Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

A Função Gratificada e a Nova Reforma Trabalhista


Reforma trabalhista: fim da incorporação da função gratificada




O Projeto de Lei 6.787-B de 2016 - Reforma Trabalhista traz uma alteração importante para os empregados que pretendem construir ou já construíram carreira duradoura em uma empresa.

O novo parágrafo 2º do art. 468 da CLT permite que o empregador retire a função gratificada exercida pelo empregado, com ou sem justo motivo, sem que isto implique na incorporação da remuneração, independente do tempo de exercício.

Esta alteração aparenta ter sido desenhada especificamente para os empregados das empresas estatais.

Digo o porquê.

Embora não seja direito exclusivo do empregado de empresa estatal, a incorporação da remuneração da função gratificada tem conotação especial para este segmento dos trabalhadores, por servir como barreira protetora à utilização do descomissionamento como forma de pressão para atender interesses políticos.

Ao ser contratado através de concurso público, um empregado de empresa estatal ingressa no cargo percebendo a menor remuneração disponível no plano de cargos e salários para a carreira, independente de sua experiência anterior ou qualificação profissional. Por exemplo, se você faz concurso para a carreira de escriturário do Banco do Brasil, você entrará na estatal com o menor nível hierárquico da carreira, mesmo que você já tenha experiência externa na área. Durante a carreira, o empregado vai acumulando responsabilidades e experiência, e consequentemente alcançando funções gratificadas, aumentando sua remuneração e seu padrão de vida.

Por sua própria natureza jurídica, a evolução empresarial dos empregados de empresas estatais ocorre sem mudança de cargo, mas sim através da obtenção de funções gratificadas. Mantendo o mesmo exemplo anterior, após algum tempo de empresa o escriturário poderá ser alçado à função de caixa, tesoureiro, gerente de agência, superintendente etc, mas seu cargo original de escriturário será sempre o mesmo.

É neste exato ponto que a alteração na CLT é danosa aos trabalhadores e, em uma visão macro, à própria empresa estatal.

Como funciona a incorporação da remuneração

A incorporação da remuneração da função gratificada protege o trabalhador de descomissionamentos arbitrários, muitas vezes motivados por ingerência política nas organizações estatais.

É bom observar que a incorporação só ocorre após um prazo de 10 anos ocupando a mesma função e só se aplica quando o descomissionamento é por iniciativa do empregador e sem justa causa. Esta limitação afasta o argumento de que um empregado com 10 anos de função poderia simplesmente pedir para deixar de exercer a função comissionada e manter o mesmo salário sem as responsabilidades e atribuições da função. Veja o que diz a Súmula 372 do TST:


Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

A permissão de descomissionamentos sem incorporação autoriza que o gestor da empresa estatal — muitas vezes um político sem vínculo empregatício com a empresa — reduza a remuneração de um empregado com uma boa trajetória para o nível salarial​ aproximado a um iniciante na carreira.

Com a vedação a incorporação, um empregado que já traçou um bom caminho no plano hierárquico da organização está suscetível a retornar ao menor nível da carreira — cargo de origem — sem direito sequer a remuneração que fazia jus anteriormente.

A redação atual do Projeto de Lei dispensa justo motivo para o descomissionamento, deixando ao arbítrio do gestor a análise da conveniência ou não desta medida. Fato notório é que muitas vezes estes descomissionamentos não ocorrem por problemas de desempenho do empregado ou legítimo interesse corporativo, mas para acomodar arranjos políticos.

Toda essa argumentação leva ao seguinte ponto: a fragilização do empregado estatal frente ao gestor político de ocasião levará este empregado a ter que se sujeitar para agradar o gestor a qualquer custo, sob pena de ver reduzidos seu padrão de vida e remuneração subitamente.

A experiência tem mostrado que a sujeição de empregados estatais a caprichos políticos pode atuar como porta facilitadora a atos contrários ao interesse público.

Texto publicado originalmente no site: http://candidovieira.org/

Candido Vieira da Silva Neto

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