Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Caixa 2


Acordão? Pizza? Políticos e alguns delatores prometem levar a Lava Jato para uma pizzaria






O Congresso Nacional, encabeçado pelos maiores legendas, já articula na direção de um acordão para descriminalizar o caixa 2, que é sim crime eleitoral, crime de falsidade ideológica eleitoral.


Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Penareclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

É fato não existirem eleitos no país sem caixa 2 como regra. Só se elege no Brasil os candidatos com as campanhas mais caras, que mais aparecem na mídia, com mais tempo de TV, isto é um fato, por isso a necessidade de se promover o compulsório barateamento das campanhas no sentido de promover a tentativa de uma solução de continuidade no sistema instalado de corrupção e promover uma maior isonomia para as concorrências eleitorais, medida diretamente relacionada ao principio Democrático, corolário do Estado Democrático de Direito.

Em verdade, parte das doações se faz “por dentro da lei” - quando as quantias registradas na Justiça Eleitoral constituem crimes de lavagem de dinheiro sujo, porque ocultam a origem do dinheiro, outra “por fora da lei” - dinheiro gasto em campanha, mas ocultado da Justiça Eleitoral.

Estranhamente muitas das delações que conferem benefícios aos nem tão nobres, mas imprescindíveis delatores, estão trazendo "apenas" a existência de caixa 2 de diversos candidatos, porém consabido que não foram apenas caixa 2 para campanhas, mas que há muito enriquecimento ilícito pessoal advindo de empresas privadas em troca de licitação fraudulentas, emendas para os estados (...) em benefício dos doadores, no estilo melhor Sérgio Cabral em prejuízo para democracia a para o erário público.

Será que os delatores já teriam sido instruídos para objetivarem a delação de apenas o caixa 2 para campanhas como forma de reduzirem as suas penas sem comprometer seus aliados políticos? Em se alcançando a descriminalização no Congresso do caixa 2 ficaria bom para todo mundo, não? Está claro porém, que nem todos terão condições de comer da pizza, pois “bois de piranha” faz parte do jogo para lhe ofertar uma falaciosa verossimilhança. Esperamos não vermos membros do Judiciário nesse rodízio que já se coloca em pauta. O Ministério Público e a PF precisará mostrar-se incansável até o final do processo, tornar público sim todos malfeitos (é preciso conferir transparência às suspeitas de desvio de dinheiro público desde que não haja prejuízo a efetividade da instrução) e contar com uma sociedade discernida apta aos maiores brados retumbantes.

Consigne-se nosso alerta com ares de profundo lamento. E mais, já se articula para a morosidade do Judiciário em busca da prescrição de crimes cuja a pena é menor.

Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista

Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris


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