Posso suprimir o sobrenome do meu pai?
Atendendo aos pedidos dos nossos leitores, o tema do artigo desta semana será sobre a possibilidade da exclusão do sobrenome paterno. Trata-se de situação excepcional, e deve ser muito bem fundamentada e provada, visto que o nome é direito personalíssimo do indivíduo, e por assim ser, é intransmissível e irrenunciável. Vejamos as disposições do Código Civil:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
O nome e o sobrenome, então, a princípio seriam imutáveis. Entretanto, a Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73) garante que quem quiser restaurar, suprimir ou retificar assentamento no Registro Civil, deverá, com auxílio de um advogado, dirigir petição fundamentada e instruída com provas documentais ou testemunhais, ao Juízo de Registros Públicos competente, como dispõem os arts. 57 e 109.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou pleitos de alteração de nome, e tem tido entendimentos mais flexíveis quanto à sua imutabilidade. Como por exemplo, o REsp 1.304.718-SP, onde um filho requereu, um ano após ter atingido a maioridade (18 anos), a retirada do sobrenome de seu genitor, visto que foi criado apenas pela mãe e avó materna, tendo seu pai o abandonado enquanto era criança.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.718 - SP (2011/0304875-5) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO [...]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES.
1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]
Cabe ressaltar que de fato é possível a alteração de nome, dentro do prazo de 1 ano após atingir a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos “nomes de família”, isto é, aos sobrenomes. Como dispõe o art. 56 da Lei de Registros Publicos.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Contudo, no Resp mencionado, o requerente pretendia suprimir o sobrenome paterno, e não a alteração de paternidade no seu registro civil de nascimento, justificando seu pleito pelo abandono afetivo e material praticado por seu pai enquanto era criança. Nessa linha votou o relator do recurso, Min. Paulo de Tarso Sanseverino:
“Esta Corte Superior, entretanto, tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à segunda hipótese, ou seja, por justo motivo, que deve ser aferido caso a caso. [...]
Após o divórcio dos pais do recorrente, ocorrido quando contava este com tenra idade, seu pai afastou-se completamente da família, de modo que passou a infância, adolescência e juventude exclusivamente sob os cuidados de sua mãe e especialmente, de sua avó materna, por quem nutre sentimentos de amor, carinho, amizade e respeito. Não desenvolveu, assim, qualquer laço afetivo com a figura do pai, que, conforme afirmou, "teve mero enredo biológico em sua vida".
Ademais, o nobre ministro ainda consignou que: “o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece-me sobrepor ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Publicos. ”
Posicionamento com o qual concordamos - o nome civil deve ter a proteção da lei, e é essencial para identificação do indivíduo na comunidade, porém, sua imutabilidade deve ser analisada com cautela, de forma a não obrigar que a pessoa carregue para o resto de sua vida, um patronímico com o qual não se identifica, ou ainda, lhe causa pesar/vexame a cada vez que o escuta.
Desta forma, é possível a supressão do sobrenome paterno, porém, será um pedido realizado judicialmente, com a assistência de um advogado, o Ministério Público será ouvido, eventuais terceiros também, e provas robustas da razão para supressão deverão ser produzidas, de maneira a comprovar o justo motivo para a exclusão. Importante destacar ainda, a intenção do indivíduo, se é apenas a exclusão do sobrenome, ou se terá efeitos no assentamento de registro civil (certidão de nascimento).
Caso ainda restem dúvidas, comentários ou sugestões de artigos, não deixe de entrar em contato! Obrigada pela leitura..
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