Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

STJ decide caso de comunicação de indenização de anistiado em regime de comunhão universal de bens

Sendo posterior ao término da relação o período considerado para o cálculo da indenização, não é cabível a comunicação.





A 3ª turma do STJ desproveu recurso que tratava da comunicação de indenização recebida por anistiado político em situação de comunhão universal de bens.

O colegiado seguiu à unanimidade o voto da relatora, ministra Nancy, cuja ementa consignava:

“No regime da comunhão universal de bens regido pelo CC/1916 admite-se a comunicação da indenização decorrente da anistia política, mesmo que percebida após a ruptura da vida conjugal, na medida em que coincidirem no período considerado para o cálculo da indenização e a constância do matrimônio.

Sendo, no entanto, posterior ao término do relacionamento o período considerado para o cálculo da indenização, não é cabível a comunicação da indenização recebida.”

Após o voto, a relatora fez questão de ressaltar que o entendimento legal tinha seus “protestos pessoais”: “Posso imaginar o sofrimento familiar, mas aquele que acompanhou dentro de casa o período de sofrimento naquela época, ele por ter se separado, não recebe nada.” Ao que o ministro Bellizze constatou: “É meu bem na hora de casar e meus bens na hora de separar.”
Processo relacionado: REsp 1.593.111

Algumas observações a respeito do regime comentado na notícia acima:

Regime da comunhão universal de bens

Conceito: “Art. 1.667 do Código Civil: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. “Vamos aos detalhes:

Momento histórico:

Historicamente o mais conhecido, atualmente pouco escolhido. Talvez porque o divórcio nem sequer tinha previsão em nosso ordenamento jurídico.

Então, não precisamos dizer que o regime mais adotado era sem dúvidas o da comunhão universal de bens, além de ser historicamente o mais conhecido. E não poderia ser diferente, se não existia o divórcio, qual seria o sentido de escolher um regime que não fosse o de comunhão total?

Lei do divórcio. Conseqüências.

Somente em 1977, com a Lei do Divórcio, foi que a questão patrimonial passou a ser pensada de uma forma um pouco mais crítica.

Ora, se posso me divorciar, nada melhor do que saber todas as regras do jogo antes de me casar, podendo assim escolher o melhor regime. Só assim vou conseguir ter a previsibilidade do que poderá acontecer em um eventual divórcio.

No regime da comunhão podemos dizer que: “O que é meu é seu, o que é seu é meu, e a partir do casamento é tudo nosso”.

Comparação com o direito americano:

No direito americano, diferente do que acontece em nosso sistema, não existem vários regimes de bens para serem escolhidos. Ou se tem um ótimo pacto antenupcial, que deve ser celebrado antes do casamento, ou presume-se a comunhão universal de bens.

Existe este pacto antenupcial no direito brasileiro? Bom, se você não escolher o regime de Comunhão Parcial de Bens, obrigatoriamente o cartório vai exigir a realização deste pacto para os outros regimes.

Pacto antenupcial:

Assim como acontece no direito americano, trata-se de um negócio jurídico, que no Brasil é realizado por meio de escritura pública juntamente com o processo de habilitação ao casamento, em que as partes dispõem sobre as questões patrimoniais (escolhem o regime de bens) do seu futuro casamento, podendo relacionar os bens e as dívidas já existentes e qualquer disposição que não viole o que já é garantido por lei.

A necessidade desse pacto antenupcial acaba gerando um custo maior para sua celebração. Mas nada é mais caro do que ser surpreendido com situações que possam trazer um grande prejuízo em um futuro divórcio.

No Brasil o Código Civil estabelece que na ausência ou ineficiência do pacto, o regime que irá vigorar é o da Comunhão Parcial de Bens.

Nosso código civil trata do Pacto Antenupcial no Capítulo II. Senão vejamos:

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges

Bens recebidos por doação ou herança:

Neste regime (comunhão universal de bens) a doação ou herança recebida por um ou por ambos os cônjuges somente não entrará na partilha se o doador inserir uma cláusula de incomunicabilidade no documento de transferência do bem; ou deixar a previsão de tal cláusula previamente estabelecida em testamento (herança).

Ausência de cláusula de incomunicabilidade:

Na ausência da cláusula de incomunicabilidade, tudo que for recebido por doação ou herança deve ser dividido em um eventual divórcio. Isso também ocorre com os bens sub-rogados, como aquele que você comprou com o valor de um bem herdado com cláusula de incomunicabilidade, se tiverem valores equivalentes.

