O contrato profissional do jogador de futebol no Brasil
- A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FUTEBOL
1.1 Surgimento e evolução do esporte no mundo
A prática desportiva, desde os primórdios da civilização, está presente na vida do ser humano. Primeiramente, o esporte era visto apenas como forma de lazer e diversão, praticado de forma desorganizada, não havendo caráter desportivo ou competitivo.
Assim pauta o ilustríssimo doutrinador Domingos Sávio Zainagh:
Há evidências importantes da existência da prática de esportes nas civilizações antigas, mas seus registros não são exatos. As civilizações primitivas (mais, incas, egípcios etc.) praticavam jogos com caráter esportivo, muitas vezes com o intuito religioso. A própria natação encontra sua origem numa prática “esportiva” que consistia em afogar o adversário, sagrando-se vencedor aquele que conseguisse sobreviver.
João Lyra Filho sintetiza a origem da prática esportiva:
Sabemos que o jogo é anterior à cultura, ao contrário do desporto, e que a cultura é fator condicionado à existência da sociedade humana. O jogo, em sentido lúdico, sempre constituiu atividade até mesmo entre os animais. Huizinga recordou que os cachorrinhos brincam jogando, com a participação de todos os elementos essenciais do jogo aparelhado como divertimento dos seres humanos. Os cachorrinhos ‘convidam-se uns aos outros para brincar com o emprego de um certo ritual de atividades e gestos’. Eles fingem ficar zangados e, o que é mais importante, ‘experimentando prazer e alegria’. Sabemos que as brincadeiras dos cachorrinhos apenas constituem uma das formas simples de jogo entre os animais; outras existem, bem mais complexas, que constituem verdadeiras competições promovidas para regalo do público.
As crianças também brincam jogando, desde a mais tenra idade. Os jogos infantis e os jogos dos animais não revelam marcas e cultura, embora traduzam alguma coisa mais do que as simples atividades mecânicas. Torna-se curioso notar que o ato puramente fisiológico de rir é exclusivo do homem. Huizinga registrou essa verdade, mas a feição significante do jogo é comum aos homens e aos animais. O animal ridens de Aristóteles caracteriza o homem, em oposição aos animais, de modo quase tão absoluto quanto o homo sapiens. O jogo antecipou-se à cultura e com esta coexiste sem mudanças acentuadas. As sociedades primitivas valiam-se de sua existência e o atraíram até mesmo para sustento dos cultos e ritos sagrados, nas provas de sacrifício ou nas honras oferecidas às consagrações e aos mistérios.
Em função do crescente interesse da população, se tornou extremamente necessária a criação de regras que visavam à regulamentação dessas atividades.
Assim surgiram as primeiras competições, em um período onde reinava a competitividade na humanidade, com o capitalismo sendo soberano em toda Europa, tendo como exemplo as primeiras Olímpiadas da Era Moderna na cidade de Atenas 1896.
A estruturação do esporte fica evidente, no final do século XVIII e início do século XIX, com o surgimento de organizações específicas chamadas clubes, com regulamentações que facilitaram a difusão mundial das modalidades esportivas.
Com o gradativo crescimento e o grande interesse populacional, o desporto tomou proporções gigantescas. Proporções estas que levaram o esporte a ser considerado como fonte de lucros, renda e projeção social.
Tornou-se uma atividade cada vez mais econômica à medida que ganhava destaque, ganhando cada vez mais interesse do público e exibindo maior número de adeptos.
É o que demonstra Álvaro Melo Filho:
No momento em que o desporto, na “sociedade do espetáculo”, e, talvez o primeiro setor efetivamente globalizado, passou a esfera do ÓCIO (tempo livre, lazer) para o NEGÓCIO (sport business), produzindo repercussões em todos os campos, em razão da profissionalização, mediatização emercantilização que o caracterizam o desporto na atualidade.
1.2 Surgimento e evolução do futebol
Nos dias atuais, o futebol é considerado o esporte mais popular e praticado em todo o mundo, com o maior número de adeptos e torcedores. Até os dias de hoje existe a discussão sobre quem teria criado o futebol.
Percorreu-se um longo caminho até que o futebol alcançasse a gigantesca proporção que se tem hoje. Alguns afirmam que o surgimento do futebol se deu nas civilizações antigas da Ásia e Europa, com atividades físicas apresentando semelhanças com o futebol moderno, porém estas não possuíam as regras e a forma deste.
Sobre esta origem, Orlando Duarte afirma “A história do futebol é antiga e rica, além de bonita. Perde-se na poeira do tempo. China, Grécia, Roma, França, Florença e Inglaterra formam a árvore genealógica do futebol”.
Conforme citado por Domingos Sávio Zainagh, alguns historiadores remontam as origens do futebol a países como a Itália:
Na Idade Média também apareceu, na Itália, uma prática desportiva denominada cálcio, mais precisamente em Florença. Este jogo era disputado por 27 pessoas, com a utilização das mãos e dos pés, e o objetivo era levar uma bola até dois postes localizados nas extremidades do campo, que era, por sua vez, dividido ao meio; conta-se que, deste jogo, participavam até papas e monarcas.
Nos dizeres de Marcelo Duarte:
Por volta de 2.500 a. C., existia um jogo disputado no Japão parecido com o moderno futebol. Seu nome era kamari, mas outro jogo disputado na China no ano 2.500 a. C. É considerado o tataravô do futebol, o imperador Huang Tsé criou uma maneira de treinar seus soldados. Outro jogo bem parecido, o epyskiros, era praticado em Esparta no século I A. C. Ao iniciar a Era Cristã, Roma apresentou um jogo chamado harpastum. Na Idade Média, na Itália surgiu o giocodel cálcio.
A corrente predominante é de que o futebol surgiu na Inglaterra, por volta do século XVIII, nas escolas e fábricas inglesas, na época em que o capitalismo predominava em toda Europa. Com o espírito competitivo predominando no capitalismo, os adeptos do esporte passaram a regrar e organizar estas atividades, culminando no surgimento da profissão de atleta de futebol.
