Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Delação premiada

Introdução:

A Delação Premiada foi instaurada pelo filósofo alemão, Rudolf Von Ihering, famoso pela autoria de sua obra “A luta pelo Direito”, que tratava o direito como fato social, é um instituto do Direito Penal que se desenvolveu diante das dificuldades enfrentadas ao longo do tempo para se punir os crimes praticados em concurso de agentes. O instituto apresenta registros desde a Idade Média, porém conquistou um lugar de maior destaque com o aumento e a sofisticação da criminalidade.

A delação premiada se apresentou como uma solução para o Estado diante da necessidade de conter o crime e da dificuldade crescente de acompanhar a evolução das organizações criminosas, suprindo a ineficiência estatal e também como uma forma de apresentar resultados práticos à sociedade.

Foi recepcionada pela primeira vez no Direito Penal brasileiro na Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), sendo o benefício expandido para os crimes de extorsão mediante sequestro e naqueles assemelhados aos hediondos praticados por quadrilha ou bando.

1 Conceito

Delação premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, que significa uma espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações consideradas importantes acerca de outros criminosos de uma quadrilha, organização criminosa ou dados que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado.

Luiz Flávio Gomes (2005) aponta que:"não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada. Esta é mais abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir culpa e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador)".

Muitas pessoas julgam a delação premiada como uma espécie de ''premio'', pois um indivíduo opta por deletar informações sobre os comparsas ajudando nas investigações policiais e em troca recebem a diminuição da pena. De acordo com a lei brasileira, o juiz pode reduzir a pena do delator entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), caso as informações fornecidas realmente ajudem a solucionar o crime. Vale destacar que a mera delação não dá ensejo a beneficiar o criminoso, haja vista que as informações prestadas devem efetivamente contribuir para fazer cessar a conduta criminosa.

Para o professor Cezar Roberto Bittencourt (2010, p. 704) a delação premiada é a:"[...] redução da pena, (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a isenção total da pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo Juiz na sentença final condenatória".

Assim, o objetivo deste presente artigo está voltado a sua origem e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de estudar o seu conceito, bem como sua finalidade e utilidade com o procedimento penal e instrumento para a facilitação dos processos de investigação criminal.

1.2 Origens da delação premiada no mundo

Sabe-se que a delação premiada, estava prevista nas Ordenações Filipinas, que começou a vigorar em 1603 (por ato de Felipe II da Espanha, Felipe I de Portugal) e que foi a base do direito português (e brasileiro) até à promulgação das

sucessivas Constituições e Códigos, que foram acontecendo até o século XX (Constituição de 1824, Código Penal de 1830, Código de Processo Penal de 1832, Código Civil de 1916 etc.). As citadas Ordenações previam, no crime de lesa majestade, ou seja, traição contra o rei ou contra o Estado real, a possibilidade de perdão para o traidor, desde que não fosse o líder do grupo e delatasse (dedurasse) todos os participantes do então delito.

Cesare Beccaria de uma parte, as leis castigam a traição; de outro, autorizam-na. O legislador, com uma das mãos, aperta os laços de sangue e de amizade e, com a outra, dá o prêmio àquele que os rompe. Sempre em contradição com ele mesmo, ora tenta disseminar a confiança e encorajar os que duvidam, ora espalha a desconfiança em todos os corações. Para prevenir um crime, faz com que nasçam cem. (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5. Reimpr. Da 2. Ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 67-68.)

Foi ampliada no EUA por ser uma forma de justiça negociada, mostrando resultados eficientes em combater organizações criminosas, garantindo ao delator ampla negociação e proteção do Estado.

Na Itália a delação premiada tem sido usada ao combate das famosas máfias italianas foi bem aceita por garantir proteção ao delator e de sua família, assim como na Espanha através da figura do  "delinquente arrependido”. Afirma ainda que em 15 de dezembro de 1979 surgiu a Lei nº 625, que foi alterada em 6 de fevereiro de 1980, pela Lei nº 15, essas Leis visaram o combate ao terrorismo ou aversão da ordem democrática, o acusado que colaborasse com a polícia ou justiça teria como benefício a não prisão perpétua, por isso responderia uma pena de doze a vinte anos, entre outras com redução de um terço até a metade. Em 1986, foi possível obter o primeiro depoimento de um mafioso, foi através de Tommaso Buscetta, que se alcançou a condenação de chefes da máfia Italiana, esse processo ficou conhecido como "maxiprocesso" porém, analisando o poder das Máfias Italianas, essa Lei também trouxe fortes temores, pelo possível aumentando dos conflitos já existentes dentro das Máfias, foi preocupação dos políticos da época a necessidade de se discutir a lógica premial e a extensão dos benefícios aos réus mafiosos, pois a Máfia Italiana repetiu gravíssimas situações sangrentas.

