Locação: A Imobiliária pode recusar a devolução das chaves do imóvel?
Ao analisar alguns contratos nesta semana, me deparei com o assunto, razão pela qual optei fazê-lo o tema do artigo da semana. Independente da forma da locação, seja com uma imobiliária ou direto com o proprietário, é legítima a negativa em receber as chaves quando o inquilino quer entregar o imóvel?
Pois bem, é crucial que em qualquer tipo de aluguel (residencial ou comercial), seja fotografada e descrita a situação do imóvel no ato da entrada, e na saída, o que habitualmente faz-se através dos “Termos de Vistoria de Entrada/Saída”. Além das fotos para atestarem as condições do bem, por exemplo, se possui vazamentos, piso em más condições, paredes sujas, etc., deve ser feita uma descrição expressa, e assinarem – locador e locatário. Já assim prevê a Lei de Locações (Lei 8.245/91).
Art. 22. O locador é obrigado a: [...]
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
Art. 23. O locatário é obrigado a: [...]
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
Ademais, é comum a inclusão de cláusula no contrato de locação, que caso o inquilino queira sair antes do prazo ajustado, que avise, dentro de 30 dias, por escrito o locador, a fim de que se proceda a vistoria de saída do imóvel e a entrega das chaves.
É justamente neste momento que os locatários se desesperam ao receber um “não” do locador, que além de não concordar com a devolução do imóvel, recusa-se em receber as chaves. Isso porque, enquanto não avisado por escrito o locador/imobiliária, e devolvidas as chaves, o contrato de locação subsiste, mantendo-se as obrigações de pagamento dos aluguéis e afins ao locatário.
Os motivos para a recusa são dos mais diversos: o inquilino quebrou algo e não consertou, não entregou o imóvel com pintura nova, está em débito com aluguel, IPTU, taxas, etc. Entretanto, nenhum deles é legítimo para fundamentar a negativa em receber as chaves. Vejamos como a jurisprudência já lidou com esse tipo de cenário:
[...] DENÚNCIA DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO - RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE DANOS A SEREM PREVIAMENTE APURADOS - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. [...] O artigo 4º da Lei nº 8.245/91 autoriza o locatário a denunciar o contrato por tempo determinado, desde que pague a multa convencionada, ou venha a ser imposta pelo órgão judicante, a título de indenização, pelo prejuízo que teve o locador em razão do cumprimento apenas parcial do contrato. Neste caso, o locador pode ressalvar direitos, mas não pode se recusar a receber as chaves do imóvel, pois eventuais pendências devem ser resolvidas na ação judicial própria. (TJ-PR - AI: 3875332 PR 0387533-2, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 23/05/2007, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7386)
RECURSO INOMINADO. [...] RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL, GERANDO ATRASO QUE NÃO OBRIGA PAGAMENTO DE ALUGUEIS NO PERÍODO, POIS O IMÓVEL JÁ ESTAVA DISPONÍVEL À PROPRIETÁRIA. [...] O estado do imóvel não pode, por si só, gerar dever de indenizar, pois é necessário que haja a comparação entre o imóvel locado e o imóvel restituído. [...] (TJ-RS - Recurso Cível: 71004893822 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 06/11/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2014)
[...] RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO LOCADOR. [...] COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR AÇÃO PRÓPRIA. [...] 1. Sendo o objeto da presente demanda os eventuais estragos causados pelo locatário, caberia à locadora a cobrança de indenização, a qual necessita de produção de provas para ter o seu valor aferido, não sendo suficientes a mera alegação do locador e a sua recusa em assinar o termo de vistoria. [...] 3. Não tendo cumprido o locatário com a sua obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu [...], cabe ao locador, comprovar tal fato e cobrar o equivalente por meio de ação própria. [...] (TJ-PE - APL: 3427309 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 16/06/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015)
Em suma, caso o locador tenha débitos a serem cobrados: aluguéis, impostos ou taxas, deverá fazê-lo em ação judicial própria para tal, não lhe sendo permitido condicionar isso à devolução das chaves. Ainda, se o proprietário verificou a existência de danos no imóvel, ou falta de pintura nova e itens afins, também não pode querer prolongar o contrato de locação em razão disso, visto que dispõe de ação própria para cobrar a reparação.
Outrossim, se o locatário se encontra nesta conjuntura: tenta rescindir a locação, vistoriar sua saída do local e devolver as chaves, mas não consegue por resistência injustificada do locador/imobiliária, poderá utilizar-se de uma ação de consignação de chaves, onde fará um depósito em juízo delas, encerrando assim, a locação.
Suzanna Borges de Macedo Zubko
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