Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Cirurgia Bariátrica


Da recusa indevida dos planos de saúde para a cobertura de cirurgia bariátrica




Há alguns meses, tenho observado o crescimento da quantidade de pessoas que tem me procurado relatando um mesmo problema, cada vez mais recorrente: são clientes de planos de saúde que possuem problema de obesidade e têm indicação médica para a realização de cirurgia bariátrica, mas, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do plano e possuindo todos os relatórios médicos favoráveis ao procedimento, têm indeferido o pedido de cobertura contratual para a realização da cirurgia.

Em situações como essa, o que pode ser feito? O que o consumidor pode fazer para conseguir a cobertura do plano de saúde para a realização da cirurgia?

Não são raros os casos em que há negativa dos planos de saúde em realizar atendimentos e procedimentos obrigatórios, sob os mais diversos e ilegais argumentos.

Nos casos de obesidade mórbida, é frequente a recusa das operadoras em conceder cobertura para a realização de cirurgia bariátrica sob o argumento genérico de que “o caso do paciente não preenche todas as diretrizes de utilização estabelecidas para o procedimento”.


Diante da recusa dessas operadoras de saúde em autorizar a realização da gastroplastia redutora (outro nome para a cirurgia bariátrica), mesmo perante os relatórios e os exames médicos comprobatórios da urgente necessidade do procedimento cirúrgico, o que você, paciente e usuário de plano de saúde, poderá fazer?

Primeiramente, o usuário de plano de saúde precisa verificar se preenche os requisitos legais dispostos no Anexo II da Resolução nº 387/2015 da ANS.

De acordo com essa resolução, é obrigatória a cobertura da gastroplastia (cirurgia bariátrica) para pacientes com idade entre 18 e 65 anos (1), com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, dois anos (2) e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos (3), quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no Grupo I (4) e nenhum dos critérios listados no Grupo II (5). Os grupos são os seguintes:

GRUPO I:

a) Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras);

b) IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades.

GRUPO II:

a) pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio);

B) uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos.


Assim, pode-se dizer, de forma resumida, que são cinco elementos essenciais para se verificar se a operadora do seu plano de saúde é obrigada a realizar a cirurgia bariátrica:

1) Idade entre 18 e 65 anos;

2) Falha no tratamento clínico por pelo menos dois anos;

3) Obesidade mórbida instalada a pelo menos cinco anos;

4) IMC entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades que ameacem a vida ou IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem comorbidades e;

5) Não possuir problemas psiquiátricos graves, especialmente aqueles com risco de suicídio, ou problemas de dependência de álcool ou de uso drogas ilícitas nos últimos cinco anos;

Se você, consumidor, estando adimplente com o plano de saúde, verificar o preenchimento de todos os critérios listados acima, possuir indicação médica do profissional de saúde que acompanha o seu caso, e o plano que você contratou prever a realização de procedimentos cirúrgicos, não há argumento plausível, médico ou jurídico, que justifique a conduta da operadora de saúde de recusar a cobertura contratual solicitada por você.

Diante de uma situação como essa, há duas vias possíveis a que o consumidor pode recorrer para tentar resolver o problema, quais sejam: a via administrativa e a via judicial.

Qual a diferença entre as vias administrativa e judicial? É possível ajuizar uma ação sem antes apresentar uma reclamação administrativa?

Tentar resolver o impasse pela via administrativa significa procurar meios não judiciais de solução do litígio, como recorrer administrativamente do indeferimento do pedido perante a administradora do plano, ou mesmo registrar reclamação formal junto aos órgãos públicos de controle e proteção ao consumidor, como o PROCON e a ANS (Agência Nacional de Saúde).

Registre-se que é recomendável, porém não obrigatório, o exaurimento da via administrativa antes de se recorrer à via judicial. Isso porque, às vezes, pode ser que o consumidor consiga resolver o seu problema sem necessitar provocar o Poder Judiciário, evitando, com isso, todo o desgaste naturalmente relacionado a esse tipo de demanda. Entretanto, caso o consumidor não tenha interesse na via administrativa, não há nada que o impeça de ir diretamente ao Judiciário. Inclusive, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido. (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)”

Em que pese não seja obrigatório, outra utilidade de se recorrer à via administrativa antes de entrar com uma ação judicial é de caráter estratégico, visando justamente o futuro ajuizamento de um processo, qual seja, a constituição de provas em favor do consumidor.

Como se sabe, numa ação judicial o indivíduo não pode apenas formular alegações sem demonstrar minimante aquilo que está sendo dito, de modo que, se não forem apresentadas evidências relevantes que corroborem os fatos alegados, muito provavelmente o pedido da parte interessada será indeferido pelo Juízo.

Assim, provocar administrativamente o plano de saúde antes de uma ação judicial é uma boa forma de constituir provas em favor do consumidor, visando instruir uma posterior ação judicial em caso de não ocorrer a resolução consensual da lide.

E o que acontece se o pedido administrativo for indeferido pelo plano de saúde ou se os órgãos de controle, como PROCON e ANS, não conseguirem garantir o seu direito à cirurgia pretendida? E se você não tiver interesse ou mesmo condições físicas e emocionais de esperar uma solução administrativa do impasse?

Nesses casos, a via judicial é a mais eficaz para se buscar a proteção do direito do consumidor usuário do plano de saúde, sendo possível o ajuizamento de uma ação de fazer, visando compelir o plano a arcar com a realização do procedimento médico desejado, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais.

E qual é o entendimento dos tribunais acerca do assunto? O plano de saúde pode negar cobertura mesmo se houver indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica?