Na Inglaterra passou a ser admitida no ano de 1775 a figura do colaborador processual, na aplicação do direito consuetudinário do caso The King versus Rudd, onde que os julgadores permitiram que a acusada valesse de seu depoimento com propósito de delatar seus comparsas em troca de isenção de pena, sendo este depoimento reconhecido como testemunho da coroa (crown witness).

De acordo com os ensinamentos de José Alexandre Marson Guidi, a delação premiada no direito espanhol é denominada como “Arrependimento Processual” e a aplicação deste instituto poderá trazer na diminuição de pena do infrator, podendo ainda a aplicação deste benefício ser concedida antes ou após da sentença.

O direito colombiano também adotou em seu direito processual de emergência o instituto da delação premiada, como medidas processuais voltadas a combater o tráfico de drogas, garantido deste modo aos acusados que de forma espontânea delatarem seus coparticipes, ou fornecerem provas eficazes para persecução penal, benefícios como: liberdade provisória, diminuição de pena, substituição de pena privativa de liberdade, bem como a inclusão no programa de proteção as vítimas e testemunhas. Vale ainda ponderar que ao contrário do que ocorre no direito brasileiro, a confissão não é requisito para que o delator seja agraciado com os benefícios do instituto.

O direito alemão traz em seu Código de Processo Penal, mais precisamente no artigo 129, inciso V, alínea a a kronzeugenregelung (regulamentação dos testemunhos), o instituto em questão dispõe que o magistrado poderá atenuar discricionariamente a pena, ou até mesmo deixar de aplicá-la, caso o agente delinquente co-réu de maneira voluntária se esforce a fim de cessar a continuação da organização criminosa, ou a realização de delito fim desta, ou ainda denuncie (delatar) a uma autoridade que possa impedir o crime de cujo planejamento tenha conhecimento.

No Brasil surgiu com o Código Penal, que é da década de 1940. Não com esse nome, nem com a atenção que está recebendo nesse momento, principalmente por causa da operação Lava Jato, mas de forma mais tímida, como um atenuante. O réu confessa ou incrimina terceiros. Em troca disso, recebe alguns benefícios, a diminuição da pena.

1.3 Previsão legal

Atualmente, é possível encontrar a figura da Delação Premiada em oito dispositivos distintos no nosso ordenamento, quais sejam: a) A Lei nº 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos; b) Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas; c) Lei nº 9.080/1995 – Acrescentou dispositivos às Leis nº 7.492/1986 – Lei dos Crimes contra o sistema financeiro nacional, mais conhecida como Lei do Colarinho Branco e Lei nº 8.137/1990 – Lei dos crimes contra a ordem tributária; d) Lei nº 9.269/1996 – Deu nova redação ao parágrafo quarto do artigo 159 do Código Penal Brasileiro; e) Lei nº 9.613/1998 – Lei de lavagem de dinheiro; f) Lei nº 9.807/1999 – Lei de Proteção a vítimas e testemunhas; g) Lei nº 10.149/2000 – Lei do Acordo de leniência; h) Lei nº 9.034/1995 – Lei do Crime Organizado, revogada pela Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 que prevê minuciosamente a delação premiada, com requisitos, benefícios e direitos do colaborador.

De acordo com Pacelli9: Em relação aos réus, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado voluntariamente com a instrução e com o processo criminal, se (e desde que) de tal colaboração se chegar à recuperação, total ou parcial, do produto do crime, à identificação dos demais autores e/ou partícipes e à localização da vítima, com sua integridade física preservada. É prevista também, em relação ao réu colaborador, a redução de pena, de um a dois terços, quando atingidas as finalidades anteriormente mencionadas. Evidentemente, não será necessária a concorrência simultânea de todos os objetivos declinados, até porque, em determinados crimes, isso nem sequer será possível.