É o que o historiador Marcos Antunes de Lima traz em seu artigo publicado na Internet:
Enfim, em 1863 foi fundada na Inglaterra a Football Association, fazendo com que se criasse regras para a prática do jogo entre as equipes. Formavam-se assim tabelas, datas dos jogos, ou seja, controlava-se a prática. Os times eram formados pelas fábricas espalhadas pelas diversas cidades do país. Os jogadores destes times eram os próprios funcionários destas fábricas, que disputavam jogos, geralmente nos sábados a tarde (tradição existente até hoje no Campeonato Inglês de Futebol) no dia em que tinham folgas. Muitas pessoas iam assistir esses jogos.
Conforme Marcelo Duarte (DUARTE, Marcelo. O Guia dos curiosos: esporte. 2. Ed., São Paulo: Companhia das Letras, 2004., p. 201) “O dia 26 de outubro de 1863 é considerado o dia da criação do futebol. Foi nessa data que, ao fim de seis reuniões na Fremasson’s Tavern, em Londres, nasceu a The Football Association”.
Devido ao crescimento do esporte, que se tornou cada vez mais organizado não só dentro como fora de campo, a regulamentação especializada se tornou cada vez mais necessária, conquistando grande consideração da área jurídica.
Frente à disseminação do futebol pelo mundo, em 1904, foi criada a Federação Internacional das Associações de Futebol – FIFA, inicialmente formada por Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda e que hoje congrega 208 países.
1.3. Introdução do Futebol no Brasil
A chegada do futebol ao Brasil ocorreu no final do século XIX. Em 1878, tripulantes de um navio que chegara ao Rio de Janeiro disputaram a primeira partida de futebol em solo brasileiro, em um período em que se registraram partidas também nas cidades de São Paulo e Jundiaí. Porém, foi com Charles Miller, em 1884, que ao retornar da Inglaterra trazendo consigo na bagagem duas bolas, introduziu definitivamente o futebol no país, esporte que aprendera na universidade em que estudava.
Como nos ensina Marcelo Duarte:
Em 1894, Charles Miller (1874-1953), um paulista descendente de ingleses e escoceses, retornou de uma temporada de dez anos na Inglaterra onde fora estudar, trazendo duas bolas, uma agulha, uma bomba de ar, dois uniformes, livros de regras e sua experiência como jogador do time inglês do Southampton.
É o que também afirma Orlando Duarte (DUARTE, Orlando. História dos esportes. São Paulo: Makron Books, 2000, p. 100): “Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também calções, chuteiras, camisas, bomba de encher a bola e a agulha. Foi o início desta febre que é o futebol entre nós”
Em 1897, outro estudante, Oscar Cox, trouxe o futebol ao Rio de Janeiro, sendo nos anos posteriores difundido o esporte para outros estados brasileiros, começando assim a paixão nacional que se vigora até os dias de hoje.
A inserção e os primeiros anos de prática do futebol no Brasil ficaram restritos a elite da sociedade. Os ingleses e estudantes que retornavam das terras britânicas faziam parte da elite social e econômica paulista e carioca e uma vez que os equipamentos para prática do esporte eram importados da Europa culminaram e colaboraram com essa característica de esporte elitista, no entanto, contexto esse mudado rapidamente em terras tupiniquins.
No ano de 1914, foi criada a Federação Brasileira de Sports, e em 1916 a Confederação Brasileira de Desportos (CBD), criada especialmente para esportes amadores.
Em 1923, houve o surgimento da Federação Brasileira de Futebol para os adeptos do futebol profissional, que mais tarde se uniria a já mencionada Confederação Brasileira de Desportos, dando início à fase profissional do futebol no ano de 1973.
A transformação era clara e constante, de um esporte que no início da década de 20, praticado somente pelas pessoas mais abastadas da sociedade e em clubes seletos onde só frequentava a elite, a um esporte que proporcionara a prática por negros e das camadas mais pobres da sociedade. Como constatado nas sábias palavras de Toledo:
[...] disseminado no Brasil em fins do século XIX pelos filhos das elites – que tomaram contato com as manifestações esportivas nas escolas europeias, onde geralmente eram educados – o futebol espraiou-se também entre as camadas populares. Estas rapidamente adestraram-se nos seus fundamentos técnicos, na interpretação das suas regras e na percepção dos seus sentidos mais lúdicos, conferindo-lhes significados e dinâmicas sociais originais – muitas vezes divergentes dos desígnios supostamente civilizatórios que se emprestavam a ética esportiva propalada pelos indivíduos das camadas sociais mais abastadas.
Portanto, desde o surgimento, passando pelo implemento do profissionalismo e chegando-se aos dias atuais, o futebol foi tomando proporções que talvez ninguém pudesse imaginar. Passou do esporte da elite ao esporte que movimenta quantias milionárias e que mobiliza multidões, sendo considerado o primeiro esporte nacional. Diante deste contexto se faz necessário o direito como regulador do esporte.
1.4 A Legislação Desportiva Brasileira
Devido ao crescimento generalizado, não só do futebol, mas do esporte de forma geral, começaram a surgir grandes competições pelo mundo com grande foco nas Olimpíadas, que foi disputada pela primeira vez em sua era moderna no ano de 1896, na cidade de Atenas. Já para o futebol, a competição de maior relevância é a Copa do Mundo.
Conforme os ensinamentos de Álvaro Melo Filho: “sabe-se que a legislação desportiva é uma regulación em eterna reforma, ou em permanente devenir”.
Para o doutrinador Marcílio Krieger, ao se estudar a legislação desportiva pode-se dividir o conjunto de normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis a esse segmento de das atividades individuais e coletivas em três períodos distintos.
O primeiro, entre 1932 e 1945; o segundo vai de 1945 a 1987; e o terceiro dá-se a partir da promulgação da Constituição de 1988.
A regulamentação não foi um processo rápido, muito embora alguns jogadores já recebessem bicho, luvas, gratificações, esses, eram a minoria.
A crítica partia do fato de que de que diversas eram as atividades que foram regulamentadas pelo legislador recebendo normas de proteção laborais. Entretanto, não havia normas que dessem o mesmo amparo aos atletas de futebol, mesmo com o crescente número de praticantes e competições.