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais (inclusive o TJDFT) é no sentido de que a escolha dos procedimentos, dos meios e dos recursos necessários para o tratamento do paciente cabe unicamente ao médico responsável pelo acompanhamento do indivíduo, e não ao plano de saúde, constituindo ato ilícito a recusa da operadora quando em desconformidade com a indicação médica especializada.

Em outras palavras, compete ao médico que acompanha o paciente segurado indicar o tratamento que melhor se amolda às suas necessidades e que alcançará o resultado necessário para a cura da doença, não podendo a administradora do plano de saúde recusar o tratamento em oposição ao que o médico responsável determinou.

É também importante registrar que o plano de saúde não pode negar a realização de cirurgia bariátrica ao paciente por não preenchimento do requisito de estabilidade do peso por mais de cinco anos, se há relatório médico atestando a necessidade desse tratamento específico.

Por fim, como já mencionado, há sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que a negativa do pedido para a realização de cirurgia bariátrica necessária para a manutenção da saúde do segurado é ato ilícito passível de indenização por danos morais.

E o que fazer se a operadora de saúde negar a cirurgia bariátrica alegando que houve omissão da obesidade no ato de contratação do plano pelo consumidor?

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, compete à operadora de saúde evidenciar que, no momento da contratação, o segurado se comportou com má-fé ao omitir a existência ou a gravidade de determinada enfermidade, exigindo, quando julgar necessário, a realização de exame médico anterior à realização do negócio, tendo em vista que a boa-fé é sempre presumida e, por consequência, a má-fé deve ser comprovada por quem a alega.

Logo, a operadora de plano de saúde pode, por exemplo, exigir do segurado contratante a entrega de exames médicos comprovando a inexistência de doenças preexistentes, como a obesidade mórbida, o que autorizaria, em tese, a recusa da cobertura securitária.

Acontece que normalmente não é isso o que acontece. Na maioria das vezes, as operadoras de planos de saúde simplesmente comercializam os seus serviços sem exigir qualquer tipo de exame do consumidor, interessando-se mais em vender o seu produto do que propriamente em garantir a saúde do segurado.

Dessa forma, quando o segurado necessita utilizar os serviços do plano contratado, a operadora busca de todas as formas possíveis encontrar meios de negar a cobertura pretendida, visto que seu interesse é apenas lucrar, e não gastar dinheiro, suscitando, entre outros argumentos, a tese da doença preexistente.

Por ver se multiplicar esse tipo de situação, o STJ firmou entendimento no sentido de que, se o plano não tomar os cuidados mínimos necessários antes da realização do contrato, não pode, depois, alegar desconhecimento de situações anteriores ao negócio, como é o caso da doença preexistente.


Assim, diante da não comprovação da má-fé do usuário do plano de saúde ou da não realização de prévio exame médico, subsiste intangível a obrigação da operadora de custear o tratamento prescrito a esse paciente, sob pena de violação aos princípios consolidados na Constituição Federal de 1988, sobretudo o artigo , o artigo 170, inciso V, e o artigo 196, que tratam do direito à saúde, e ao sistema de proteção ao consumidor estabelecido no Código de Defesa do Consumido (CDC).

Além da realização da cirurgia, a recusa indevida do plano de saúde faz nascer algum outro direito? Cabe dano moral nesse tipo de situação?

De acordo com o entendimento dos tribunais brasileiros, negar a realização da gastroplastia redutora ao paciente que tem indicação médica para o procedimento cirúrgico significa atentar contra o seu direito à saúde, seu direito à vida, e também a boa-fé contratual, além de constituir transgressão ao princípio da dignidade da pessoa humana, violando os direitos da personalidade do consumidor prejudicado e ocasionando o dano moral.


Logo, a indevida recusa de cobertura do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico do qual o segurado necessita, além de qualificar-se como inadimplemento contratual, justificando o pedido de obrigação de fazer, provoca no consumidor prejudicado angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, configurando, dessa forma, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com indenização em dinheiro compatível com a lesividade do ilícito praticado pela operadora do plano.

A quem devo recorrer em caso de violação dos meus direitos? Quem é que julga esse tipo de ação?

Se você for vítima de alguma dessas situações descritas acima, a depender do valor que se pretende receber a título de indenização, é possível ajuizar uma ação no Juizado Especial Cível (se o valor dos seus pedidos não ultrapassar o equivalente a quarenta salários mínimos), ou então em uma Vara Cível (independentemente do valor da indenização).

Para ajuizar uma ação nos Juizados Especiais, se o valor dos seus pedidos for de até vinte salários mínimos, não é preciso de advogado, ou seja, você pode propor a sua ação sozinho (apesar de não ser aconselhável!). Se o valor dos pedidos ficar entre vinte e quarenta salários mínimos, aí é obrigatória a participação de um advogado.

De outro lado, se você preferir ajuizar sua ação em uma Vara Cível, necessariamente vai ser obrigatório a atuação de um advogado, independentemente do valor que se pretende receber a título de indenização.

Em todo caso, em situações complexas como as que envolvem problemas com planos de saúde, é sempre aconselhável procurar um advogado, mesmo que você queira ajuizar sua ação em um Juizado Especial, de preferência um profissional que tenha conhecimento do assunto e possa lhe ajudar a encontrar a melhor solução aplicável à sua situação.

A ajuda do advogado é importante porque, a depender do caso, se você perder a sua ação (se o seu pedido for julgado “improcedente”), não será mais possível iniciar um novo processo, o que significa que dificilmente você vai conseguir reaver o seu prejuízo.

Logo, a melhor maneira de se precaver é realmente procurar um advogado, ao menos para discutir o seu caso e lhe prestar uma consultoria (serviço esse que, lembremos, também é remunerado), indicando os argumentos que você deve utilizar caso pretenda se aventurar sozinho no mundo jurídico.

Brasília, 03 de abril de 2017.


Clarissa Lins

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