Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Lei das Locações

Aperfeiçoamento da Lei das Locações - Consequências da separação do casal locatário sobre a locação e o fiador



A Lei 12.112 de 09/12/09 aperfeiçoou a Lei 8.245/91, trazendo a modernização exigida depois de 18 anos de sua vigência, mantendo o bom espírito do diploma anterior e enfrentando as novas situações surgidas nesse período, conseguindo trazer para o direito positivo, boa parte da experiência acumulada pelo Judiciário e pelos operadores das locações.

Dentre os aspectos cuidados nessa modernização, veio a nova redação do artigo 12, passando a dispor: “Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. § 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. § 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”

A nova previsão legal estendeu-se às hipóteses previstas no artigo 11, da Lei n. 8245/91: “Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.”

Já no “caput” do novo dispositivo, ocorreu a atualização necessária, com a menção à união estável, entidade familiar reconhecida pela Lei 9.278 de 10/05/1996 e no Código Civil de 2002, pelos artigos 1723 e seguintes úteis e que não era referida no texto da Lei 8245/91.

Poderá restar dúvida diante, exatamente, da supressão ao concubinato, se percebido o disposto no artigo 1727, do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Em outras palavras, existe, legalmente, o concubinato, esquecido na nova redação.

Realmente, a presença de impedimento ao casamento (artigo 1521, do Código Civil) e a constituição do concubinato, de um lado nenhum direito locatício retira do casal e de outro, nenhum empeço poderá criar ao fiador, em caso de dissolução.

Congênere situação é a da união homoafetiva, tendo Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, entendido que “A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.”

A união homoafetiva não é estranha à legislação, tendo sido, relembre-se, reconhecida na Lei Federal nº 11.340/2006, cujo artigo , parágrafo 1º, foi claro ao dispor que os dispositivos “independem de orientação sexual”. E, o STJ já deu por válida a união homoafetiva (REsp 820.475 4, relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro). Por igual, parece admissível abranger-se a união homoafetiva, dentre as focadas no dispositivo sob comentário.

Quanto à possibilidade da interpretação analógica para alcançar essas outras situações, subscrevem-se as “Anotações” de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, que resumiu com a clareza de sempre: “Já bem antes da Lei 8.245/91, eram encontráveis entendimentos no sentido de equiparar a figura do concubino à do cônjuge”.

Sob o enfoque do fiador, ele poderá, para se desobrigar nestas hipóteses, se valer de dois argumentos: 1) a permanência no imóvel da pessoa que não contratou como locatária, caracterizaria a cessão (dependente de consentimento do locador, conforme o artigo 13, da Lei n. 8245/91) e configuraria alteração do contrato, suficiente para a exoneração do garantidor (artigo 819, do Código Civil); 2) a permanência no imóvel, somente de uma das pessoas locatárias redundaria em modificação do garantido, fazendo o garantidor incorrer em risco superior ao assumido, dando ensejo à exoneração, na aplicação do mesmo dispositivo civil.

Realmente, beneficiado pela clareza da nova regra é o fiador: poderá se desobrigar no caso de divórcio, separação de fato, separação judicial ou dissolução da união estável do locatário, deixando-se no passado aquelas horríveis situações em que garantia determinada locação, mas, a nova condição do casal locatário, a par de - porventura - sentimentalmente indesejável, sofria mutação também econômica e, não obstante, permanecia o dever do fiador.

Os casos mais usuais eram os de pais afiançando a nova morada de filho recém casado e que, após a separação, via o ex-cônjuge do seu filho residindo no imóvel, com novo companheiro. Se pouco, era desconfortável a situação do ex-sogro.

De resto, ao afiançar conhecia – ou assumia – a situação econômica do casal, mas não era razoável fosse compelido a arcar com as conseqüências da situação financeira do novo casal ou mesmo, do solitário remanescente no imóvel.

Situação interessante ocorrerá se, verificada a hipótese descrita na lei, ocorrente a sub-rogação e liberado o fiador, voltarem os desavençados à vida em comum. Pois bem: ocorrente a reconciliação, esta não consistirá nova sub-rogação, por não prevista a hipótese na Lei.

Finalize-se, anotando-se que a necessidade de comunicação escrita, estampada no novo dispositivo, repetiu a previsão anterior (a qual melhorara a Lei n. 6649 de 1979, que regia a matéria até 1.991), sempre no intento de manter bastante claras as relações entre os interessados (locatário, locador, fiador).

Selecao Juridica

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