Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito Civil

TJGO – Juiz nega danos morais a mulher que processou noivo por desistir de casamento


O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente pedido de indenização, por danos morais e materiais, formulado por uma mulher contra seu ex-noivo em razão do cancelamento, dias antes, da cerimônia de casamento. Na sentença, o magistrado considerou que rompimentos são corriqueiros e não caracterizam situação vexatória.

“As separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra”.

A autora e o réu namoraram por quatro anos, sendo que passaram a morar juntos por um ano. O casamento civil foi realizado em março de 2015, e o religioso estava marcado para junho do mesmo ano, quando foi cancelado pelo noivo. A mulher relatou que precisou desconvidar amigos e familiares e teve prejuízo com os serviços já pagos.

Sobre os danos materiais – que correspondem aos gastos com a festa –, Vanderlei Caires entendeu que a autora não tem legitimidade para cobrá-los, pois os recibos estão todos em nome de sua avó. O réu, por sua vez, argumentou que arcou posteriormente com todos os valores, devolvendo o dinheiro à idosa, conforme mostrou em comprovantes de depósitos.

Na petição, a mulher alegou, também, que devido ao matrimônio, deixou de fazer jus à pensão de seu pai. Contudo, o magistrado ponderou que, como eles moraram juntos por um ano e a união civil foi, inclusive, promovida, não há que se falar em perda indevida do pensionamento.

O noivo, por sua vez, após ser citado no processo, requereu, também, condenação da ex-noiva para lhe pagar indenização por causa da cobrança indevida. O pleito foi igualmente negado pelo juiz. “A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, completou Vanderlei Caires.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Associação dos Advogados de São Paulo

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