Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito do Consumidor: Busca e Apreensão,Entenda.


A ação de busca e apreensão sob a ótica do art. 53 do CDC








Prevista no art. 66-B da Lei 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia é uma modalidade contratual na qual a pessoa, natural ou jurídica (fiduciante), toma empréstimo de uma instituição financeira (fiduciário) com o objetivo de comprar um bem móvel (geralmente um veículo), servindo este bem como garantia ao empréstimo tomado, mecanismo que facilita a recuperação do crédito e permite ao banco trabalhar com taxas de juros mais baixas, na medida em que, na hipótese de inadimplemento, o fiduciário pode vender o bem sem ter que suportar todos os trâmites de uma ação executiva.

Para isto, foi criado o Decreto-Lei 911/69, que regulamente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Resumidamente, o dispositivo legal permite que o credor fiduciário, desde que comprovada a mora, em caráter liminar, apreenda o veículo dado em garantia e o venda, abatendo o valor obtido do saldo devedor.


Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

A venda, contudo, deve aguardar o decurso do prazo de 5 dias conferido ao devedor para pagar a integralidade da dívida¹. Caso seja realizado o pagamento, o bem deverá ser restituído ao fiduciante livre do ônus da propriedade fiduciária.


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

Na forma do caput do art. 2º, a venda do bem é feita de forma livre e pelo próprio credor, ou seja, não há restrições como observância ao valor de mercado, preço vil, etc. Isso permite que a venda seja feita de forma muito mais rápida, mas por valores às vezes muito baixos.

Se o dinheiro obtido com a venda ultrapassar o total da dívida, o excedente é devolvido ao devedor. Do contrário, o credor por perseguir o saldo remanescente.

Pelo exposto, fica claro que a situação é demasiado vantajosa à instituição financeira. Felizmente, a alienação fiduciária em garantia é uma relação de consumo e, como tal, regida pelo CDC, de modo que a invocação de seu art. 53 pelos advogados dos devedores fiduciantes é quase imperativa:


Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

Uma tese muito utilizada para tentar minimizar os reveses sofridos pelo devedor vítima de uma busca e apreensão é a seguinte: retomada do bem dado em garantia dá direito ao devedor de reaver as parcelas já quitadas, de modo a retornar-se ao status quo ante, ou seja, como se o negócio nunca tivesse existido.

Ora, de início pode parecer que faz sentido, afinal, é exatamente que diz o CDC. Será?

Bem, o próprio texto legal já desconstrói este raciocínio, pois é expresso ao proibir apenas a perda total, garantindo a possibilidade de restituição de pelo menos uma parte do valor despendido.

Por seu turno, o art. do Decreto-Lei 911/69, que em seu § 4º previa a devolução de possível saldo da venda do bem alienado, foi revogado pela lei 10.931/04. Ainda, o ordenamento jurídico vigente, em consonância com o entendimento jurisprudencial, segue no sentido da impossibilidade de rever parcelas quitadas, sob pena de ferir-se o ato jurídico perfeito.

Assim prevê o inciso XXXVI do art. da Constituição Federal: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

Já o parágrafo 1º do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro esclarece: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”

Admitir-se a restituição das parcelas já adimplidas após a apreensão seria como dar carta branca à inadimplência, pois permitiria que os devedores utilizassem os veículos sem se preocupar com sua conversação e, quando não os quisessem mais, simplesmente parariam de pagar, esperariam pela apreensão e receberiam de volta todo o dinheiro gasto com o pagamento das parcelas. Ora, estaria o Banco Credor pagando para o financiado utilizar-se do bem.

Em verdade, uma norma não contraria a outra, mas ambas se complementam. Ao passo que o art. 53 do CDC proíbe a perda total das parcelas pagas, o art. Decreto-lei 911/69 prevê a devolução destes valores em momento posterior, qual seja, apenas após a venda do bem, e somente da parte que eventualmente exceda o total da dívida.

A jurisprudência caminha neste sentido:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA – INADMISSIBILIDADE - É certo que o CDC deve ser aplicado aos contratos de financiamento garantidos pela alienação fiduciária, contudo, a legislação de alienação fiduciária não foi revogada, e por regular, especificamente, este tipo de contrato, sua incidência não é afastada pelas disposições do Código Consumerista. Subsiste a regra do art. , "caput", do Decreto-lei 911/69, que preconiza o pagamento do crédito e despesas decorrentes e a posterior devolução do saldo se houver, a qual deverá ocorrer após a venda do veículo pelo credor fiduciário - Fica suspensa a execução das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, ante a gratuidade de justiça concedida à apelante Apelo provido em parte. (Processo: APL 00096331420108260510, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 02/12/2013, Julgamento: 2 de Dezembro de 2013, Relator: José Malerbi).

E ainda:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VENDA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante estabelecido no art. do Decreto Lei 911/69, em busca e apreensão de bem móvel em contrato com cláusula de alienação fiduciária, a restituição de valores pagos pelo devedor ocorre apenas após o credor realizar a venda do bem e desde que a quantia resultante da venda extrapole o débito existente relativo ao contrato.

2. Forçoso concluir que o pedido do réu não merece acolhida quando ele não se desincumbe de demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que poderia ter ocorrido mediante a comprovação da existência de saldo em seu favor ou diante da negativa formal da instituição financeira em fornecer a prestação de contas da suposta venda.

3. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, a ausência de purga da mora com base nos valores apresentados pelo credor na peça de ingresso, impede a apreciação do pleito revisional formulado pelo devedor (artigo , § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).(Processo: APC 20131310069972, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 226, Julgamento: 4 de Novembro de 2015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO).

Assim, a conclusão a que se chega é a de que o Decreto-Lei 911/69 não viola o CDC neste aspecto, pois a possibilidade de restituição dos valores pagos existe, mas é, como dito, apenas uma possibilidade, não havendo nenhuma garantia de que ao final de todas as etapas o consumidor terá algum valor a receber.

Inobstante, lhe é garantido o direito de exigir a prestação de contas, tal como preconizado na parte final do caput do art. do Decreto-Lei 911/69.

Rafael Aguiar

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