Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Pensão Alimentícia

Pensão alimentícia NÃO é poupança!

A pensão que pago não é para o futuro do meu filho? O que fazem com o dinheiro que sobra da pensão? Não fica depositado em conta?







É muito comum vermos pais indignados com os valores que dispendem aos filhos em caráter de pensão alimentícia. Na verdade, a indignação se agrava quando um destes genitores acredita pagar mais do que realmente o filho necessita. É nesta perspectiva que um questionamento muito comum surge: “a pensão que pago não é para o futuro do meu filho?” ou “o que fazem com o dinheiro que sobra da pensão? Não fica depositado em conta?”.

É importante salientar que o termo “pensão alimentícia” abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só referente à alimentação, mas todas as necessidades esperadas e inesperadas no âmbito da habitação, do vestuário, do lazer, da saúde e educação entre outros. É o que aduz o art. 1.920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. Portanto, os valores atribuídos à pensão alimentícia tem sua finalidade no momento atual (no presente) e por isso não podem ter características de investimentos futuros como se fosse poupança.

Ademais, não é regra que o pagamento da pensão alimentícia seja efetivado somente in pecúnia, ou seja, aquele realizado através da entrega da quantia em dinheiro - por meio depósito em conta da pessoa que deve ser favorecida pelos alimentos; entregue pessoalmente mediante recibo, entre outros -, mas também in natura, ou seja, a possibilidade daquele que paga alimentos responsabilizar-se diretamente pelas despesas (plano de saúde, escola, esporte, etc.). De acordo com Ricardo Rodrigues Gama[1],

[...] por alimentos entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos.

Assim, respeitando o binômio possibilidade e necessidade, ambos os genitores poderão ser os responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia. Ocorre geralmente que o genitor que reside com o filho fica responsável com as despesas diretamente, vez que o filho estará sob seus cuidados. Dessa forma, aquele que não residirá com o filho, ficará encarregado de contribuir com as despesas do filho, tanto da casa, quanto das necessidades básicas. Isto porque, segundo Rolf Madaleno[2], os alimentos são os valores devidos à determinada pessoa que não pode prover seu sustento por meio próprios. O dever de pagar alimentos a alguém está fundado no dever de solidariedade existente entre membros de uma família, ou, parentes.

O direito aos alimentos também possui algumas características que devem ser observadas como, por exemplo, a caracterização como um direito personalíssimo (somente o beneficiário pode usufruir da pensão recebida), e irrenunciável (o beneficiário não pode abrir mão deste direito). No que tange a este direito, as verbas alimentícia, são exclusivamente destinados ás necessidades do alimentado e não do guardião daquele.

Diante de uma situação de desvio de finalidade alimentícia, não há a possibilidade de o alimentante ingressar com uma Ação de prestação de contas para saber onde o dinheiro da pensão está sendo realmente investido, uma vez que esta possibilidade não está prevista em nosso ordenamento jurídico atual. Isto, pois, uma das características da verba alimentícia é a irrepetibilidade, ou seja, em regra, uma vez pagos, mesmo que indevidamente, não cabe pedido de devolução, isso porque tais valores já atingiram a sua finalidade assistencial.

Numa situação como esta é importantíssimo que se busque a ajuda de um advogado especialista para sanar esta problemática, haja vista a existência de vários mecanismos jurídicos como o diálogo saudável entre as partes mediante auxílio de conciliação e mediação ou até mesmo o ingresso de uma ação revisional.

EIVALDO FERREIRA ZAMFERRARI

[1] GAMA, Ricardo Rodrigues. Alimentos. 1 ed. São Paulo: Bookseller, 2000, p. 11.

[2] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.


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