Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Guarda Compartilhada

Estou exercendo a guarda compartilhada do meu filho, isso me exime da pensão alimentícia?



A guarda compartilhada estabelece uma corresponsabilidade no exercício do dever parental em caso de dissolução da sociedade matrimonial ou do companheirismo, em que os pais participem em igualdade da guarda material, no intuito de se manter o convívio com ambos e dividir as responsabilidades, podendo ser estabelecida por consenso (Código Civil 1.584, inciso I) ou por determinação judicial, quando ambos forem aptos a exercer o poder familiar (Código Civil 1.584, inciso II).

A dúvida entretanto se faz quanto à obrigação alimentar, uma vez, que tal regime de guarda impõe a divisão proporcional dos cuidados, decisões e consequentemente de algumas despesas do menor e/ou adolescente.

Contudo, importa mencionar que o valor da pensão alimentícia deve estar de acordo com a capacidade econômica do alimentante (quem paga) e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentado (quem recebe), respeitando-se a proporcionalidade (ou seja, analisando a situação de acordo com suas particularidades e com o interesse do filho), independentemente de ter sido estabelecida a guarda compartilhada.

De tal modo, ainda que o pai/mãe, desempenhe o exercício da guarda compartilhada, havendo necessidade e condições de sustento do filho, ainda que sem a participação do outro, aquele continuará no dever de pagar a pensão alimentícia.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias, em sua obra “Manual de Direitos das Famílias”, ensina:

“O regime de compartilhamento não exime o estabelecimento da obrigação alimentar, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida pela via judicial.”

E as consequências para aquele que descumprir com sua obrigação, são as mesmas da guarda unilateral, podendo sofrer execução até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas como a inscrição de seu nome no cadastro de devedores de pensão alimentícia, em empresas de proteção ao crédito como SPC e SERASA, conforme previsão legal.


Daniela Paschuetto Marques

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