O apelo social pela profissionalização do esporte encontrava resistência inclusive de dirigentes e atletas:
Os atletas e dirigentes contrários à popularização do esporte recusavam receber e pagar um centavo que fosse. Temiam a morte do “verdadeiro espírito olímpico”. No fundo, defendiam uma posição de classe, eram burgueses, com negócios e empregos, ameaçados pela invasão proletária. No seu entender, devia-se jogar unicamente por amor á camisa, nunca por dinheiro.
Devido a grande evolução das legislações e do próprio esporte em si, alcançou-se um momento em que se tornou inviável que o desporto fosse regulado apenas através de lei ordinária no ordenamento jurídico brasileiro. Seguindo a tendência já adotada em vários países, o Brasil se viu “forçado” a constitucionalizar o desporto na nova Constituição Federal.
A partir da década de 1920, época em que o país começava a disputar as primeiras competições internacionais, o futebol passa a se posicionar como o esporte de maior apelo popular, superando o remo no gosto popular. Com o surgimento do profissionalismo, no começo da década de 1930, ficou evidenciada uma certa desorganização e falta de preceitos legais estruturais do desporto, dando margem a ocorrência de conflitos. O desporto regia-se pela sumária legislação das entidades que dirigiam os diversos ramos desportivos, com relativa obediência aos preceitos internacionais, sem a interferência do governo. Diante de tão precária situação, o governo do Estado Novo se viu forçado a regulamentar as atividades desportivas.
A primeira lei que tratou e regulamentou o esporte no Brasil foi editada em 1941, na Era Vargas.
O Decreto-lei 3.199, de 14.04.1941 é que foi considerado o principal e precursor diploma legal esportivo do País. Estabeleceu as bases da organização dos desportos em todo país, instituindo o Conselho Nacional de Desportos – CND, de âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Desporto – CRD, de abrangência estadual.
De acordo Álvaro Melo Filho, o Decreto-lei nº 3.199/41, gestado em um regime ditatorial, concebido para que o Estado Novo controlasse as atividades desportivas. Muito mais para ‘vigiar’ e ‘fiscalizar’ do que ‘promover’ o desporto, onde a preocupação maior contida no texto legal era a ‘ordem’ e a ‘disciplina’ dos desportos. Desaparece a figura da autonomia organizativa, dando lugar ao controle e a intervenção das e nas entidades desportivas, que obedeciam aos preceitos internacionais e não sofriam interferência do Governo.
A Comissão Nacional de Desportos, criada por Vargas, tinha como objetivo a fiscalização de Clubes, Federações, Confederações e Associações que agora estavam reconhecidos e amparados juridicamente. Os Decretos que surgiram até então regulavam de forma geral os diversos esportes e com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, através do Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, sancionada também por Vargas, que unificou toda a legislação trabalhista existente até então no país, e que passou a regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho, inclusive entre a entidade desportiva e o atleta.
Em 1976, o Brasil deu um passo significativo em termos legislativos em relação aos jogadores de futebol. A Lei nº 6.354 do referido ano, surgiu para regular especificamente a profissão de atleta profissional de futebol as relações no âmbito desportivo e trabalhista. Até então, foi a Lei que deu maior segurança jurídica na conturbada legislação, vez que tratava das condições do contrato de trabalho, como forma da prestação do serviço, transferências para outros clubes, duração do contrato, gratificações, dentre outras, vindo somente a ser alterada pelas Leis Zico (Lei 8.672) e Pelé (Lei 9.615).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o esporte passou a ser tratado como Direito social e fundamental, confirmando a já existente ligação entre o esporte e o Direito.
Nenhuma Constituição Federal anterior à de 1988 trouxe em sua redação o desporto, com exceção a Constituição de 1967 que citava o desporto em seu texto constitucional através do artigo 8º, XVIII, q, que possuía o seguinte texto: “A competência privativa da união para legislar sobre o desporto”, mas a constitucionalização do desporto brasileiro veio com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino e desporto (...)
Ressalta KRIEGER que a partir de outubro de 1988, iniciou-se novo ciclo legislativo voltado ao desporto, sendo que a própria constituição federal trata da questão, em diversos dispositivos, a seguir apresentados em ordem cronológica:
Art. 5º, XVII, que assegura plena liberdade de associação para fins lícitos;
Art. 5º, XVIII, que dispensa a autorização para criação de associações, vendando a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 5º, XXVIII, a, que assegura proteção à reprodução da imagem e voz humanas nas atividades desportivas;
Art. 24º, IX, que prevê a competência legislativa concorrente da união, dos Estados e Municípios sobre questões desportivas;
Art. 217, em seus quatro incisos, que determinam ser dever do Estado o fomento das práticas desportivas, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
Art. 217, § 1º, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei;
Art. 217, § 2º, dispondo que a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final;
Art. 217, § 3º, determinando que o poder público incentivará lazer, como forma de promoção social.
Posteriormente, surgiu a Lei Zico, nº 8.672, de 06 de julho de 1993, que foi um marco, pois trazia em seu bojo matéria inovadora concretizando a modernização da legislação desportiva. Lei atribuiu aos clubes a possibilidade de se tornarem empresas, assim criando a oportunidade de ter finalidade lucrativa e assim de ter investimentos do setor privado. A Lei foi pioneira na desburocratização do desporto conforme se assevera nas palavras do professor Melo Filho:
Com a ‘Lei Zico’ o conceito de desporto, antes adstrito e centrado apenas no rendimento, foi ampliado para compreender o desporto na escola e o desporto de participação e lazer; a Justiça Desportiva ganhou uma estruturação mais consistente; facultou-se o clube profissional transformar-se, constituir-se ou contratar sociedade comercial; em síntese, reduziu-se drasticamente a interferência do Estado fortalecendo a iniciativa privada e o exercício da autonomia no âmbito desportivo, exemplificada, ainda, pela extinção do velho Conselho Nacional de Desportos, criado no Estado Novo e que nunca perdeu o estigma de órgão burocratizado, com atuação cartorial e policialesca no sistema desportivo, além de cumular funções normativas, executivas e judiciais. Ou seja, removeu-se com a ‘Lei Zico’ todo o entulho autoritário desportivo, munindo-se de instrumentos legais que visavam a facilitar a operacionalidade e funcionalidade do ordenamento jurídico-desportivo, onde a proibição cedeu lugar à indução.
