Está sendo impedido de ver seu filho?
Quando um dos genitores começa a obstaculizar a convivência do outro com o filho, estamos diante de um caso de ALIENAÇÃO PARENTAL (Lei 8.069/2010).
A prática de alienação parental é prejudicial ao desenvolvimento psicológico do infante, uma faz que lhe causa sérios danos emocionais.
O pai que esteja passando por esse tipo de situação, deve informar imediatamente à Justiça, uma vez que é ela quem tem o poder de fazer cessar essa prática.
Você deve estar se perguntando, como faço para informar a Justiça?
Pois bem.
Para que seu caso chegue até o conhecimento da justiça (uma vez que essa deve ser provocada/avisada), você deve procurar um advogado público ou particular, ou ir até o Ministério Público de sua cidade para que este o represente.
Ai surge outra questão:
Quais as providências que podem ser tomadas para cessar a ALIENAÇÃO PARENTAL?
Bom, as providências cabíveis são:
1) Ação de Regulamentação de Visitas: Uma ótima ideia para acabar com o litígio, favorece a todos os membros envolvidos, uma vez que todos poderão se organizar para fazer que as visitas se realize da melhor forma possível, dentro da disponibilidade de todos os entes familiares.
2) Cumprimento de Sentença: Se já houver uma ordem judicial, pode-se entrar com o cumprimento de sentença, para que, dessa forma, o Juízo coaja o infrator a cumprir a ordem judicial sob pena de alguma coação (ex. Busca e apreensão ou multa por dia de descumprimento da visita).
3) Alteração no Regime de Convivência ou Alteração de Guarda: Se houver uma determinação judicial e/ou fixação de guarda, a mesma pode ser alterada mediante a informação da prática de alienação parental.
Aposto que agora você deve estar se perguntando, e como provar a prática da alienação parental?
As provas consistem em laudo psicológico (que na minha opinião é o mais eficaz) e depoimento pessoal do infante, dos pais bem como de testemunhas.
Saiba que é garantido por lei ao pai, ou à mãe, o direito de conviver com seu filho (consanguíneo ou afetivo). Mais que isso, é um direito do filho em usufruir da companhia de ambos os genitores, uma vez, que é de suma importância para um desenvolvimento psíquico saudável.
Desta maneira, não deixe que correr atrás dos seus direitos, informe ao poder judiciário a sua situação, que a A COLHER DA JUSTIÇA resolve para você!
Referências:
Site: Jusbrasil
Maria Berenice Dias, em julgado da 7ª Câmara Cível do TJRS (Processo 70018249631. Data de julgamento: 11/04/07)
Luciane Ströher
Especialista em Direito de Família e Direito Cível
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