O presente artigo objetiva, de forma breve, conceituar a Síndrome da Alienação Parental e explicar as possíveis consequências jurídicas da sua configuração.
A Síndrome da Alienação Parental – SAP – é um termo que foi criado pelo psiquiatra Richard Alan Gardner, na década de 80, para definir o fenômeno em que uma criança passa a repudiar a imagem de um dos pais, pois o guardião do menor - seja a mãe, o pai, a tia, a avó ou qualquer outra pessoa com a guarda - empenha esforços para tanto, de maneira constante e enfática ao longo dos anos.
A título de ilustração, imagine o caso de um casal, Paula e Tiago, que se separou enquanto o filho, Renato, tinha 05 anos de idade. Depois da separação, Renato ficou sob a guarda da mãe e visitava o pai aos finais de semana. Depois de um período após a separação, Tiago começou a se relacionar com várias mulheres, o que causa um desconforto psicológico muito grande à Paula, cumulado ao fato de que Tiago estava atrasado no pagamento das pensões alimentícias ao filho. Sendo assim, Paula começa a denegrir a imagem de Tiago para Renato, dizendo que “seu pai não presta”, “nunca seja igual seu pai”, “seu pai é rico, mas só sabe gastar dinheiro com bebida e com as mulheres dele”, “seu pai não liga pra você”, etc. Ao longo dos anos, o menor não deseja mais ver seu pai, pois criou uma imagem tão negativa dele que prefere manter distância. Bem, configurado está a alienação parental.
Nas palavras de Richard Gardner:
“Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável” (Fonte: GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental; 2002).
No Brasil, em 2010, foi aprovada a lei que regulamenta a síndrome da alienação parental, a Lei 12.318. Assim define a lei:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Configurada a alienação parental, o genitor prejudicado pode ingressar com ação no judiciário pedindo a inversão da guarda. Será feito um estudo psicossocial no menor, para constatar a existência ou não da síndrome.
Se o juiz entender que de fato a síndrome existe, poderá determinar a inversão da guarda, conforme os julgados que seguem: “Considera-se que a infante estava em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado que ela vinha praticando alienação parental em relação ao genitor, o que justifica a alteração da guarda.” (Agravo de Instrumento Nº 70067827527, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/03/2016); “Evidenciada a prática da alienação parental, correta a decisão que determinou a inversão da guarda do infante, cujas necessidades, ao que tudo indica, são melhores atendidas pelo genitor”. (Agravo de Instrumento Nº 70066417478, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/10/2015).
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