Residenza Elettiva, Permesso, Carta di Soggiorno Itália

Residência Eletiva - Itália Em que hipóteses a autorização de residência é emitida para residência eletiva? A autorização de residência para residência eletiva pode ser emitida em quatro hipóteses diferentes: a) ao estrangeiro que possui visto de entrada para residência eletiva. (Decreto Interministerial de 11 de Maio de 2011 e Regulamento (UE) no 977/2011 da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) no 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (código de visto). b) ao cidadão estrangeiro titular de autorização de residência para trabalho subordinado, de forma autónoma ou familiar, mediante conversão da autorização de residência (artigo 14.º, n.º 1, alínea d), Reg.Att.); c) o cidadão estrangeiro "outro membro da família" de cidadão comunitário (Circular do Ministério do Interior de 18/07/2007); d) ao cidadão estrangeiro empregado pelo Vaticano (Circular do Ministério do Interior de 24/05/2005). A) cidadã...

Temer ficou. Cabe uma intervenção militar


É possível uma intervenção militar constitucional?





O País está implodindo politicamente após a divulgação da gravação clandestina do dono da JBS, no qual compromete a legitimidade do governo do presidente Michel Temer (PMDB). Ele, por sua vez, pronunciou-se que não irá renunciar.

Quando fatos políticos dessa monta vem à tona, apelos as Forças Armadas para resolverem a situação por parte da população ressurge.

É possível uma intervenção militar?

O que é intervenção?

Intervenção é o ato de retirada da autonomia de alguém, que será repassado para outrem, com intuito de resguardar os interesses desse alguém. No caso em tela, a intervenção militar configura-se quando as Forças Armadas tomam o controle temporário de seu próprio país ou de um terceiro, com o desiderato de resguardar os seus interesses.

Quem são as Forças Armadas?

Insta destacar que as Forças Armadas é composta pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Sendo instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (CF/88, art. 142, caput).


O parágrafo único, do art. 142, da CF/88 aduz que "Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas".

Nesse sentido, temos a Lei Complementar nº 97/1999 que estabelece essas normas gerais.

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais. (LC nº 97/1999).

As Forças Armadas, portanto, têm a incumbência de defender o país contra ataques externos, e quando necessário, a ordem interna, por meio de solicitação do Executivo (através do Presidente), Legislativo ou do Judiciário.


§ 1°. Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2º. A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

§ 3º. Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 4º. Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.

Existem duas correntes interpretativas acerca da intervenção militar.

1)Não há intervenção militar constitucional

Explico. Conforme a literalidade dos artigos 142, da CF e 15 da LC nº97/99, não há qualquer permissivo para as Forças Armadas interveniente em face do Presidente da República sem serem provocadas a isso.

As Forças Armadas devem garantir a ordem e a garantia dos poderes constitucionais. Assim, não há a intervenção militar constitucional. A mera atuação militar já caracteriza-se por um "Golpe de Estado".

2) É possível a intervenção militar constitucional

A Carta Magna, como mencionado, não possui permissivo interveniente sem a devida provocação.

Contudo, doutrinariamente o "Poder Constituinte" é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado, para criação de uma Constituição. Desta forma, se o Povo, que é o detentor desse poder soberano, manifestar-se solicitando atuação das Forças Armadas, esta poderá agir.

No entanto, as Forças Armadas deverão analisar se a situação do País está caótica, e se as instituições não estão funcionando. Um exemplo foi o Contra-Golpe de 1964.

Desta feita, eu entendo que nos moldes constitucionais não cabe intervenção militar constitucional. Por mais que a situação seja instável politicamente, a Constituição está para ser cumprida, mesma que nossa Carta tenha seus problemas e defeitos.

Matheus Wilson
MW Advocacia

Sócio-fundador da MW Advocacia. Advogado e Consultor Jurídico em Londrina - PR. http://facebook.com.br/matheuswilsonadvocacia

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