A Lei nº 9.615/98 revogou a Lei nº 8.672/93. Desde a promulgação da Lei nº 9.615/98, chamada ‘Lei Pelé’, foi alvo de inúmeras críticas e exaustivos debates, pois seu texto apresentou inovações. Destaca-se o fim do ‘passe’ do jogador de futebol.
A chamada “Lei Pelé” foi promulgada em 24 de março de 1998 e se encontra em vigor até os dias de hoje. Embora tenha sido revogado e alterado parte do seu texto pela Lei nº 12.395/2011, o qual revogou na íntegra também a Lei nº 6.354/76, cuja lei em conjunto com a “Lei Pelé’, são complementares no que tange a análise do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, dentre outras 27 deliberações referentes ao desporto em geral, afim de, abranger de forma ampla todas as atividades esportivas e não somente o futebol. Esta lei sofreu várias críticas, dentre elas a que grande parte do seu texto teria sido uma mera "cópia" da ‘Lei Zico’, embora trouxesse novidades.
É o que defende Fábio Menezes de Sá Filho:
Vulgarmente conhecida como “Lei Pelé”, que reproduziu vários artigos da Lei Zico e, por outro lado, extinguiu o instituto do passe, criando a cláusula penal desportiva e a indenização por atleta formado no clube, vale destacar ainda que essa legislação recepcionou os códigos de Justiça Desportiva.
Após a promulgação, a “Lei Pelé” sofreu várias alterações com o intuito de dar mais abrangência ao desporto. Por isso, é inegável a importância da “Lei Pelé” para a legislação desportiva atual, devido a sua enorme contribuição. Reforçaram de forma evidente os conceitos de prática profissional e não profissional no âmbito desportivo, dando grande ênfase aos conceitos de empregador e não empregador nas relações dos atletas profissionais de futebol e introduziram grandes novidades, como a extinção do "passe", além de tornar obrigatório que os clubes formassem empresas. Mais recentemente, houve uma grande alteração trazida pela Lei nº 12.395/201, que revogou alguns dispositivos da referida lei, além de trazer novos dispositivos ao corpo da “Lei Pelé”.
2 – O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
O contrato de trabalho é o instrumento pelo qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços de forma não eventual e subordinada a uma pessoa jurídica ou a outra pessoa física, mediante pagamento de salário.
A legislação trabalhista brasileira, em nosso ordenamento jurídico, é atribuída a CLT. Tal regulamentação trata dos empregados em caráter geral, mas se tratando de um contrato futebolístico este é regido pela lei específica a Lei nº 9.615/98, a chamada “Lei Pelé”, aplicando-se a CLT de forma subsidiaria quando se trata de relações desportivo-trabalhistas envolvendo os jogadores de futebol.
Como leciona Domingos Sávio Zainaghi:
Há quem julgue nenhum absurdo o direito do trabalho tratar da relação entre os atletas e os clubes. Contudo isso não é nenhum absurdo, porque o artigo 3º da CLT diz que “empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador sob dependência deste mediante salário”. E a legislação do atleta profissional também vai dizer de uma forma um pouco mudada a mesma coisa sempre que uma pessoa se dedicar a uma atividade profissional de forma subordinada constante e recebendo pagamento, pouco importa se ele é advogado, jornalista, pedreiro ou auxiliar de escritório ou um jogador de futebol; é um empregado.
Ainda nos dizeres de Domingos Sávio Zainaghi:
A Lei nº 9.615 quanto à nº 6354 fazem menção a CLT naquilo em que o direito do trabalho não for incompatível com a profissão do atleta, afinal, estamos diante de uma relação de trabalho, um contrato de trabalho.
Mesmo com as várias mudanças estabelecidas pela Lei nº 12.395/2011, inclusive revogando na íntegra a Lei nº 6.354/76, continua claro que a CLT, no que for compatível, será aplicada de forma subsidiária no contrato desportivo. Por isso, há que se estabelecer a distinção desses dois tipos de contrato, o estabelecido na CLT (que engloba os empregados de forma geral) e o contrato futebolístico.
Através da Lei 9.615/98, em seu artigo 28, é possível concretizar e definir o contrato de trabalho que deriva da prática de atividades desportivas em caráter profissional: A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). O contrato de trabalho do atleta de futebol se trata de um contrato sob uma condição especial, mas que da a possibilidade de seguir as regras da CLT no que não for incompatível, a configuração da relação empregatícia se da na assinatura de contrato, através de remuneração por serviços prestados entre um atleta e um clube ou associação desportiva.
2.1 Elementos do Contrato de Trabalho
Os elementos constitutivos do contrato de trabalho são divididos entre essenciais, naturais e acidentais, conforme o entendimento doutrinário.
Na visão de DELGADO, os elementos jurídicos-formais (elementos essenciais) do contrato de trabalho são aqueles classicamente enunciados pelo Direito Civil: capacidade das partes; ilicitude do objeto; higidez da manifestação da vontade (ou consenso válido); forma prescrita ou não vedada por lei (art. 82 do CCB). Esses clássicos elementos comparecem ao Direito do Trabalho obviamente com as adequações próprias a esse ramo jurídico especializado:
a) Capacidade das partes: O doutrinador Washington de Barros Monteiro, define a capacidade das partes como “a aptidão para exercer os atos da vida civil”.
Já no direito do trabalho, a principal especificação se encontra na maioridade trabalhista, a qual, sempre iniciou aos 18 anos, sendo o trabalhador entre 16 e 18 anos existe a denominada capacidade relativa.