2 Direitos do delator

O teor da delação premiada deve ser mantido em sigilo para o preservamento das investigações, a integridade do delator e as pessoas eventualmente denunciadas por ele até que a colaboração termine e a Justiça receba formalmente a denúncia dos crimes. Ao delator, são garantidas medidas de sigilo e proteção, como acompanhamento por policiais. Ele deve ter nome, imagem e informações pessoais preservados e, durante a prisão, investigação e instrução do processo, será mantido separado dos demais réus. Pela lei, o descumprimento do sigilo pode ser punido com até quatro anos de prisão, além de multa.

Ele deve estar disposto a fazer a delação voluntariamente. Se o juiz perceber que ele está sendo coagido, tem direito de negar a delação. Ela deve ser espontânea e feita na presença de um advogado. Caso contrário, não tem valor jurídico. Ele pode pedir proteção e ter a garantia de que, de imediato, a delação é sigilosa. Os incentivos são de redução da pena, em geral.

A doutrina se divide em meio de prova e meio de defesa: meio de prova porque está inserido no capítulo do Código de Processo Penal que trata da prova; meio de defesa porque é uma oportunidade que o acusado tem se exercer a sua defesa, diante da imputação que lhe foi conferida (ARFELLI, Amauri Chaves. Possibilidade do contraditório no interrogatório. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 67, p. 259-260, jul. 1998). HAMILTON, Sérgio Demoro. A chamada do co-réu e a nova disciplina legal do interrogatório. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre v. 2, n. 12, p. 22-30, jun./jul. 2006. P. 237. SARCEDO, Leandro. A delação premiada e a necessária mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 14, n. 27, p. 191-205, jan. /jun. 2011. P. 199.

2.1 Delação premiada na Lava Jato

A delação premiada pode ser proposta pelo ministério público, pela polícia ou pela defesa do investigado, antes de firmar acordo de colaboração, os investigadores avaliam se o suspeito ou réu tem condições necessárias de expor integrantes de maior relevância que realmente tem importância na organização criminosa e revelar detalhes do esquema. No caso de Paulo Roberto Costa por exemplo, a delação foi negociada em agosto entre a defesa, o Ministério Púbico Federal no Paraná e a Polícia Federal. Foi decidido que a coleta dos depoimentos ocorreria em Curitiba (PR), na presença da defesa, de um delegado da PF, um procurador e um escrivão.

Para obter qualquer benefício, o conteúdo da delação precisa reunir pelo menos um dos seguintes requisitos: conter a identificação dos demais coautores dos crimes; revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa; prevenir infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; recuperar total ou parcialmente o produto dos crimes cometidos pela organização; ou localizar eventual vítima com a sua integridade física preservada.

SANCTIS, Fausto Martin de. Crime organizado e lavagem de dinheiro: destinação de bens apreendidos, delação premiada e responsabilidade social. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 180. Note que a discussão do presente trabalho baseia-se nas informações dadas pelos réus colaboradores. A discussão difere das vítimas e testemunhas, já que o tema em questão é sobre a problematização que assombra o instituto da delação premiada.

A Operação Lava Jato é a maior investigação contra a corrupção já presenciada no país. As investigações deram início em março de 2014 na Justiça Federal de Curitiba, em que foram investigando uma rede criminosa lideradas por doleiros que atuavam em muitos Estados, a partir daí tal fato acarretou no surgimento de um grande sistema de corrupção na Petrobrás envolvendo várias empreiteiras, operadores financeiros e políticos.

Já havia sido dado a largada para as investigações em 2009 há uma rede de doleiros, o alvo principal dessa investigação era o empresário Alberto Youssef, que movimentou bolhões de reais, usando empresas que eram de ''fachadas'', o mesmo mantinha negócios com o ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, Paulo

Costa e grandes empreiteiras, em março de 2014 ambos foram presos.

Com tantas pessoas envolvidas a delação começou a ser usada como método essencial neste caso, sendo preso pela segunda vez Paulo Costa o ex-diretor aceitou colaborar com as investigações em troca de redução de pena, o mesmo citou mas de 30 políticos envolvidos com o esquema de corrupção. Além do ex-diretor vários outros concordaram em fazer o acordo de delação premiada.

