Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Um estudo comparativo ao Direito Penal Brasileiro.


Evolução e aplicabilidade atual do conceito de crime.


Há pelo menos 2000 anos antes de Cristo já existiam formas diferentes sobre o entendimento e conceito de crime.

Nos povos mais primitivos, a vontade dos deuses era motivo de justificativa para a punição da causalidade do ato cometido.

Existia questão divina (Totem x Tabu), ou seja, quando alguém cometia a quebra de um “tabu”, se via na necessidade de restabelecer a harmonia, seguindo as vontades dos deuses, através do Totem.

No tempo das tribos, o conceito de “Totem” e “Tabu” ainda permanecia, contudo, fora das tribos, em locais com concentração social e domínio de poder maior, iniciou-se o conceito de Talião, que é a forma proporcional na retribuição do mal cometido, popularmente conhecido como “ olho por olho e dente por dente”.

O Talião se iniciou através do Código de Hamurábi, aproximadamente 2000 anos antes de cristo, sucedido pelo Código de Manu, em 700 anos antes de Cristo e por fim, no Pentateuco (a coleção dos cinco primeiros livros do Velho Testamento (Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio).
 
Seguindo, no direito Grego o conceito de crime começa a deixar de ser visto como algo considerado como violação das leis divinas e passa a ser visto como uma ofensa social, o que afasta o poder divino aplicando-se o conceito laico para a penalização do crime.

Muitas atribuições sociológicas se iniciaram na Grécia, o conceito de sociedade, justiça, cidade, e dentre todas atribuições filosóficas, mudou-se também o conceito de crime.

Os julgamentos passaram a ser realizados de forma pública, sendo a defesa realizada pelos Sofistas.

Os sofistas eram compostos de grupos de mestres que viajavam de cidade em cidade realizando aparições públicas (discursos, etc) para atrair estudantes, de quem cobravam taxas para oferecer-lhes educação. O foco central de seus ensinamentos concentrava-se no logos ou discurso, com foco em estratégias de argumentação.

Dessa forma, as argumentações eram retóricas, inexistindo o uso probatório, conhecido hoje como prova material, que inclusive possui extrema importância, e sua ausência, aplica-se em absolvição, nos termos do art. 386 do Código Penal.

Diferentemente da Grécia, apesar de Roma ter fornecido um grande avanço no âmbito civilista, não ocorrera o mesmo no direito penal:

Não havia nessa fase uma concepção estruturada sobre o crime de homicídio, já que a vingança privada era o costume da época. As leis eram elaboradas a critério do rei como nos informa Pomponius: “ Na verdade, no início de nossa civitas, o povo primeiramente começou a viver sem lei certa, sem direito certo, e todas as coisas eram governadas pela mão dos reis”(Et quidem initio civitatis nostrae populus sine lege certa, sine iure certo primum agere instituit omniaque manu a regibus gobernabantur- Digesto de Justiniano 1.2.2.1)”

Levavam em comparação com nosso Código Penal, o que chamavam de “lei das doze tábuas” (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim), que a partir da sétima tábua poderia ser visto o conceito de crime e sansão penal.


“Os delitos do direito civil antigo são furto, roubo, danos injustamente causados, injúria. O jurista Gaio ensinava que furto era caracterizado por dois elementos: o material e o intencional. O material é a subtração da coisa contra a vontade do dono e o elemento intencional consiste na intenção de tirar vantagem do fato delituoso, e afirmou isso através da frase latina: “furtum sine dolo malo non committitur” estava delineado, portanto o conceito de dolo no direito romano (José de Ávila Cruz, Direito Penal Romano e Canônico- Pág.03)


Nessa época, o papel do Estado também se engrandece, pois aqui o crime passa a ser dividido entre públicos (crimina pública) e privados (delicta privada).

Apesar de iniciar-se o conceito laico em certos locais, nos demais em que a igreja católica ainda reinava, essa "tomava as rédeas" do criminoso, pois dizia que o ato por ele cometido se deu devido ao pecado que havia no âmago do criminoso. Assim sendo, o criminoso era deixado aos cuidados da igreja pagando por seus pecados e purgando por seu sofrimento junto com os celibatários, pleiteando pelo perdão.

No ano de 322 D. C, a igreja cristã passou a influenciar a legislação romana, dessa forma, a caridade cristã afastava a vingança na retribuição do mal causado que era dado por Roma, assim uma maior segurança era dada à sociedade, mostrando-os que a aplicação da pena era uma forma repressiva ao crime.

Nessa época, era questionada a aplicabilidade de tal conceito, pois alegavam que apenas a forma repressiva, sem que existisse retribuição do mal seria algo prejudicial, e nessa vereda, seguiu o entendimento de Tomás de Aquino, que analisou o conteúdo do 5º Mandamento (Não Matar):


“O decálogo proíbe matar a outrem, na medida em que esse ato tem natureza de indébito; pois então, esse preceito exprime a essência mesma da justiça, Ora, a lei humana não pode conceder seja lícito matar alguém indebitamente. Não é porem indevido matar os malfeitores ou os inimigos da república. Por isso, tal não contraria ao preceito do decálogo, nem tal morte constitui o homicídio proibido pelo preceito, como diz Agostinho” 

(Cfr. Santo Tomás de Aquino – Summa Theológica – Da Lei Q. C Artigo VIII)

Aqui notoriamente é observado o jus puniendi eclesiástico:

“direito nativo e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes.” (cân. 1311, CIC – Código de Direito Canônico).

A igreja não assume o papel do Estado, mas apenas assume o direito de punir restringindo apenas a liberdade do criminoso.

Com o acima dito, de forma comparativa com os diversos códigos e princípios penais, podemos fazer uma breve análise:

O nosso código penal tem como forma repressiva e punitiva, pois como diz o art. 121 “ Matar alguém” (repressiva), “ Pena: Reclusão de seis a 20 anos” (punitiva), da mesma forma que o 5º Mandamento do direito canônico repelia a morte de outrem.

Da mesma forma, nosso código penal também herdou o jus puniendi (art. 345 do Código penal Brasileiro), ou seja, apenas o Estado pode penalizar os atos considerados como crime, e para isso, a necessidade do princípio da legalidade, lembrando os conceitos de crime escrito do direito romano, na lei das XII tábuas.


Art. 345 -Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência

Ainda em comparativo, o direito de indenizar do Código Penal Brasileiro também foi herdado dos fatos e evoluções históricas, como no direito germânico que a composição era constante, pois ao invés da punição física, a indenização era aplicada, sendo da época do direito germânico o dado conceito de “multa”.

Com tudo, conclui-se a importância histórica para o alcance dos patamares obtidos na feitura do vigente código penal (inclusive herdado da ideologia italiana na época), sendo o direito brasileiro uma herança romano-germânica.
Referências:

Aulas de criminologia do professor Alexis Couto de Brito, em conjunto com pesquisas complementares citadas no corpo deste artigo.


Diogo de Oliveira

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