Entre 16 e 18 anos situa-se capacidade/incapacidade relativa do obreiro para atos da vida trabalhista (14 anos, se vinculado ao emprego através de contrato de aprendiz). É o que deriva do texto constitucional, combinado com o modelo jurídico celetista adaptado à nova Constituição (art. 7º, XXXIII, da CF/88, conforme EC n. 20, de 15.12.98; arts. 402 a 405 da CLT). Antes da emenda n. 20/98, tais parâmetros etários eram, respectivamente, 14 e 12 anos.
b) Licitude do Objeto: O código civil brasileiro elenca que apenas objetos lícitos podem ser objetos de um contrato (art. 145, II, CC/1916; art. 166, II, CC/2002), sendo que, o Direto do Trabalho segue a mesma linha.
“Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista”. Desta forma, constata-se que não será válido o contrato de trabalho que tenha como objeto a prestação de serviços em atividade ilícita.
c) Forma prescrita e não vedada em lei: Para o Direito Civil, o Direito não exige forma especifica para atos jurídicos contratados entre privados.
Já os elementos naturais do Contrato de Trabalho, em que pese não ser imprescindível para a formação do contrato de trabalho, a tendência é o comparecimento na estrutura concreta de um contrato de trabalho.
Na área justrabalhista, surge como elemento natural do contrato empregatício a jornada de trabalho. Dificilmente se encontrará exemplo contratual em que a cláusula (expressa ou tácita) concernemente à jornada não seja integrante do pacto. O avanço normativo trabalhista pode caminhar inclusive na direção de tornar sempre recorrentes, nas relações de trabalho, estipulações em torno da jornada de trabalho.
O terceiro e último elemento do Contrato de Trabalho, são os denominados acidentais, os quais alteram as estruturas e efeitos, denominados pela doutrina civilista de termo e condição. No Direito do Trabalho, o termo e condição também surgem como acidentais inseridos no contrato de trabalho, de um modo geral, reportam-se aos contratos sem termo final fixado, ou seja, aos contratos com tempo indeterminado.
2.2 Natureza Jurídica
Em consonância com Martins, o contrato de trabalho do atleta com o clube tem natureza desportiva e trabalhista, regido por legislação especial. O vínculo desportivo decorre do registro do contrato especial de trabalho na entidade de administração do desporto, no caso as federações, conforme disposto no parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 12.395/11, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, o que nos permite concluir que inexistindo o vínculo empregatício, não há que se falar no vínculo desportivo. Em resumo, o contrato de trabalho do atleta é um contrato especial, formal, solene, oneroso, personalíssimo e por prazo determinado.
Maria Helena Diniz firma que:
A sua natureza jurídica mais se aproxima da prestação de serviços profissionais às entidades desportivas, sobrevivendo nesta configuração jurídica, não obstante possam ser-lhe aplicadas analogicamente normas de direito do trabalho e de seguridade social. É contrato típico e específico do direito do desporto.
No Art. 5º da lei 9.615/199812, aduz que “o vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial do contrato de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício”.
Desta forma, o vínculo desportivo decorre do vínculo de trabalho, pois, não existiria o qualquer vínculo desportivo se não houvesse um contrato de trabalho desportivo, trazendo desta forma a importância do contrato de trabalho desportivo para o direito desportivo.
2.3 Duração do Contrato de Trabalho
A primeira redação da Lei 9.615/98 em seu artigo 30 trazia em seu texto apenas um prazo mínimo de contrato de trabalho e não dizia qual era o prazo máximo, sendo aplicado de forma subsidiária o disposto no artigo 445 da CLT, onde estabelecia um prazo máximo de dois anos. Esse fato não agradava de forma alguma as entidades desportivas, já que não se considerava este prazo o necessário para que o atleta conseguisse render o máximo de sua capacidade devido a questões de adaptação ao clube dentre outras possibilidades. Com o intuito de solucionar este problema, surgiu a Lei nº 9.981/00, que estabeleceu nova redação ao art. 30 da “Lei Pelé”, fixando um prazo mínimo de 3 (três) meses e não superior a 5 (cinco) anos, além de vedar a aplicação do art. 445 da CLT.
O contrato de trabalho desportivo obedece à normativa contida no Art. 30 da lei 9.615/1998, alterada pela Lei 9.981/2000: “O Contrato de Trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a 5 anos”.
Desta forma, não há que se falar em contrato por tempo indeterminado no meio futebolístico. Além disso, o próprio parágrafo único do Art. 30 da Lei 9.615/199818 retira qualquer possibilidade de houver contrato de trabalho por tempo indeterminado nos contratos trabalhistas desportivos: “Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos Arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”.
Para o doutrinador Sergio Pinto Martins é inútil tal dispositivo, visto que tem o seguinte entendimento:
A regra do parágrafo único do artigo 30 da Lei 9.615/1998 é inútil e dispensável, pois se o prazo máximo de contrato de trabalho do atleta é de cinco anos não pode ser o de dois anos do artigo 445 da CLT. Se há norma específica, que é o artigo 30 da Lei 9.615/1998, que estabelece o prazo máximo do contrato de cinco anos, não se aplica a regra geral de contratos de prazo determinado contida no artigo 445 da CLT.
Portanto, fica estabelecido que o contrato de trabalho do atleta não poderá possuir, de forma alguma, prazo inferior a 3 meses e prazo máximo superior a 5 anos de duração.
2.4 Registro do Contrato
O registro do contrato de trabalho no órgão competente é outra especificidade do contrato de trabalho desportivo, não regido pela CLT, visto que, além da formalização do contrato de trabalho, é necessário o vínculo desportivo com o órgão do Estado onde o clube é sediado, bem como na Confederação Brasileira de Futebol (CBF), dissertado desta forma pelo Domingos Sávio Zanaigh:
A obrigatoriedade do registro do contrato de trabalho no Conselho Regional dos Desportos e a de inscrição nas entidades regionais e na CBF, representam procedimentos de ampla garantia para as duas partes, tendo em vista o caráter público da medida.
Esta medida trata-se de um dos deveres exposto no art. 34, inciso I da Lei 9615/98:
São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000). I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Por consequência disto, para dar o devido vínculo desportivo ao contrato de trabalho, deverá ser feito este registro. Caso contrário, o atleta terá apenas o vínculo empregatício.
É como está exposto no art. 28 da lei 9.615/98, em seu § 5º:
O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício.
