Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Seus Direitos


"Se eu entrar com pedido de Guarda Compartilhada, consigo reduzir o valor da pensão alimentícia?"




Adiantando a resposta da pergunta do título, o valor da pensão alimentícia em nada guarda relação com o tipo de guarda fixado pelo juiz.






Quando a nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/14) entrou em vigor no final de 2014, muitas dúvidas foram levantadas em relação as questões de Direito de Convivência e da possibilidade de redução valor da pensão alimentícia.

Antes da vigência da lei, a regra era a Guarda Unilateral concedida a um dos genitores da criança (na maioria dos casos, à mãe). Atualmente, a regra é que a guarda seja compartilhada, o que garante a ambos os genitores um poder de decisão sobre os assuntos de interesse de seus filhos.

Nas palavras do Código Civil, alterado pela nova Lei da Guarda Compartilhada:


Art. 1.583. § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos

A partir da promulgação da supracitada Lei, o Poder Judiciário recebeu uma enxurrada de pedidos de redução do valor da pensão alimentícia, argumentando-se em contrapartida o aumento do convívio do Alimentante (quem paga pensão) com o filho. No entanto, o judiciário se posicionou de forma firme no sentido de manter a pensão inalterada.

Vejam parte do Julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

A guarda compartilhada, por si só, não afasta a obrigação alimentar, mormente quando o lar de referência não é o do alimentante. Acórdão n. 966258, 20150110826544APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.

Tais decisões se justificam porque, embora a guarda não seja mais unilateral, o juiz deverá escolher qual será o domicílio principal da criança, ou seja, se precipuamente o menor irá morar com o pai ou com a mãe. Novamente, a esmagadora maioria das decisões do judiciário se posicionam no sentido de fixar o domicílio da genitora como o principal.

Neste sentido, destaco o seguinte julgado:


APELAÇÃO. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADES DA MENOR. I O art. 1.583 do CC permite a estipulação de uma base para a moradia da criança, bem como a fixação de tempo de convívio com o filho, mesmo no caso de guarda compartilhada, não descaracteriza o instituto se houver a fixação de regime de visitas e pagamento de pensão alimentícia. (TJ-DF - APC: 20151210024860, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 259)

Observem que interessante o julgado do TJ-PA, no qual a Ministra Relatora indeferiu o pedido de exoneração de pensão alimentícia de um pai, por entender que o Alimentante só estava movendo a ação de Guarda Compartilhada para se ver livre da obrigação de prestar alimentos.


[...] Merece destacar, nesse sentido, que o genitor deseja obter a guarda compartilhada e com ela a sua exoneração do pagamento da pensão alimentícia, conforme bem ressaltou em suas razões recursais nas fls. 276 'assim, deferindo-se a guarda compartilhada, requer seja o requerido exonerado da pensão alimentícia fixada em sentença, se comprometendo o apelante a pagar o valor referente às despesas escolares do filho (escola particular), conforme declaração de fls. 60, e despesas pessoais (alimentação, vestimentas e lazer) enquanto estiver em sua companhia. Tal fundamento não deve prosperar, pois o que se identifica é a pretensão do pai em ter a guarda compartilhada para se desobrigar com o seu dever de pagar a verba alimentar, portanto, deve ser indeferido o pedido. [...] (TJ-PA - APL: 00058515020118140040 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/06/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/06/2016)

“Doutor, mas se eu pedir para o juiz determinar que a criança ficará 15 dias com cada genitor, ainda assim será devida a pensão alimentícia?” – Pergunta hipotética de um leitor.

Prezados leitores, a dúvida supra é bastante comum, portanto prestem bem atenção.

Não podemos confundir a Guarda Compartilhada com a Guarda Alternada!

A Guarda Alternada, na qual a criança fica um igual período com cada genitor, é altamente reprimida pelo poder judiciário.

Muitos doutrinadores e psicólogos defendem que esse tipo de guarda (alternada) é ilegal e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque uma criança não é um objeto, sem desejos e sem emoções, que pode ser jogada de um lugar para outro sem causar danos ao seu psicológico e ao seu desenvolvimento.

É imprescindível que a criança tenha um domicílio principal, de preferência o mais perto possível da escola e em um local no qual consiga manter contato com seus amigos e desenvolver vínculos afetivos. Alterar de forma tão abrupta o domicílio do menor prejudica sobremaneira a rotina da criança e, consequentemente, pode causar danos psicológicos irreparáveis.

Desta forma, conclui-se que pouco se alterou na prática depois da promulgação da Guarda Compartilhada, no que tange aos assuntos Direito de Convivência e Pensão Alimentícia.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.

Até o próximo tema, pessoal.





Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.
Advogado formado pela Universidade Federal de Uberlândia, inscrito na ordem sob o número 163.204 OAB/MG e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Acesse: www.lefadv.com.br;    www.facebook.com/lellisfacure;

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