Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Condomínio


Barulho em Condomínio


Um dos campeões em reclamação em condomínios é sem dúvidas o barulho, que pode ser causado tanto por uma brincadeira entre crianças nas áreas comuns ou dentro dos apartamentos, como o alto volume de um aparelho de som ou TV, a pisadas em prédios com acústica ruim, reformas, bares, casas noturnas, ou até vindo do prédio ao lado.

O certo é que todos esses ruídos incomodam os vizinhos, e uma das regras fundamentais para vencer esses problemas e conseguir manter a convivência harmônica entre os condôminos é o bom senso.

Mas o que fazer quando o barulho do vizinho incomoda ao ponto de atingir níveis insuportáveis?

O primeiro passo é descobrir de onde realmente vem o barulho e se não é decorrente da utilização normal do apartamento, afinal, existem edifícios com isolamento acústico insuficiente ou de baixa qualidade onde é possível ouvir cada passo do vizinho de cima, e aí, é bem provável que você também esteja fazendo barulhos que cause o mesmo incômodo!

Vencida a primeira etapa, pondere se a melhor solução é reclamar diretamente ao vizinho ou solicitar providências ao síndico. Cuidado para que sua reclamação não se torne o estopim de uma guerra interna. Pense que o seu vizinho pode não ter se dado conta de que algumas de suas atividades causam incômodos à você.

Não havendo mais condições de aguentar o latido do cão, o choro da criança ou quem sabe até o bate-boca diário do casal, é necessário formalizar a reclamação no livro de ocorrências, anotando o dia, hora e circunstâncias em que as perturbações ao sossego ocorreram.

É importante ressaltar que o poder do síndico é bastante limitado nesses casos, logo não adianta se indispor com ele, apenas solicitar que fale com o morador e, não havendo sucesso, aplique a punição prevista na Convenção ou Regimento Interno do Condomínio. Aliás, a multa é mais uma boa prova para se levar à Justiça caso necessário.

Nos casos em que há omissão na Convenção ou no Regimento Interno, o síndico pode se valor do que prevê o Código Civil que estabelece entre os deveres do condômino, o de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Aqui, a multa é prevista no parágrafo único do artigo 1.337, que diz que “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.

É bom lembrar ainda que mesmo que o barulho ocorra apenas entre as 5h e 22 horas, se houver produção excessiva de ruídos de modo a perturbar a paz e o sossego do condômino, há infração à Lei, pois de acordo com o art. 42 da Lei de Contravencoes Penais-LCP, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio com gritaria e algazarra; o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Além do disposto no Código Civil, e na LCP, no Âmbito do Distrito Federal, existe ainda a Lei do Silêncio, Lei Distrital nº 4.092 de 2008, que regulamenta o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos, resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

Segundo a referida lei, o desrespeito aos limites de barulho pode ser punido com advertência e multas, que variam entre R$ 20 e R$ 200 mil, de acordo com a gravidade.

Portanto, se a intervenção do síndico e a aplicação da multa não resolveu o problema, não resta alternativa senão a propositura de ação judicial, para isso, procure um profissional habilitado para que possa receber uma correta orientação.


Wilker Jales

Advogado inscrito na OAB Seccional de Brasília-DF sob o n° 38.456, militante no Distrito Federal e Estados vizinhos nas áreas cível, contratual, consumerista, imobiliário, condominial e política. Especialização em Direito Civil, Processual Civil, Imobiliário, Negocial e em Direito e Parlamento Coordenador do núcleo orçamentário e de comissões parlamentares de inquérito da Liderança de Partido Político na Câmara dos Deputados. Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB-DF; Colunista do Portal Condomínio no Play Idealizador do Portal Direito Condominial direitocondominial.org Consultoria e Assessoramento com Elaboração de Pareceres Jurídicos e Projetos de Lei; Contratos; Direito Condominial, Consumerista e Trabalhista.

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