Os primeiros delatores já relatados foram Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef. Costa relatou o envolvimento de vários ex parlamentares, inclusive deputados e senadores no esquema de propina da Petrobras e revelou que para não atrapalhar a compra da refinaria de Pasadema recebeu 1,5 milhões de reais, além de ter acusado mais de 30 políticos de participação da armação. Afirmou também que o partido PT recebia parte do embolso da propina; Youssef alegou o envolvimento dos múltiplos partidos sendo eles PT, PMDB, e PP na corrupção, e que João Vaccari Neto e Fernando Baiano faziam a cobrança de propina das empreiteiras. Camargo e Mendonça acabaram por confessar ter pago propinas milionárias aos partidos já citados, pago ainda como pretexto de doação ao partido PT.

Delação ou chamamento do corréu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. Tem o valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delator.

Esses acordos deram um grande impulso as investigações, no final de 2014 por meio de acordos de delação premiada, foram devolvidos aos cofres públicos cerca de R$ 447 milhões, esse valor seria o maior que já foi recuperado pelo governo em ações contra a corrupção, mas seu ápice só ocorreu em junho de 2015, quando chegou as duas maiores empreiteiras do país Odebrecht e Andrade Guitierrez. Atualmente 40 acordos de delação premiada foram firmados no entanto alguns deles estão sob análise.

2.2 Proteção das testemunhas

Para a realização da delação, é fundamental que seja assegurado garantias de proteção da integridade física do delator, bem como de sua família, visto que se seus companheiros descobrirem a traição do delator, não resta dúvidas que se estiver solto poderá executado, e se estiver preso também poderá ser executado por seus companheiros de cela.

Em seu artigo 1º 25, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas traz as medidas que são conferidas tanto a vítimas e testemunhas, como também aos que colaborarem com as investigações. É importante destacar que há a proteção daqueles que tenham convivência habitual, desde que dependentes, bem como companheiro (a) ou cônjuge, ascendentes, descendentes da pessoa ameaçada. Outro ponto a ser lembrado é que essas medidas de proteção dispostas na legislação não são obrigatórias, ou seja, é uma opção que a pessoa tem: mesmo que esteja sendo ameaçada, ela não será obrigada a ter sua liberdade restringida. Para Guilherme de Souza Nucci, “a proteção é um benefício e não uma penalidade”27. A exclusão do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas poderá ser requerida pelo próprio interessado e também por decisão do conselho deliberativo quando estiverem presentes determinadas situações, previstas na lei em seu artigo 10.

2.3 Aspectos negativos e positivos

Hoje em dia ainda há quem somente vê pontos negativos sobre a delação premiada há doutrinadores que partem do pressuposto que o instituto da delação premiada só tem efeitos negativos, sendo totalmente inútil para o ordenamento jurídico brasileiro, e que este não tem força para combater a criminalidade, somente é um meio para a libertação de inúmeros criminosos ou diminuição de sua pena sendo que deviriam estar presos, que a delação premiada é um grande mal, uma vez que advém de uma traição, sendo uma forma antiética de comportamento social.

Mas também tem aqueles que defendem, no mundo do crime não há ética companheirismo, visto que o comportamento criminoso é uma ofensa ao bem jurídico, ela pode nascer de uma traição mas com um proposito maior de levar mais criminosos para a prisão desmanchando inúmeras quadrilhas, atuando contra o crime e a favor da sociedade, e como o delator contribui para o Estado, fazendo por merecer uma pena atenuada.

Vendo por esse lado o criminoso ao delatar o crime cometido movido pelo remorso e arrependimento está compreendo o aspecto negativo do que fez, recebendo o castigo merecido estando disposto a não comete-lo mais.

Contudo apesar de receber inúmeras críticas, a delação premiada vem sendo benéfica, provando ser um instituto poderoso em combate ao crime, ainda tem muito defeitos porém eles são vencido pelas vantagens, os criminosos além de confessar seus crimes evita a consumação de outros crimes auxiliando o Ministério Público e a polícia no recolhimento de provas contra outros autores promovendo suas prisões.

3 Sigilo da delação

Durante as investigações a delação premiada segue em total sigilo, tanto para a proteção daqueles que delataram tanto para o rumo da investigação seguir sem nenhum vazamento de informação. Terminada a investigação o sigilo termina, quando a Justiça aceitar denúncia contra os integrantes da organização criminosa delatados nos depoimentos. A legislação determina que, após a homologação do acordo e durante todo o inquérito, as informações da delação fiquem restritas ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, “como forma de garantir o êxito das investigações”.

