incapacitante, e, por fim, (iv) escolheram eles o regime de separação convencional de bens por meio de pacto antenupcial por escritura pública.

Após, a relatora passa ao cerne da questão: compreender o sentido e alcance da regra veiculada no artigo 1829, I do Código Civil, que preconiza o seguinte texto:


Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, três correntes doutrinárias buscam explicitar a interpretação do supratranscrito artigo.

A primeira tem como base o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:


“Enunciado 270. Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”

Esse entendimento é corroborado por ANA CRISTINA DE BARROS MONTEIRO FRANÇA PINTO (atualizadora do Curso de Direito Civil de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Vol. 6 – 37.ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97), NEY DE MELLO ALMADA (Sucessões, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 175), entre outros.

Desse modo, para essa corrente:


“(i) se os cônjuges se casaram pelo regime da comunhão universal, o sobrevivente não concorre com os filhos na sucessão, já que recebeu suficiente patrimônio em decorrência da meação (que incide sobre todo o patrimônio do casal); (ii) se o casamento se deu pela separação obrigatória, entendida essa como a separação legal de bens, também não concorrem cônjuge e filhos, porque isso burlaria o sistema legal; e (iii) finalmente, se o casamento tiver sido realizado na comunhão parcial (ou nos demais regimes de bens), há duas possibilidades: (iii.1) se o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente participa da sucessão, porém só quanto a tais bens, excluindo-se os bens adquiridos na constância do matrimônio, porque eles já são objeto da meação; (iii.2) se não houver bens particulares, o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão (porquanto sua meação seria suficiente e se daria, aqui, hipótese semelhante à da comunhão universal de bens).”

Nesta corrente, no caso da separação convencional de bens, não haveria meação, mas sim concorrência com os descendentes somente nos bens particulares.

A segunda corrente, por sua via, é a corrente majoritária. Os partidários dela separam, no casamento pela comunhão parcial de bens, duas hipóteses: (i) no caso do falecido ter deixado bens particulares; e (ii) no caso de não ter deixado bens particulares. No primeiro caso, o cônjuge sobrevivente herda, nos exatos termos fixados pelos artigos 1830, 1832 e 1837, todo o acervo hereditário. No segundo caso, o supérstite não recebe nada, a título de herança. Os fundamentos, segundo Maria Helena Diniz, são: (i) a herança é um todo unitário, não fazendo sentido dividi-la nas hipóteses de concorrência do cônjuge; (ii) se o cônjuge sobrevivente for ascendente dos demais herdeiros, terá direito a garantia de ¼ da herança; (iii) o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, e não há sentido em lhe garantir a legítima se ele não herdará, no futuro, esse patrimônio; (iv) em um regime de separação convencional de bens, as partes podem firmar um pacto antenupcial disciplinando a comunicação dos aquestos, e não obstante o cônjuge sobrevivente os herdará. Não há sentido em restringir tal direito apenas na comunhão parcial; (v) meação e herança são institutos diversos.

Para este posicionamento, quando da separação convencional, também não há meação, mas sim concorrência com os descendentes nos bens particulares e comuns, se houverem.

A terceira e última corrente é denominada de interpretação invertida, pois preconiza o contrário das interpretações anteriores. É defendida por Maria Berenice Dias. Esta exorta o entendimento de que a sucessão fica excluída para o cônjuge sobrevivente na hipótese de o de cujus ter deixado bens particulares. Só há sucessão para o supérstite se o falecido não deixou bens particulares, havendo concorrência com os descendentes na herança dos bens comuns.

Quanto ao regime da separação de bens, destaca que há restrição somente se os cônjuges estiverem casados no regime da separação legal de bens. Há, por outra via, concorrência na separação convencional de bens.

Embora sejam teorias diferentes, elas possuem o mesmo resultado no caso em comento. Contudo, a par desses posicionamentos, a Ministra Nancy Andrighi passa a expor os argumentos de seu voto, que não coincide com nenhum daqueles demonstrados.

Segundo ela, Miguel Reale expõe que o regime da separação obrigatória é gênero do qual são espécies o regime da separação convencional e o da separação legal de bens. Dessarte, ele conclui que, em qualquer dessas hipóteses, o cônjuge supérstite não será herdeiro necessário do autor da herança.

A Ministra faz uma interpretação sistemática do instituto da concorrência na sucessão. Para ela, o artigo 1829, I, do CC/2002 deve ser interpretado em consonância com os demais que “enfeixam a temática”, em harmonia e observância aos “princípios da dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autor responsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa-fé.”

A ideia da eticidade complementa, para a Ministra, a base principiológica sobre a qual deve delinear os contornos da norma jurídica.

Com efeito, antes da Lei 6517/77 (Lei do Divórcio), o regime legal de bens era o da comunhão universal. A partir da vigência desta Lei passou a ser o regime oficial o da comunhão parcial de bens, referendado pelo artigo 1640 do CC/2002.

