Ocorre que muitos veículos são vendidos sem o vendedor e comprador efetuar a regular transferência do mesmo junto ao DETRAN.
Em alguns casos, muitas vezes acaba se desconhecendo a localização da pessoa que consta como proprietário do veículo junto ao registro do DETRAN, tornando impossível a transferência deste, uma vez que para ocorrer a transferência do veículo precisa da assinatura do proprietário junto ao Documento Único de Transferência - DUT.
Por exemplo, quando se vende veículos somente com procuração, e vai se passando adiante até que quando se resolva transferir a documentação não se encontra mais o proprietário constante no DUT, nesse caso o atual possuidor do bem, não consegue proceder a regularização do veículo.
No entanto, poucos sabem que a legislação brasileira traz um recurso para este tipo de situação, chamado USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
Assim como para adquirir bens imóveis, como terrenos e casas por exemplo, o USUCAPIÃO serve para aquisição de bens móveis, entre eles, os veículos.
Este instituto legal poderá ser aplicado em diferentes situações, exceto quando o veículo já estiver "baixado" no registro junto ao DETRAN.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Deste modo, com a posse do veículo perdurando por três anos, serão requisitos para o USUCAPIÃO:
1 - A POSSE do bem mansa e pacífica (sem oposição), devendo ser contínua (3 anos ininterruptos) bem como havendo a intenção de dono, decorrendo daí o segundo requisito, animus domini.
2 - Animus domini é a intenção do comprador de ter a propriedade do bem, de ser realmente o titular do direito sobre o veículo. Uma das formas de comprovar esta intenção, é o pagando habitualmente o IPVA do veículo, bem como apresentação de testemunhas.
3 - Precariedade, um bem que está no comércio, ou sob propriedade privada, ou ainda que seja suscetível de ser apropriada, nesse caso, um veículo automotor.
4 - Outro requisito exigido pelo
Código Civil em seu artigo
618, é o Justo Título, que nada mais é algum documento que comprove a vontade do proprietário de transferir o veículo. Exemplo, procuração, substabelecimento, ou até mesmo um DUT rasgado. No entanto, fica adstrito ao entendimento do Magistrado, podendo ser considerado justo título até mesmo a quitação do
IPVA pelo comprador.
5 - Por fim a BOA FÉ, que significa aquisição do veículo quando o mesmo possui boa procedência. Ou seja, não sendo objeto de furto, fraude ou demais crimes.
A exigência legal é de 3 anos para a aquisição com o justo título (documento (s) que comprove (m) a boa fé), ou 5 anos, sem a necessidade de justo título e boa fé.
Para a aquisição do veículo sem o justo título e a boa fé, são necessários 5 anos sem qualquer documento do proprietário, e até mesmo a boa fé, o veículo pode ser adquirido pelo possuidor, desde que, comprovada a posse mansa e pacífica por pelo menos 5 anos.
Assim, caso tu tenhas um automóvel nestas condições procure um profissional da área.
Vinícius Goulart Anflôr
Advogado especialista em Direito Civil. Formando em Direito Pós Graduando em Direito Civil e Processo Civil Pós Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário Membro da Diretoria da CEJA Osório
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