Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito Imobiliário


Bem de família de fiador(a) pode ser penhorado






Para efetuar locações residenciais e comerciais na atualidade é comum a exigência de um fiador. Fiador este que conforme as exigências do mercado imobiliário deverá ter pelo menos um imóvel registrado em seu nome, imóvel este que geralmente reside com seu cônjuge e filhos, ou seja, bem de família nos moldes do art. da Lei 8.009/90.

Conforme o entendimento da atual legislação e de acordo com os Tribunais Superiores o bem de família, via de regra, é impenhorável, ou seja, não pode ser utilizado para saldar eventuais débitos do devedor, contudo esta impenhorabilidade não se faz presente quando o debito é de origem locatícia e o devedor e dono do bem de família é fiador em contrato de locação, conforme disposto no art. , inc. VII da Lei 8.009/90.

O STF já teve oportunidade de discutir o tema, decidindo que a penhora do bem de família em decorrência do débito locatício é constitucional, não violando o direito à moradia (RE 407.688-8/SP; AG. REG. No RE 495.105/SP; e AG. REG. No RE 608.558 RJ).

O STJ de modo a ratificar o entendimento da Corte Constitucional editou em 14/10/2015 a súmula 549, confirmando ser válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Desde modo, imaginemos uma situação hipotética em que TÍCIO (locador) aluga sua casa para MÉVIO (locatário), tendo CAIO, aceitado a figurar no contrato como fiador. Após dois anos, MÉVIO devolve a casa, ficando em inadimplência quatro meses de aluguel. TÍCIO propõe uma execução contra MÉVIO e CAIO cobrando o valor devido. O juiz, diante do não pagamento voluntário, determina a penhora da casa em que mora CAIO e que está em seu nome. Neste caso hipotético a casa de CAIO, mesmo sendo bem de família, será penhorado, podendo este ficar sem seu lar.

Assim sendo, é de suma importância para os fiadores conhecerem bem os locatários a que estão prestando fiança, para evitar no futuro constrições judiciais, em razão de débitos locatícios.


Jader Gustavo Kozan Nogueira

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