A necessidade do vínculo nos órgãos estaduais e na Confederação Brasileira de Futebol existe para que o atleta possa atuar nas partidas, até mesmo para que haja controle dos referidos órgãos no tocante a transferências de atletas entre clubes.
2.5 Remuneração e Salário
A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 457, nos mostra os componentes que integram a remuneração, fazendo necessário estudar o referido artigo, para encontrar o conceito para a remuneração, vejamos:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador;
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado;
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
A remuneração possui vários componentes de onde não se extrai apenas o salário, mas também outras espécies que compõem o montante a ser recebido pelo empregado.
Ao atleta de futebol, não será pago menos de um salário mínimo, conforme previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal.
O entendimento do doutrinador Domingos Sávio Zainagh é no sentido de integrar à remuneração qualquer remuneração auferida pelo atleta, vejamos:
Isto quer dizer que qualquer pagamento que um jogador de futebol receba em virtude do exercício de sua profissão, será remuneração, com os reflexos em todas as demais verbas previstas pela legislação laboral, como, por exemplo, o FGTS e o décimo terceiro salário.
Através da leitura do dispositivo celetista, se interpreta que a remuneração é concebida da seguinte forma: além de o empregado obter ganhos do empregador, este também o advém de terceiros. Assim sendo, o termo remuneração no direito do trabalho vem a englobar várias espécies, como salário e gorjetas, dentre outras condições que vierem a compor toda a remuneração do empregado.
2.5.1 Bicho
O “bicho”, nomenclatura surgida nas primeiras apostas que envolviam o futebol profissional e que guarda relação com o jogo do bicho, é o incentivo pago ao atleta pelo bom desempenho da equipe nas partidas. A estipulação do benefício varia entre as equipes, podendo ele ser por cada vitória, empate ou em casos excepcionais até nas derrotas. Atualmente a forma mais comum estipulação dos “bichos” é através de metas, como a conquista de um título, a classificação para um determinado campeonato, dentre outras. Poderá ter natureza de salário-condição, pois está vinculado ao objetivo estipulado pelo clube; ainda pode ser considerado como gratificação se entendido como liberalidade do empregador ou espécie de prêmio pela boa atuação ou por ter atingido o objetivo.
Ao conceituar bicho, o doutrinador José Martins Catharino leciona que:
Um prêmio pago a um atleta-empregado por uma entidade –empregadora, previsto ou não no contrato de emprego do qual são partes. Tal prêmio tem sempre a singularidade de ser individual, embora resulte um trabalho coletivo desportivo. Além disto, geralmente, é aleatório, no sentido de estar condicionado a êxito alcançado em campo, sujeito à sorte ou azar.
Se o bicho é pago com habitualidade, tem natureza salarial, devendo compor a remuneração do empregado e sofrer com a incidência do FGTS, este é o entendimento da jurisprudência pátria:
'BICHOS' - PREMIAÇÕES - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - Os 'bichos' - vocabulário largamente utilizado no meio do futebol - referem-se a prêmios tradicionalmente pagos ao atleta profissional pelas vitórias e empates conquistados nos jogos disputados, objetivando estimular a produtividade e o melhor rendimento. Constituem, neste raciocínio, gratificações ajustadas, possuindo evidente natureza salarial, integrante do contrato e do salário pactuado, não configurando mera liberalidade da associação desportiva empregadora.
Portanto, sendo comum no meio futebolístico, diante da realidade real dos fatos, frente a situação que os atletas vivenciam ao auferir a parcela dos bichos pelas vitórias, a justiça do trabalho considera que tal remuneração deverá ser integrada ao salário do atleta, incidindo todas as cargas trabalhistas e previdenciárias.
2.5.2 Luvas
As “luvas” também são espécie de gratificação. Diferentemente do “bicho”, não são pagas por vitórias ou bom desempenho por objetivos alcançados. Trata-se de um bônus dado ao atleta que assina um contrato com certa entidade desportiva ou aquele atleta que renova o seu contrato por mais um período.
Sobre as luvas, Domingos Sávio Zainaghi discorre:
As luvas também juridicamente constituem uma gratificação, diferem do bicho que é pago após vitória e as luvas são pagas antecipadamente, quando da assinatura ou renovação do contrato o atleta. A expressão luva porque se encaixa como uma luva na capacidade que aquele atleta demonstrou ter e, atualmente, há profissionais que não são da área esportiva que ganham luvas, casos de certos gerentes de bancos e os mais talentosos e capacitados profissionais especializados.
Para Alice Monteiro:
As luvas, portanto, serão quantias pagas antecipadamente ou ainda divididas em parcelas em virtude do trabalho a ser realizado pelo atleta, podendo estas serem em pecúnia, títulos ou bens. Referido instituo tem “[...] natureza de salário pago por antecipação, não se confundindo com indenização, pois nelas não se encontra presente o caráter ressarcitório advindo da perda.
Entendimento supracitado era até então o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, que, no entanto, vem divergindo atualmente sobre o tema. As decisões divergem no sentido de retirar a feição salarial das luvas, sob o argumento de que o pagamento das luvas para a assinatura do contrato não está vinculada a prestação da força de trabalho, mas sim na forma na qual o clube empregador desperta o interesse no atleta para a assinatura do contrato. Assim temos:
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. LEI 9.615/98. LEI PELÉ.1.- Art. 31- A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.§ 1º- São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho-.2. O § 1º do art. 31 relaciona as parcelas para efeitos do previsto no caput daquele artigo. Vale dizer: todas as parcelas inscritas no contrato de trabalho - de natureza salarial ou não -para os efeitos do caput são –entendidas como salário única e exclusivamente para o fim de, não sendo pagas no período de 3 meses, autorizar o atleta a rescindir seu contrato e transferir-se para outra agremiação. Assim, o § 1º não autoriza considerar toda e qualquer parcela para outros fins que não sejam os fins previstos no caput. Logo, a pretensão do reclamante de integrar as luvas em seu salário para fins de 13º, férias proporcionais e recolhimento do FGTS não encontra respaldo no § 1º do art. 31 da Lei 9.615/98.3. Acaso toda e qualquer parcela constante do contrato de trabalho tivesse, só por isso, natureza salarial, não haveria razão para o legislador referir-se a haveres devidos no caput do art. 31, pelo que deveria preferir, possivelmente, expressão como - parcelas salariais-.4. Assim, não é possível se ter como salarial as -luvas-, valor pago ao atleta apenas como garantia de um futuro contrato, porque, se assim o é - pagamento para assinatura do contrato -, não se cuida de contraprestação pela força de trabalho, mas tão-só a forma como os clubes e agremiações despertam no atleta o animus contrahendiem relação àquela agremiação, no caso, o clube de futebol.5. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Desta forma, embora a Lei Pelé não traga especificadamente o instituto, a doutrina e a jurisprudência majoritária entende a integração das luvas como verbas salariais.
