Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Banco não poderá descontar consignado da conta de servidor com salário atrasado



O juiz Richard Robert Fairclough, titular do Juizado Especial Cível de Itaguaí, determinou, nesta terça-feira, dia 4, que o banco Bradesco se abstenha de descontar, da conta corrente de um servidor público estadual, parcelas do empréstimo consignado e os juros decorrentes do atraso dos salários pelo Estado. Caso a ordem, que tem caráter liminar, seja descumprida, será aplicada multa de R$ 2 mil por desconto em desacordo com a determinação.

O magistrado ressalta na decisão que o dedução em conta corrente de empréstimo consignado é cláusula contratual abusiva, na medida em que a instituição financeira se beneficia da segurança e garantia dos descontos consignados, minimizando riscos. Na liminar, o juiz considerou que não se deve onerar excessivamente o consumidor, cujo salário sequer foi depositado pela fonte pagadora pública.

O juiz Richard Robert Fairclough avalia que o servidor é descontado em duplicidade, já que descontado indevidamente em conta corrente pela instituição financeira, e posteriormente em folha pela fonte pagadora, o que causa transtornos ainda maiores.

“A parte autora prova nos autos que vem recebendo seu salário com atraso, fato que ainda é público e notório, além de provar através dos seus extratos bancários o desconto em conta corrente das parcelas do empréstimo consignado e dos juros decorrentes do atraso. Provado o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos que autorizam a tutela de urgência pretendida”, assinalou.

Processo 3608-36.2017.8.19.0024

SV/AB

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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