Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Síndico

O que fazer quando nenhum morador deseja ser síndico no condomínio?




Normalmente, nos primeiros meses de um novo ano, os condomínios se movimentam em algumas assembleias. Dentre os principais temas, encontram-se os reajustes de taxas condominiais em virtude de aumentos anuais (como salários e encargos sociais decorrentes) e, principalmente, as eleições para síndico. Com o aumento das responsabilidades particulares, cada vez menos condôminos tem se disposto a exercer esta função, o que acaba gerando alguns problemas.

O primeiro, de ordem jurídica e administrativa, é que a falta de um síndico no condomínio o torna irregular. A figura do síndico é fundamental para a representação judicial e extrajudicialmente do condomínio e sua ausência pode acarretar inúmeros problemas perante bancos, Receita Federal, judiciário, etc. Desta feita, deve ser evitado que um condomínio permaneça sem um síndico.

Desmistificando um dos sensos-comuns, de acordo com o Código Civil, o síndico não precisa ser necessariamente morador ou proprietário de uma unidade. A Lei em seu Art. 1.347 dispõe: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se". Assim, a figura do síndico profissional (pessoa física) ou mesmo a contratação de uma empresa (pessoa jurídica) para gerir administrativamente o condomínio surge como uma possibilidade, ancorado pelo Art. Art. 1.348, § 1º, do CC/02.

O parágrafo segundo do mesmo artigo complementa: “O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”. Ou seja, a assembleia condominial é soberana para gerir quem representará o bem comum.

Incentivos

Para atrair o interesse de candidatos (moradores ou não) os condomínios podem criar mecanismos de incentivo, como despesas custeadas pelo condomínio, remuneração e até descontos ou isenção nas taxas condominiais (em caso de moradores). É preciso verificar, entretanto, se a convenção condominial prevê tais benefícios. Caso ela seja omissa, os editais de convocação das assembleias com esta finalidade devem estar muito claros, bem como as atas das mesmas – sob pena de nulidade.

Outra ideia possível é alterar a forma de escolha do síndico. Embora a eleição seja a forma mais difundida, existem outras maneiras como sorteios e até mesmo rodízio entre os membros escolhidos para os conselhos fiscais, por exemplo, amparado pelo Art. 1.356 do CC.

Destaca-se que a posição de síndico exige responsabilidade e compromisso com o bem comum. Assim, a escolha do ocupante desta função deve ser feita com base em critérios objetivos e voltados não somente para os benefícios, mas para os deveres deste para com os demais condôminos. Da mesma forma, a escolha do Conselho Fiscal deve ser outro ponto chave, para se fazer o acompanhamento e assessoramento do síndico.

* Artigo originalmente publicado no Jornal do Síndico Abril/2017, que pode ser baixado aqui.

Thiago Noronha Vieira

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