2.5.3 Direito de Imagem e Direito de Arena
Embora já tenham sido apresentadas diversas peculiaridades do contrato de trabalho do atleta profissional as que mais chamam atenção e merecem destaque são os chamados Direito de Arena e o Direito de Imagem.
O Direito de Arena é uma espécie de Direito de Imagem. É considerado o período em que o atleta representa seu clube em campo no espetáculo. É o Direito de Imagem do atleta apresentado na arena e não somente pelo uso de sua imagem.
Esse conceito é reforçado por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga:
O direito de arena é uma espécie de direito de imagem (e neste esta compreendido), consistindo na veiculação da imagem do atleta enquanto participante do espetáculo em jogos televisionados. É decorrente da participação do profissional de futebol em jogos e eventos desportivos e está diretamente relacionado com a prestação do trabalho do atleta no período em que esta em campo, se apresentando na “arena” e não apenas no uso de sua imagem.
Exemplo mais claro é a negociação dos direitos de transmissão do campeonato brasileiro, que é realizada entre clubes e emissoras, ou através de associação que representem os clubes, como é o caso do Clube dos 13.
Diante da previsão constitucional do direito de arena, a Lei Pelé, no art. 42, § 1º destina 5% da verba auferida pelo clube empregador através cotas de televisão ao sindicato de atletas profissionais, o qual repassa a quantia para os atletas do clube empregador.
Além disso, a própria legislação especial atende ao caráter cível da parcela do direito de arena.
Desde a edição da Lei Pelé, muito se discute a natureza das parcelas percebidas pelos atletas a título de Direito de Arena, se decorriam do contrato de trabalho, sendo assim remuneratórias e integrando as demais verbas trabalhistas e incidindo nos cálculos dos reflexos ou se de caráter civilista.
No entanto, a recente alteração ocorrida pela Lei 12.395/11 dispôs de forma expressa no artigo 42, parágrafo 1º, que tais verbas são parcelas de natureza civil, indo de encontro inclusive com o que vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, que entende ser verba de natureza remuneratória:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A doutrina e a jurisprudência vêm-se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integra a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido.
O direito de imagem é previsto constitucionalmente no art. 5º, incisos X e XVIII, podendo ser aplicada a qualquer pessoa, visando proteger a própria imagem, o doutrinador Antonio Sérgio Figueiredo Santos conceitua direito de imagem da seguinte maneira:
“O Direito de imagem é o direito exclusivo e pessoal privativo de todo o cidadão em que expor publicamente a sua própria imagem amparado pelo artigo 5º, X e XVIII, a, da Constituição Federal. Esse direito pode ser cedido mediante autorização a terceiros como ocorre com o atleta profissional de futebol perante o clube”
O Direito de Imagem trata-se de direito intransferível, personalíssimo, onde através do seu licenciamento para uso pode-se extrair bons ganhos de cunho patrimonial em que o atleta negocia diretamente com os clubes. Também é possível licenciar a imagem para empresas patrocinadoras, interessadas na imagem do atleta para representar sua empresa de forma comercial.
O maior exemplo nacional de referido instituto foi a contratação de Ronaldo pelo Corinthians, em que o clube utilizou da imagem do atleta para ampliar sua visibilidade tanto no Brasil quanto no exterior, com objetivo de conseguir novos patrocínios e o aumento do público nos estádios.
O direito também é contemplado pela Lei n 9.615/98 no art. 87-A, com o seguinte texto:
87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Devido ao exposto, percebe-se que o Direito de Imagem trata-se de direito real, não só do atleta, mas de todo o cidadão brasileiro resguardado constitucionalmente, e ainda garantido na “Lei Pelé”, aos atletas que tem o direito de negociar a imagem com seus clubes e também possuem a possibilidade do uso dessas para fins comerciais com a finalidade de exploração econômica. Já o Direito de Arena consiste no uso da imagem do atleta em transmissões televisivas dos jogos onde ele representa o seu clube.
3 - O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho do atleta profissional encontrará seu fim mediante causas voluntárias ou involuntárias, como acontece com o contrato do trabalhador comum, resguardas algumas características especiais que aqui serão abordadas. A Lei 12.395/11, em seu artigo 28º, parágrafo 5º enumera as hipóteses em que haverá o rompimento do vínculo entre atleta e o clube:
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;
V - com a dispensa imotivada do atleta.
Havendo mais de um ano do contrato de trabalho, aplica-se o § 1º do Art. 477 da CLT, o qual exige a participação da Delegacia do Trabalho ou do sindicato da categoria.
Sendo o atleta menor de dezoito anos, aplica-se o Art. 439 da CLT, que exige a assistência dos responsáveis legais do menor de idade.
Se o motivo da rescisão contratual for autodissolução por parte da entidade desportiva, o atleta tem direito a todas as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40 % sobre os depósitos de FGTS.
A cessação do contrato de trabalho em razão do falecimento do atleta, implica em direito para os herdeiros apenas as férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário e levantamento do FGTS, não se fala em dispensa imotivada com as consequências do pagamento do aviso prévio, bem como da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.
3.1 Rescisão Indireta e Justa Causa
Em se falando em rescisão do contrato de trabalho do jogador de futebol, este se opera em regime similar ao ocorrido na CLT, feitas somente algumas ressalvas. A rescisão poderá ocorrer na modalidade de rescisão indireta ou pela justa causa.
