Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Direito Imobiliário

Mais atraso na entrega do imóvel


Empresas foram condenadas a pagar danos materiais e morais, acrescidos de multa moratória para a parte autora de ação ordinária por não terem feito a entrega de apartamento adquirido no prazo estabelecido contratualmente.



As empresas do ramo imobiliário Agest Incorporadora e Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários foram condenadas pela 4ª vara cível de Natal a pagar danos materiais e morais, acrescidos de multa moratória para a parte autora de ação ordinária por não terem feito a entrega de apartamento adquirido no prazo estabelecido contratualmente.

A autora informou que comprou o apartamento antes de ser construído com prazo previsto para entrega em janeiro de 2011, podendo este prazo ser prorrogado por 180 dias úteis, ou por tempo indeterminado razão de caso fortuito ou força maior, mas a entrega foi feita apenas em março de 2012.

As imobiliárias alegaram que o atraso na entrega da obra decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade como falta de mão de obra e de material no mercado, bem como por entraves burocráticos dos órgãos públicos responsáveis pela autorização da obra.

Decisão

Na sentença a magistrada da 4ª vara cível, Deonita Fernandes, fundamentou seu julgamento explicando que as razões apontadas na contestação das empresas demandadas como ensejadoras da interrupção do prazo após os 180 doas previstos no contrato “não se enquadram no conceito de força maior ou caso fortuito previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil”. Isto porque “a parte demandada atua no ramo de empreendimentos imobiliários há vários anos, sendo de seu conhecimento a possibilidade de greves e dificuldade de mão de obra, além dos entraves burocráticos que possam impedir o prosseguimento normal das obras, de modo que tais fatos se afiguram totalmente previsíveis e integram o risco do negócio.”

Dessa maneira foi reconhecida a responsabilidade das empresas pelo descumprimento do contrato, ensejando a reparação de danos suportados pelo contratante autor da ação e na condenação foram estabelecidos os valores de R$ 5703,60 referentes a lucros cessantes (correspondentes oito meses de atraso), acrescidos de R$ 10.000,00 por danos morais; além multa moratória equivalente a 2% sobre o valor do contrato.

Fonte: Âmbito Jurídico

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Retenção indevida de documento

O que é Lide Temerária?

Recusar bafômetro - Presunção de inocência e teste bafômetro/Refusing Breathalyzer - Presumption of Innocence and Breathalyzer Test