Sendo o sigilo uns dos elementos fundamentais para que possa garantir a efetividade ou não de um acordo de colaboração premiada, visando principalmente os objetivos previstos em lei. Com o objetivo de assegurar o sigilo da colaboração, a lei estabeleceu diversas cautelas a serem adotas pelas autoridades que estão envolvidas no procedimento quando de sua judicialização, desde o protocolo, até mesmo a manutenção do sigilo após a homologação: Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. Firmado o acordo e tomando as precauções necessárias deve o instrumento ser submetido à homologação judicial, em procedimento sigiloso.

Num claro exemplo acerca da importância do sigilo, um colaborador que venha a revelar a localização da vítima ou mesmo do produto do crime, caso tal revelação não seja mantida em sigilo, fatalmente impedirá o seu alcance. Por óbvio, a

palavra do colaborador não serve, com exclusividade, para amparar condenação penal mas deve sim, ser utilizada como ponto de partida ou atalho para a busca de elementos de prova que possam corroborar as suas declarações do colaborador.

Depois que terminam os depoimentos, Ministério Público, delegado de polícia e defesa do delator firmam o termo final do acordo de colaboração. O documento, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação. Antes de validar o acordo, o magistrado terá que verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. Se julgar necessário, o juiz poderá ouvir “sigilosamente” o colaborador, na presença do advogado.

3.1 Conclusão

Portanto com a situação atual do país acerca da criminalidade, a delação premiada tem sido de grande ajuda ao combate do crime que por meio deste instituto tem se mostrado um dispositivo importante no desmantelamento dos fatos criminosos, principalmente do crime organizado, facilitando as investigações deixando o processo mais eficaz devolvendo milhões de volta aos cofres públicos.

Mostrando inúmeras vantagens tanto para o Estado, quanto para o réu, que ninguém melhor que o mesmo para saber qual o modus operandi da associação criminosa, seus integrantes e demais elementos que levem a verdade real dos fatos, tendo em contrapartida por ter revelado informações a diminuição da pena.

Esse instituto foi aplicado de forma bem efetiva no Brasil em razão do escândalo da Petrobras que chegou ao conhecimento público através da mídia, o indivíduo que aceite o acordo de delação premiada e cumprir os requisitos em lei poderá ter os benefícios declarados.

Sendo bem utilizada a delação premiada é uma forma aconselhável de obtenção de provas que, se for bem empregada, perfaz-se num excelente instrumento de efetivo combate à criminalidade organizada.

Emily Valentin Burgo aluna de Direito do terceiro ano C da faculdade Toledo.

REFERÊNCIAS

ARANHA, Adalberto José Q. T. De Camargo. Da prova no processo penal. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BECCARIA, Cessare. Dos delitos e das penas. (Título original: “Dei delitti e delle pene”. Tradução de Neury Carvalho Lima). 1. Ed. São Paulo: Hunter Books, 2012.

BRASIL. Lei 7210/84. Código de Processo Penal. 40 ed. São Paulo: Saraiva. 2012.


BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em.

ENDO, Igor Koiti. Origem das organizações criminosas: aspectos históricos e criminológicos. In:http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1242/1184.

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada: no combate ao crime organizado. 1. Ed. São José do Rio Preto: Lemos E Cruz, 2006.

GONZÁLEZ, Ana Lúcia Stumpf. A delação premiada na Legislação Brasileira. Disponível em: passeidireito.

GOMBATA, Marsílea. Fundamental para a Lava Jato, delação premiada é alvo de controvérsia. Acesso em 28 de abril de 2015.

JESUS, Damásio de. Estágio atual da delação premiada no Direito Penal

brasileiro. LEAL, Magnólia Moreira. A delação premiada: um questionável meio de provas frente aos princípios e garantias constitucionais.

SANTOS, Helder Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10244/a-delacaopremiadaesua-in-compatibilidade-comoordenamento-juridic.... Acesso em: 08 set. 2014.


Emily Burgo

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Retenção indevida de documento

O que é Lide Temerária?

Recusar bafômetro - Presunção de inocência e teste bafômetro/Refusing Breathalyzer - Presumption of Innocence and Breathalyzer Test