Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Servidor Público

Contribuição para custeio de saúde. Inconstitucionalidade. Devolução dos Valores!




Aos servidores públicos que possuem descontos em seus contracheques referentes à planos de saúde, saibam que vocês possuem direito ao reembolso, haja vista que tal desconto é indevido, visto que se trata de saúde e não de previdência social, não podendo ser descontado compulsoriamente.

Sendo assim, se você paga um plano particular e quer se livrar dos descontos em folha, basta dar entrada em uma ação e solicitar a suspensão do desconto, além da restituição dos valores pagos dos últimos 05 anos.

Outrossim, a Constituição Federal limita a possibilidade de instituição de contribuição aos Estados, Distrito Federal e Municípios apenas para o custeio das atividades apenas à Previdência Social, e não relativos à saúde.

Assim, estabelece o referido artigo da CF/88:


Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) (grifo nosso)

Portanto, de acordo com o Art. 149 da CF/88, somente é permitido aos Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de contribuição social para sustento de seu regime próprio de previdência, não se permitindo a criação de outra contribuição social. Ressalte-se, ainda, que somente a União detém competência para criar contribuição nova não prevista de maneira discriminada no texto constitucional.

Nesse passo, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Com efeito, nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Ilustrativamente:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PARTE INSURGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS.

1. Tendo a própria parte atribuído o valor da causa, não pode agora afirmar que este é irrisório para fins de fixação de honorários de sucumbência.

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Contribuição para o Custeio da Assistência à Saúde enseja a restituição imediata dos valores descontados, mediante compensação ou restituição do indébito tributário, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, cuja constatação deverá ser objeto de ação própria.

3. Agravos Regimentais não providos (AgEDREsp 1.207.816/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01º.04.11);

Ademais, segue jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, de um caso patrocinado pelo escritório, que assim decidiu:


EMENTA. IPM-SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE, EM DECORRÊNCIA, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DESDE A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Desta forma, é de se concluir que as cobranças referentes ao custeio de saúde são ilegais em nosso ordenamento jurídico, não tendo respaldo constitucional.


Referências:



Lorena Lucena Tôrres

Advogada especialista em Direito Ambiental, atuante nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Ambiental e Trabalhista. Administradora de empresas, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental e Empreendedora. Membro da Comissão de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa - Portugal. Livro publicado pela editora Lumem Juris. Trabalho como correspondente - audiências e diligências e parcerias jurídicas.

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