Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Contrato na Locação de Imóvel

Locação de imóvel: 10 aspectos importantes do negócio jurídico

Conheça aspectos importantes da locação.


O contrato de locação é aquele que transfere a posse de um bem infungível em favor do locatário, mediante o pagamento de um valor denominado aluguel, por um tempo determinado ou não.

O contrato de locação é consensual (não exige solenidade, em regra); oneroso (pois, caso contrário se constituiria contrato de comodato) e intuito personae, sendo a sublocação uma exceção.


1. Deterioração da coisa: caso durante o período do contrato de locação ocorra a deterioração da coisa sem culpa do locatário, o locador deverá restaurar o bem, sem prejuízo de o locatário requer a redução proporcional do aluguel ou então a rescisão contratual, se a coisa não mais servir a sua destinação.

2. Taxas e emolumentos do contrato: os pagamentos do IPTU e do condomínio são negociáveis, podendo ficar a cargo do locador ou do locatário; já a taxa de água e luz ficam à custa do locatário.

3. Despejo e consignação de entrega: a falta de pagamento gera direito à ação de despejo, mas o locatário tem o direito de purgar a mora, depositando judicialmente o valor devido e mantendo-se no imóvel. Logo, o locatário, perante a lei, em regra, tem o direito de permanecer no imóvel – mas tal possibilidade é restrita a uma vez ao ano.

Por seu turno, quando o locador continuar cobrando as obrigações contratuais depois da devolução do bem, pode o locatário propor ação de consignação de entrega de bem a fim de cessar de vez a dúvida quanto ao término do contrato.

4. Alienação do bem locado e direito de preferência: em se tratando de bem imóvel, o locador tem o direito de alienar o bem, mas para que o negócio jurídico seja válido, deverá dar o direito de preferência ao locatário, isto é: oferecer o bem ao locatário nas mesmas condições que seria vendido ao terceiro, dando-lhe prazo determinado para que o locatário se manifeste sobre o interesse de adquirir o bem.

Caso a proposta apresentada ao locatário seja diferente das condições em que o terceiro adquiriu o bem, poderá o locatário requerer a anulação do negócio de compra e venda, por desrespeito ao direito de preferência.

5. Cláusula de permanência: trata-se da possibilidade de fazer constar no contrato de locação de bem imóvel uma cláusula na qual o locatário tem o direito de permanecer na posse do bem.

Mantendo-se, assim, o contrato de locação, mesmo o bem tendo sido vendido a terceiro, sendo que para tanto necessário que a cláusula de permanência esteja averbada na matrícula do imóvel.

Por outro lado, caso não haja cláusula de permanência e o imóvel seja vendido à terceiro, o comprador poderá notificar o locatário para sair do imóvel dentro de determinado prazo, sob pena de ação de despejo.

6. Atividade ilícita e possível imputação de associação: caso o locador sabe que o locatário promove atividade ilícita no imóvel locado e não tome nenhuma providência a respeito, poderá o locador responder por possível associação à atividade criminosa. Pois, é dever do locador requerer a rescisão contratual ou denunciar a atividade ilícita.

7. Morte de uma das partes: na hipótese de morte do locador ou do locatário e o contrato seja por prazo determinado, transfere-se os direitos e obrigações aos herdeiros. Já no caso de locação não residencial, sub-rogam-se ao espólio.

8. Possibilidade de sublocação: poderá o locatário transferir a posse do imóvel a um terceiro, mediante o pagamento de aluguel, desde que o contrato expressamente permita, ou que o locador consinta.

9. Empréstimo do bem locado a terceiro: o empréstimo do imóvel depende do consentimento prévio e escrito do locador, que deverá ser notificado para se manifestar no prazo de 30 dias.

10. Garantias do contrato de locação: poderá o contrato de locação estipular uma única forma de garantia, entre as alternativas abaixo:

a) Caução: consiste no depósito correspondente ao valor de três aluguéis em favor do locador, para assegurar possível indenização ou suprir o inadimplemento. Caso o contrato termine sem qualquer problema, deve ser restituído o valor;

b) Fiança: é uma forma de garantia pessoal, assinada no próprio contrato de locação, pela qual o fiador ficará como responsável subsidiário ao pagamento do aluguel, sendo demandado judicialmente em caso de inadimplemento;

c) Seguro fiança: é uma modalidade de garantia em que o locatário firma contrato com uma seguradora que possui este tipo de carteira e esta dá uma carta de fiança em favor do locador, comprometendo-se a pagar os alugueres e demais custas na hipótese de inadimplemento do locatário. Bastando para isso que o locador comunique a ocorrência do sinistro à seguradora.

d) Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;

e) Caução sobre bem imóvel: modalidade em que o locatário averba na matrícula de um imóvel de sua propriedade a obrigação quando ao pagamento dos alugueis, ficando, então, o imóvel como garantia de solvência da dívida.

Esses são dez pontos relevantes sobre o contrato de locação.



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