É possível uma intervenção militar constitucional?
O País está implodindo politicamente após a divulgação da gravação clandestina do dono da JBS, no qual compromete a legitimidade do governo do presidente Michel Temer (PMDB). Ele, por sua vez, pronunciou-se que não irá renunciar.
Quando fatos políticos dessa monta vem à tona, apelos as Forças Armadas para resolverem a situação por parte da população ressurge.
É possível uma intervenção militar?
O que é intervenção?
Intervenção é o ato de retirada da autonomia de alguém, que será repassado para outrem, com intuito de resguardar os interesses desse alguém. No caso em tela, a intervenção militar configura-se quando as Forças Armadas tomam o controle temporário de seu próprio país ou de um terceiro, com o desiderato de resguardar os seus interesses.
Quem são as Forças Armadas?
Insta destacar que as Forças Armadas é composta pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Sendo instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (CF/88, art. 142, caput).
O parágrafo único, do art. 142, da CF/88 aduz que "Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas".
Nesse sentido, temos a Lei Complementar nº 97/1999 que estabelece essas normas gerais.
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais. (LC nº 97/1999).
As Forças Armadas, portanto, têm a incumbência de defender o país contra ataques externos, e quando necessário, a ordem interna, por meio de solicitação do Executivo (através do Presidente), Legislativo ou do Judiciário.
§ 1°. Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2º. A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
§ 4º. Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
Existem duas correntes interpretativas acerca da intervenção militar.
1)Não há intervenção militar constitucional
Explico. Conforme a literalidade dos artigos 142, da CF e 15 da LC nº97/99, não há qualquer permissivo para as Forças Armadas interveniente em face do Presidente da República sem serem provocadas a isso.
As Forças Armadas devem garantir a ordem e a garantia dos poderes constitucionais. Assim, não há a intervenção militar constitucional. A mera atuação militar já caracteriza-se por um "Golpe de Estado".
2) É possível a intervenção militar constitucional
A Carta Magna, como mencionado, não possui permissivo interveniente sem a devida provocação.
Contudo, doutrinariamente o "Poder Constituinte" é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado, para criação de uma Constituição. Desta forma, se o Povo, que é o detentor desse poder soberano, manifestar-se solicitando atuação das Forças Armadas, esta poderá agir.
No entanto, as Forças Armadas deverão analisar se a situação do País está caótica, e se as instituições não estão funcionando. Um exemplo foi o Contra-Golpe de 1964.
Desta feita, eu entendo que nos moldes constitucionais não cabe intervenção militar constitucional. Por mais que a situação seja instável politicamente, a Constituição está para ser cumprida, mesma que nossa Carta tenha seus problemas e defeitos.
Matheus Wilson
MW Advocacia
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