Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Aposentadoria Especial do Professor do Estado de São Paulo


Aposentadoria Especial do Professor – Estado de São Paulo exclui da Contagem de Tempo de Serviço os períodos de afastamento para tratamento de Saúde


Exigência de "pedágio" para concessão de aposentadoria.



Nos últimos anos o Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Recursos Humanos (DRHU) e a São Paulo Previdência (SPPREV) estão indeferindo os pedidos de aposentadoria dos professores que computam em sua Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço os períodos que ficaram afastados para tratamento de saúde. Sob o entendimento de que o tempo de afastamento para tratamento de saúde não conta como efetivo exercício.

Assim, não consideram como efetivo exercício, para fins de aposentadoria especial dos professores[1], os “períodos de licença médicas e faltas médicas”.

Fica claro que com o objetivo de fazer economia aos cofres públicos, a Secretária de Estado da Educação de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV vem retardando as aposentadorias dos professores com a máxima arbitrariedade.

Sob o pretexto de interpretação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a Coordenadoria de Recursos Humanos, a São Paulo Previdência (SPPREV) e a Secretária de Estado da Educação de São Paulo, adotaram o entendimento de que a expressão “efetivo exercício das funções do magistério”, prevista no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, significa, apenas, o trabalho exercido em sala de aula.

Porém, o Poder Judiciário está deferindo liminarmente os pedidos dos professores, uma vez que a licença para tratamento de saúde é totalmente prevista na Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e no Estatuto do Magistério Paulista. Inclusive como dispositivo específico no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo dispondo que “para efeito de aposentadoria será contato o tempo de licença para tratamento de saúde”.


Artigo 81 — Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será contado o tempo de:

(...)

II — licença para tratamento de saúde

. (Grifo nosso)

Vejamos o disposto na Constituição Federal:


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(...)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (Grifo nosso)

Cumpre salientar que, neste, bem como em diversos outros casos que se têm notícias, a Administração Pública Estadual vem, sistematicamente, violando tanto a Constituição Federal, como a decisão da Suprema Corte, denegando a concessão da aposentação a quem tem esse direito, alegando, que os possíveis requerentes, não preenchem os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.

A Legislação do Estado de São Paulo, cujo Estatuto dos Funcionários Públicos, aplicável subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério por força do artigo 96 do Estatuto do Magistério Paulista (Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985), estabeleceu serem de efetivo exercício afastamentos em virtude de férias, casamento, falecimento de parentes, serviços obrigatórios por lei, licença à funcionária gestante, licença-paternidade, licença-prêmio, além de outros motivos arrolados no artigo 78.

O entendimento do Estado de São Paulo está pautado no artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68), vejamos:


Artigo 78. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I — férias;

II — casamento, até 8 (oito) dias;

III — falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV — falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

V — serviços obrigatórios por lei;

VI — licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII — licença à funcionária gestante;

VIII — licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

IX — licença-prêmio;

X — faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;

XI — missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

XII — nos casos previstos no art. 122;

XIII — afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta fôr de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV — trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

XV — provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.

No entanto, a decisão administrativa não pode prevalecer porque o artigo 78, da Lei em epígrafe, não pode ser interpretado isoladamente, mas em cotejo com o artigo 81, inciso II, do mesmo diploma legal.

Artigo 81 — Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será contado o tempo de:

(...)

II — licença para tratamento de saúde

. (Grifo nosso)

Percebamos ainda que segundo o artigo 81, inciso II, em epígrafe, constitui efetivo exercício para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença para tratamento de saúde, porém, aqui a lei não diz expressamente efetivo exercício, mas, no rastro do artigo 78, é exatamente disso que trata, até porque os dias de efetivo exercício podem ser computados na apuração do tempo de serviço (artigo 77, § 1º).

Da mesma forma o artigo 91 do Estatuto do Magistério Paulista, Lei Complementar Estadual n. 444/85, dispõe que:


Artigo 91. Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e, para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos

. (Grifo nosso)

Portanto, o tempo da licença saúde deve ser considerado como de efetivo exercício e computada sua contagem em especial para a concessão da aposentadoria.

