Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã

Faculdade/carga horária de curso

Faculdade que reduziu carga horária de curso deve reduzir mensalidade também


Concluiu a juíza a reduzir o valor da mensalidade cobrada no patamar de 50%.



A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível de Brazliândia que condenou a Faculdade Anhanguera a reduzir o valor da mensalidade de uma aluna, ante a redução da carga horária do curso contratado. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a autora firmou contrato de prestação de serviço educacional com a ré, na modalidade curso superior a distância, com previsão de duas aulas semanais presenciais e mensalidade no valor de R$ 489,99. Contudo, a ré reduziu, unilateralmente, a carga horária presencial de dois para apenas um dia por semana, sem promover nenhuma adequação à mensalidade pactuada originalmente.

Tratando-se de relação jurídica de consumo e sendo aplicável o art. , VIII do CDC, cabia à parte ré demonstrar concretamente que a redução de dias para comparecimento pessoal à instituição pelo aluno não resultou em diminuição de carga horária. A ré poderia ter demonstrado que houve "compensação" na grade horária das matérias ministradas no curso a distância, capaz de justificar a redução das aulas presenciais, porém, não o fez.

"Em que pese se tratar de curso superior a distância, em que poderia haver compensação de matéria no ambiente virtual, a requerida deixou de demonstrar tal fato, não justificando a cobrança do mesmo valor com redução de carga horária nas aulas presenciais", concluiu a juíza originária, que condenou a ré a reduzir o valor da mensalidade cobrada no patamar de 50%.

Em sede recursal, a ré foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Fonte: TJDF

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