A rescisão indireta ocorre por iniciativa do empregado, embasada na inobservância das obrigações contratuais por parte do empregador. É a justa causa por parte do empregado. As hipóteses da rescisão indireta estão dispostas no artigo 483 da CLT, quais sejam:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Além da norma celetista, também há previsão da rescisão indireta para os atletas profissionais de futebol expostas na Lei nº 9.615/98, art. 31, com a seguinte redação:
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
As hipóteses da ocorrência da justa causa para findar o contrato do atleta profissional estão previstas no artigo 20 da Lei nº 6.354, quais sejam: improbidade, grave incontinência de conduta, condenação a pena de reclusão superior a dois anos, transitada em julgado e a eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional (CBF) ou internacional (FIFA). Por ser um rol exemplificativo, outras faltas cometidas pelo empregado podem servir de justificativa para o rompimento do contrato de trabalho, tais quais as elencadas no artigo 482 da CLT, devendo no caso concreto ser analisada e enquadrada naquela em que for mais apropriada.
3.2 Multa Rescisória
No caso da rescisão indireta, o clube empregador devera ressarcir o atleta em metade de todo o montante que o empregado teria que auferir até o último dia do contrato, desta forma, aplicando assim ao contrato de trabalho desportivo a multa rescisória nos termos do art. 479 da CLT:
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Desta forma, sendo entendido pelo judiciário justo motivo para a rescisão indireta, o clube empregador deve ressarcir o atleta em pelo menos 50 % da remuneração em que o atleta iria auferir até o final do contrato de trabalho.
3.3 Cláusula Penal
O art. 28 da Lei nº 9.615/98 trata do instituto da cláusula penal, devidamente atualizada pela Lei 12.395/2011:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
O instituto da cláusula penal não é usado somente no contrato de trabalho do atleta de futebol como também está presente em outras relações de emprego. Como visto no artigo que trata da cláusula penal, percebe-se que se trata de cláusula obrigatória no contrato de trabalho do atleta de futebol.
A cláusula penal possui o cunho de remunerar o clube, no caso da saída do atleta, seja por transferência ou por outro tipo de rescisão contratual. Foi instituído devido ao fim do passe e o valor pode ser estipulado de acordo com as partes, mas dentro dos limites estabelecidos em lei, até 2000 mil vezes o valor médio para transferências nacionais. Já para as transferências internacionais, não possuirá limite definido em lei, cabendo às partes estipularem o valor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como exposto no presente estudo, a prática do desporto é de longa data. Tudo se inicia por simples lazer e diversão, formas de integralização social. Com a evolução da civilização, os esportes também evoluíram, dando voz alta ao instinto de competição do ser humano.
Através do levantamento histórico, que abordou desde o surgimento até a profissionalização da prática no país, pudemos observar que o desporto que teve em seus primórdios a concepção ser uma prática estritamente destinada ao lazer e, para a elite, foi evoluindo e conquistando multidões ao redor do mundo, sobretudo no Brasil. No país o esporte teve resistência quanto a sua profissionalização, e encontrou grandes barreiras para a sua consolidação como profissão, tendo sido como determinante para que isso ocorresse à edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ademais, diante da profissionalização e mercantilização, foi necessário o surgimento de um ordenamento especial, atualmente denominada de Lei Pelé (Lei 8.915/1998, alteradas por leis posteriores em alguns pontos e ajuda da CLT, desta forma, a relação empregatícia do jogador de futebol ganhou mais enfoque dentro do ordenamento jurídico nacional.
A Lei nº 9.615/98, chamada ‘Lei Pelé’, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.981/00 e Lei nº 10.672/03, e em consonância com os dispositivos ainda vigentes da Lei nº 6.354/76, é que regulamentam e disciplinam o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Da referida legislação é que surgem aqueles que no presente trabalhos são denominados como os requisitos legais, que ao cabo fazem com que o contrato de trabalho assuma característica que lhe são peculiares.
Já devidamente regulamentada a profissão do atleta de futebol, vigorasse muitas particularidades inerentes ao seu exercício, na qual tornam essa espécie de contrato especial e peculiar, devendo não somente os atletas, mas também os clubes, estarem cientes de todas as peculiaridades presentes no contrato de trabalho, para que se estabeleça o devido vínculo desportivo-trabalhista.
A celebração do contrato de trabalho por prazo determinado considera-se outra exigência da lei, que novamente se mostra diversa do que determina a norma geral para os demais contratos de trabalho, que regem outras profissões. A lei estipula o tempo mínimo de 03 (três) meses e o máximo de 05 (cinco) anos para a duração do contrato de trabalho, bem 58 como impõe limitação de idade, ou seja, idade mínima de 16 (dezesseis) anos para que seja celebrado o primeiro contrato de trabalho profissional do atleta.
Desvendando as diversas especificidades do contrato nos deparamos com diversos pontos polêmicos e controversos, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Certamente aqueles em que há maior discussão são o direito de Arena e a cessão dos direitos de Imagem, em que há diversos entendimentos em relação à natureza jurídica, consequências e reflexos trabalhistas, aplicação e presunção de fraude.
Cumpre salientar que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, seja pelo fim do tempo aprazado, quer seja pela rescisão antecipada do contrato, se aplica a cláusula penal e a multa rescisória, conforme aquele que der o ensejo à rescisão contratual antecipada, atleta ou clube, respectivamente.
Portanto, pode-se concluir que os tópicos que foram propostos para estudo foram atingidos e analisados, contribuindo para solucionar os questionamentos apontados quando na escolha do tema.
Desta forma, diante da magnitude e importância deste esporte não só para o Brasil, mas também para o mundo, o tema tratado neste trabalho deve ser tratado entre profissionais da área do direito de forma extremamente ampla, visto que, mesmo com legislação específica, existem inúmeras lacunas legislativas que não protegem de forma mais segura o trabalhador, no caso, o principal do espetáculo.
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TRT-03ª R. - RO 00158-2003-021-03- 00-5 - 6ª T. - Relª Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJMG 23.10.2003 - p. 09.
BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR. 1377996122004501 1377996- 12.2004.5.01.0900, Relator: João Batista Brito Pereira, 2006.
Gianluca Delle Vedove Borges
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