Por conseguinte, sob pena de se afrontar o princípio da dignidade humana, a licença médica deve ser considerada como de efetivo exercício.

Vejamos algumas ementas jurisprudenciais:


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. CERTIDÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DOCUMENTO ELABORADO COM A DEDUÇÃO DE FALTAS E LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. OS DIAS DE AFASTAMENTO MÉDICO DEVEM SER CONTADOS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, II, DA LEI 10.261/68. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 0026689-35.2012.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Amorim Cantuária, j. 29/10/2013). (Grifo nosso)


APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança Professora Educação Básica II Aposentadoria Especial Certidão de contagem de tempo de serviço que foi inicialmente deferida confirmando o tempo necessário à aposentação, e posteriormente ratificada excluindo-se o tempo de afastamento para licença médica e tratamento de saúde Inadmissibilidade Aplicação do art. 81, II da Lei nº 10.261/68 A licença para tratamento de saúde deve ser contada como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria Sentença que concedeu a segurança que será mantida Precedentes. Recurso improvido. (Apelação 465424920128260554), 7ª Câmara de Direito Público, Relator Eduardo Gouvêa, j. 17/03/2014). (Grifo nosso)


MANDADO DE SEGURANÇA. Mandado de segurança. Pretensão da autora, Professora de Educação Básica II, à expedição de Certidão de Liquidação por Tempo de Serviço para a consequente aposentadoria especial, sem a exclusão do período em que esteve afastada em razão de “Licença para Tratamento de Saúde”. Sentença de concessão da segurança. Manutenção. Período de licença saúde no qual o servidor continua a receber seus vencimentos e a efetuar as respectivas contribuições previdenciárias, sendo, portanto, devida a contagem de referido tempo de contribuição para fins de aposentadoria. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Apelação nº 0021474-23.2012.8.26.0320 – Limeira. Recorrente: Juízo ex officio. Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo. Apelada: Sonia Maria Prada).


PROFESSORA. Aposentadoria Especial. Pretensão de considerar na contagem do tempo de serviço os períodos de licenças para tratamento de saúde e faltas médicas. Possibilidade. Constituição Federal, artigos 40, §§ 1º, III, a e § 5º, 81, II, da Lei 10261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) e Lei Complementar nº 444/85, artigo 91. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento. (APELAÇÃO nº 0025915-47.2012.8.26.0320. COMARCA: LIMEIRA. APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADO: LAURA APARECIDA MARCUCCI. INTERESSADO: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE LIMEIRA).


PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADORIA ESPECIAL CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSÃO DE TEMPO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FALTA MÉDICA Inadmissibilidade Exegese do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal e do artigo 81 do Estatuto dos Funcionários do Estado Impossibilidade de exclusão dos aludidos períodos do cálculo do tempo para aposentadoria especial Direito líquido e certo verificado Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos voluntário e oficial improvidos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047564-93.2012.8.26.0053 de São Paulo. RECORRENTE: JUÍZO EX OFICIO. APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADO: FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA)


PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADORIA ESPECIAL CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSÃO DE TEMPO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FALTA MÉDICA Inadmissibilidade Exegese do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal e do artigo 81 do Estatuto dos Funcionários do Estado Impossibilidade de exclusão dos aludidos períodos do cálculo do tempo para aposentadoria especial Direito líquido e certo verificado Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos voluntário e oficial improvidos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047564-93.2012.8.26.0053 de São Paulo. RECORRENTE: JUÍZO EX OFICIO. APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADO: FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Servidor Público. Professor de Educação Básica II. Ilegitimidade de parte afastada. Aposentadoria Especial. Tempo de contribuição. Exclusão do período correspondente aos afastamentos para tratamento de saúde. Inadmissibilidade. Intelecção do art. 40, § 1.º, inc. III, alínea a, e § 5.º, da CF. Abono de Permanência devido, conforme disposto no art. 40, § 19, da CF. Indenização por danos materiais, a partir do 100º dia do requerimento de aposentadoria, indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da servidora. Sentença reformada. Prequestionamento. O propósito de prequestionamento dos embargos deve estar condicionado à existência de algum dos vícios indicados no artigo 535 do CPC. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos. Embargos rejeitados. (EMB. DE DECLARAÇÃO Nº 0051194-12.2012.8.26.0554/50000. COMARCA: SANTO ANDRÉ. EMBARGANTES: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO. EMBARGADA: MARILUCE MOREIRA LIMA DE AMORIM (Assist. Judiciária).


APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança Professora Educação Básica II Aposentadoria Especial Certidão de contagem de tempo de serviço que foi inicialmente deferida confirmando o tempo necessário à aposentação, e posteriormente ratificada excluindo-se o tempo de afastamento para licença médica e tratamento de saúde Inadmissibilidade Aplicação do art. 81, II da Lei nº 10.261/68 A licença para tratamento de saúde deve ser contada como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria Sentença que concedeu a segurança que será mantida Precedentes. Recurso improvido. (Processo nº 0046542-49.2012.8.26.0554. Comarca: Santo André. Juiz sentenciante: Gustavo Sampaio Correia. Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo ex oficio. Apelado: Sandra Maria dos Santos).

Cumpre oportuno destacar o parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no processo PGE n. 18487-391310/2012 (Ofício APEOESP n. 16/2012), parecer PA n. 44/2012, onde verificamos a ementa no seguinte teor:


SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. Aposentadoria Especial. Funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Inteligência do parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição da República. Efetivo Exercício. Expressão que, no contexto do dispositivo, está a afastar apenas o computo de tempo de exercício de funções não compreendidas entre aquelas a que se refere a norma constitucional. Princípio da valorização dos profissionais da educação escolar. Competência de cada ente político para estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Possibilidade de que, sem frustrar a finalidade evidente da norma que garante a aposentadoria que possam ser consideradas de efetivo exercício para todos ou alguns efeitos. Licença para tratamento de saúde que, nos termos do artigo 81, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968), conta-se como tempo de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Falta médica que, consoante o artigo 4º da Lei Complementar Estadual n.º 1.041, de 14 de abril de 2008, conta-se como tempo de efetivo exercício para idêntico efeito.

Consideram-se de efetivo exercício, para efeito da aposentadoria especial prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição da República, os dias em que o professor este afastado do serviço em virtude de licença para tratamento de saúde e falta médica, desde que, ao tempo do afastamento, o profissional do ensino estivesse exercendo as funções a que alude a norma constitucional.

Patente ilegalidade está sendo cometida pelo Estado de São Paulo ao indeferir o pedido de aposentadoria dos professores, sob o fundamento de que o tempo afastamento para tratamento de saúde não conta como tempo de efetivo exercício.

Sendo inclusive proibido para os funcionários administrativos enviarem os pedidos de aposentadoria, enquanto os professores não “pagaram” o tempo que se afastaram para tratamento de saúde.

Para suprir a referida ilegalidade o professore precisa se socorrer do Poder Judiciário para que este determine que seja computado o tempo de licença saúde para fins de aposentadoria especial do professor, previsto constitucionalmente.

Para mais informações entrar em contato com o escritório de advocacia Barbi & Baggio Advogados Associados, situado à Rua Nove de Julho n. 1.412, Sala 13, na cidade de Marília/SP, nos telefones (14) 3301-1799 / (14) 9-9631-1358 / (14) 9-8126-8885 e no e-mail barbi.baggio@gmail.com.

Dr. JEAN CARLOS BARBI

OAB/SP n. 345.642

Dr. RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO

OAB/SP n. 339.509

[1] Aposentadoria com redução de 5 (cinco) anos.

Escritório Barbi & Baggio Advogados Associados


Escritório de advogacia fundado em 2014, atuando atuando em Direito Civil, Empresarial, Família e Sucessões, Consumidor, Trabalhista, Previdenciário e Tributário. Ampla experiência em contencioso de massa e demandas financeiras.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Retenção indevida de documento

O que é Lide Temerária?

Recusar bafômetro - Presunção de inocência e teste bafômetro/Refusing Breathalyzer - Presumption of Innocence and Breathalyzer Test