Bens de uso pessoal e os bens usados na profissão:

E o que dizer dos bens de uso pessoal e aqueles usados na prática profissional? Sabemos que muitos acessórios utilizados pelos profissionais são bem valiosos, pois podem envolver um equipamento de diagnóstico de um consultório médico, por exemplo, ou um computador de última geração, ou ainda um livro raro escrito por um renomado autor. Tais bens, assim como acontece no regime de comunhão parcial de bens, também não precisam ser partilhados.

Assim reza o art. 1659 do Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Frutos provenientes de bens com cláusula de incomunicabilidade:

Mas e com relação aos frutos provenientes de bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, estes precisam ser divididos? Apenas para lembrar, frutos podem ser os valores recebidos por meio de um contrato de aluguel ou arrendamento, por exemplo. A resposta é sim, pois os bens podem ser incomunicáveis, mas os frutos percebidos durante o casamento devem ser partilhados entre os cônjuges.

Dívidas no regime da comunhão universal de bens:

Ora, a regra é muito simples, as dívidas contraídas antes do casamento só serão partilhadas se tiverem sido adquiridas com o objetivo de custear os preparativos do casamento ou ainda se elas forem revertidas em proveito do casal.

Da mesma forma, as dívidas contraídas após o matrimônio pertencem aos cônjuges, portanto serão partilhadas.

Posto isso, alguns autores dizem que o “amor pode custar caro.”

Alteração do regime de bens do casamento:

Para o STJ, é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos da opção anterior feita pelo casal.

Para os ministros do STJ, o Judiciário deve aceitar o desejo do casal de alterar o regime conjugal, uma vez que “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”. No entendimento da Corte, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal, por exemplo, de um casal partilhar os bens adquiridos no regime de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para ambos.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o entendimento está correto. Ele defende este posicionamento desde 2002. “Tinha a preocupação de que não se constituísse em um mecanismo legal para fraudar a meação de cônjuge ou convivente, embora o dispositivo trate apenas da mudança judicial do regime existente no casamento e não na união estável, mas a preocupação é a mesma.

Escreveu que o regime poderia ser alterado judicialmente, e resumidamente acrescentou que se a alteração significava aumentar o patrimônio do meeiro, então a mudança seria retroativa à data do casamento. Por exemplo: se o regime era de separação de bens e seria mudado para comunhão parcial, então seria retroativo ao início do casamento.

Em contraponto, dizia que se a mudança do regime fosse para retirar bens, por exemplo, se o regime fosse de comunhão universal para trocar pelo regime da separação convencional de bens, então seria da decisão judicial para a frente, sem retrooperar à data do casamento, e deveriam ser partilhados os bens que já haviam se comunicado até a data da mudança judicial do regime. E este parece ser o espírito aplicado ao tema pelo STJ”, diz.

Para ele, esta é e sempre foi a situação legal que melhor atende a todos os interessados neste processo de mudança do regime de bens, pois a ninguém pode prejudicar a mudança do regime, seja tirando bens de qualquer um dos cônjuges ou conviventes, seja afastando os direitos e as garantias de circunstanciais credores.

“Deste modo, os credores não serão prejudicados, como jamais poderiam, pois o próprio dispositivo legal sempre resguardou direitos de terceiros, de sorte que sequer é preciso trazer para o pedido consensual de alteração do regime de bens prova de que não existem débitos e credores do casal, e tampouco publicar avisos e editais alertando eventuais credores, pois estes não podem ser prejudicados pela mudança do regime de bens”, ressalta.

O advogado destaca que se o STJ seguir com esta orientação não há espaço para nenhuma exceção, pois exceção era como vinha sendo julgado por quase todos os tribunais brasileiros - de que o regime alterado sempre seria retroativo à data do casamento. “Entrementes, existe uma exceção na qual sempre será retroativo à data do casamento, que é a escolha pelo regime da comunhão universal de bens”,

Fonte

IBDFAM

Migalhas

Gazeta do povo (advogados SCHOEMBAKLA, Carlos Eduardo e LIMA, Naihara Goslar)

Ana Paula Domingues Garcia

Advogada OAB/PR 83.786


Ana Paula Domingues Garcia

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