Sendo assim, quando os nubentes silenciam sobre o regime de bens que irão adotar, a lei presume que será o da comunhão parcial, pelo qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal após o matrimônio.

Caso prevaleça a interpretação da corrente majoritária, de que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes, no regime da comunhão parcial, inclusive os bens particulares, ter-se-á uma mudança do regime escolhido em vida (de comunhão parcial para comunhão universal), a qual só é possível se celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública.

A Ministra resume essa ideia com a breve lição: “não se pode após a morte o que não se queria em vida”.


Diante disso, a melhor interpretação, diz a Ministra, é aquela que prima pela valorização da vontade das partes.

Tanto a separação legal de bens quanto a separação convencional de bens são obrigatórias. Na segunda porque os nubentes se obrigam por pacto antenupcial e na primeira porque a lei os obriga.

Bem por isso, não remanesce para o cônjuge sobrevivente, casado no regime da separação de bens, direito à meação nem direito à concorrência sucessória.

Caso contrário, haveria explícito conflito entre a norma do artigo 1829, e a norma do artigo 1687, ambas do vigente Código Civil.


Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Assim, o elemento direcionador da sucessão é o regime de bens escolhido.

Para sustentar sua argumentação, baseada no aspecto fático, já demonstrado no início da análise, a Ministra chega a fazer uma pequena digressão, citando o autor polonês Zigmund Baumann, asseverando que, no mundo contemporâneo, a humanidade “voltou-se para a busca de relacionamentos líquidos, fluidos, de fragilidade ímpar, em que a família deixa de ser o núcleo, dados os sucessivos casamentos e uniões que se iniciam, e, considerados os sentimentos descartáveis, logo se rompem, o que tem disseminado a existência de diversas e distintas composições familiares, náufragas de relações fracassadas.”

Logo, são reiterados os aspectos fáticos, já apresentados:

O casal contraiu matrimônio dez meses antes da morte do autor da herança;

O falecido já havia formado todo seu patrimônio antes da celebração do casamento;

O falecido já padecia de doença incapacitante, e, por fim;

O casal escolheu o regime de separação convencional de bens por meio de pacto antenupcial por escritura pública.

Para a Ministra, sobreleva destacá-los porquanto indispensáveis para o processo em análise.

Interessante atentar igualmente para o que vem disposto no artigo 1687 do Código Civil, que insere no seu texto a administração exclusiva dos bens por cada cônjuge, bem como a fruição dos bens, no regime de separação dos aquestos, isolando o patrimônio do outro cônjuge. É clara a incidência do princípio da exclusividade, portanto.

Nesse sentido, Miguel Reale e Judith Martins Costa preceituam que o “fenômeno sucessório traduz a continuidade da personalidade dos mortos pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida.”

Desse modo, a regra do direito sucessório não pode toldar a livre pactuação do regime de bens feito em vida, sob a consequência de inverter a lógica temporal e jurídica dos fatos.

A esse argumento faz lembrar a regra da boa-fé objetiva, especialmente aquela expressão em latim nemo potest venire contra factum proprium, que preconiza a proibição do sujeito de vir contra fato próprio. Basicamente, o cônjuge sobrevivente, tendo escolhido o regime da separação de bens, não pode voltar atrás e pretender ter direito a concorrência na herança. Essa conduta seria contrária à sua conduta anterior, revelando, eventualmente, uma má-fé contratual.

Além disso, a escolha do regime de bens, realizada no pacto antenupcial por escritura pública, é dotada de publicidade e eficácia de oponibilidade perante terceiros, não podendo “ser aviltada, sob pena de termos um direito muito volátil”, nas palavras da Ministra.

Corrobora ainda o fundamento de que o pacto antenupcial é dispendioso, poucos o fazem, principalmente quando escolhem o regime da separação de bens, pois “pode ser até uma quebra dos sentimentos envolvidos afetivamente”.

Se o casal não estivesse satisfeito com o regime escolhido, a própria norma vem a socorrer-lhes, qual seja a veiculada no artigo 1639, § 2º do CC/2002.


Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

(...)

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A escolha do casal, pois, foi de não ter patrimônio em comum, não fazer doação ao outro cônjuge e não deixar testamento. Portanto, não pode a interpretação da lei ser contrária ao aspecto fático e decisivo da livre pactuação do regime de bens. Haveria, assim, alteração do regime de bens post mortem.

Concordamos com o posicionamento defendido pela Ministra, principalmente tendo em vista os aspectos legais e fáticos que permeiam o caso.




André Furtado de Oliveira

Advogado - Direito Civil, do Consumidor, Família, Educacional e Contratos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Retenção indevida de documento

O que é Lide Temerária?

Recusar bafômetro - Presunção de inocência e teste bafômetro/Refusing Breathalyzer - Presumption of Innocence and Breathalyzer Test